TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 6429 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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considerado como fato gerador a prestação de serviços, com
2 - Fundamentação
acréscimo dos juros de mora (Selic) e multas previstos nas tabelas
do INSS.
2.1 - A Lei 13.467/17 vigente a partir de 11.11.2017,
A União Federal deverá ser oportunamente intimada, nos termos da
alterou/introduziu na CLT normas de direito material e de direito
lei, na fase de liquidação de sentença, caso suplantado o limite
processual. A Medida Provisória 808 de 14.11.2017 também
estabelecido para tanto em Portaria do Ministério da Fazenda.
dispôs sobre direito material e vigorou apenas no período de
Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes
14.11.2017 a 22.04.2018.
traçadas pela lei aplicável à espécie na época da liquidação dos
No que refere as normas de direito material estabelecidas através
créditos.
da Lei 13.467/17, estas somente são aplicáveis às supostas lesões
Custas pelos reclamados, no importe de R$200,00, calculado sobre
de direitos que se deram a partir de 11.11.2017. As lesões
o valor de R$10.000,00 atribuído provisoriamente à condenação.
anteriores a tal data serão analisadas e julgadas conforme a lei
Advirto os litigantes que os embargos de declaração não se prestam
material vigente na época em que ocorreram as supostas violações
à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da
de direito. Já as normas estabelecidas através da Medida
decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos
Provisória 808, tiveram vida curta já que a MP não foi
nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. A interposição de
convertida em lei. Assim, o ato jurídico praticado sob a égide
embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa,
da Medida Provisória 808, no período de 14.11.2017 a
nos termos do artigo 1.026, § 2º, do NCPC. Além disso, será
22.04.2018, deve ser respeitado. Lado outro, por não ter sido
considerado ato protelatório a interposição de embargos préconvertida em Lei, a Medida Provisória não é fonte de direito
questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário.
para a solução do conflito de interesses neste julgamento.
Intimem-se as partes.
No que se refere as normas de direito processual, estas são
Nada mais.
Assinatura
aplicadas imediatamente ao processo em curso, respeitados os atos
ITAJUBA, 3 de Abril de 2019.
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da lei revogada. Inteligência dos artigos 14 e 15 do CPC.
CLAUDIA ROCHA WELTERLIN
Nos dizeres de Moacyr Amaral dos Santos, in Primeiras Linhas de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Direito Processual Civil, 12a Edição, Volume I, Ed Saraiva, pág 13:
Sentença
"....processo é um complexo de atos coordenados, tendentes ao
Processo Nº RTSum-0010191-48.2019.5.03.0061
AUTOR
MARCELO GOMES FERREIRA
ADVOGADO
ARMANDO FERREIRA DE
PAIVA(OAB: 80103/MG)
RÉU
TRUSS ARMACOES METALICAS
LTDA
exercício da função jurisdicional
..
Com efeito, os atos se sucedem coordenadamente, uns causando
outros, ordenadamente, do primeiro ao último, em que se esgota a
atividade jurisdicional".
Intimado(s)/Citado(s):
Pois bem, não se ignora que as normas relativas a honorários
- MARCELO GOMES FERREIRA
advocatícios, honorários periciais e justiça gratuita são normas
de direito processual, pois disciplinam as atividades dos sujeitos
interessados e seus auxiliares, entretanto, não se pode perder de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
vista que elas também se revestem das características das leis
substanciais, eis que atribuem direitos ou criam obrigações quais
sejam: valor de honorários devido ao advogado e ao perito e
Fundamentação
isenção da parte ao pagamento de custas. Nesse diapasão,
SENTENÇA
considerando a característica substancial (material) das normas em
questão, estas serão aplicadas no julgamento de processos
1 - Relatório
distribuídos a partir de 11.11.2017.
Este processo foi distribuído em 11.03.2019, ou seja, em data
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT,
posterior a vigência da Lei 13.467/17 e MP 808 e refere-se a
acrescentado pela Lei n° 9.957/2000.
suposta relação de emprego mantida desde 03.03.2017.Assim, as
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