TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 962 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
processualmente a revista;
b) quanto às transcendências jurídica e política (incisos II e IV) - a
matéria discutida no recurso de revista (enquadramento na
categoria de professor), não é nova no âmbito do TST, a exigir
fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão
regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF,
a recomendar o controle da decisão do TRT;
c) quanto à transcendência social (inciso III) - a revista não veio
calcada em violação direta de nenhum dos dispositivos
constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da
Carta Política).
Ademais, o apelo do Reclamado nem sequer atende aos
pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que
tropeça no óbice apontado no despacho de admissibilidade,
notoriamente o impedimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo
certo que não aproveita à Parte a transcrição da ementa da decisão
recorrida.
A jurisprudência desta Corte entende que a mera transcrição da
ementa não supre o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT, por não conter todos os fundamentos de fato e de direito
consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido, citam-se os
seguintes precedentes: TST-Ag-AIRR-10200-14.2015.5.03.0105,
Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 04/05/18;
TST-AIRR-1498-93.2016.5.10.0802,Rel. Min.Delaíde Miranda
Arantes, 2ª Turma,DEJTde 27/04/18; TST-RR-1172031.2015.5.01.0342, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte,
3ª Turma,DEJTde 04/05/18; TST-AIRR-2629-39.2016.5.11.0006,
Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJTde
20/04/18; TST-AgR-AIRR-1887-70.2015.5.10.0019, Rel. Min. Breno
Medeiros, 5ª Turma, DEJTde 20/04/18; TST-AIRR-1177658.2015.5.01.0053, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma,
DEJTde 16/03/18; TST-AIRR-727-46.2014.5.21.0005, Rel. Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma,DEJTde 04/05/18;
TST-Ag-AIRR-10843-21.2016.5.18.0007, Rel. Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 04/05/18.
Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a
inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na
esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41676.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma,
DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min.
José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTAIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado,
3ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053,
Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTRR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos, 5ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-34329.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16).
Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira
da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado.
Por fim, não sendo mais recorrível dentro deste Tribunal o despacho
denegatório do agravo de instrumento, por falta de transcendência
do recurso de revista denegado, inclusive por embargos
declaratórios, em face de sua natureza recursal (Súmula 421, II, do
TST), e não sendo admissível recurso extraordinário para
rediscussão dos requisitos de admissibilidade dos recursos de
competência de outros tribunais, por ausência de repercussão geral
(STF-RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/10;
ARE 697.560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE
733.114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE
646.574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13), a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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consequência natural é a formação da coisa julgada, com a
imediata baixa dos autos à origem.
CONCLUSÃO
Nesses termos,não sendo transcendenteo recurso de
revista,denego seguimentoao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face
dairrecorribilidadeda decisão, determino a certificação dotrânsito
em julgadoe a imediatabaixa dos autosao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010136-46.2017.5.03.0036
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante
VIA VAREJO S.A.
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: 56543/MG)
Agravado
NILSON BRUNO NERY MARTINS
Advogado
Dr. João Fernando Lourenço(OAB:
45042/MG)
Advogado
Dr. Felipe Rocha Lourenço(OAB:
115242/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILSON BRUNO NERY MARTINS
- VIA VAREJO S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada VIA
VAREJO S.A. (fls. 410/421 do documento sequencial eletrônico nº
03) em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de
decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e
13.467/2017 (acórdão regional publicado em 11/05/2018 - fl. 398 do
documento sequencial eletrônico nº 01).
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, a
análise de que a causa oferece ou não transcendência pressupõe a
viabilidade do exame das matérias tratadas naquele recurso para
efeito de fixação da correspondente tese, com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se
refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Ocorre que o agravo de instrumento em apreço não alcança
conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de
admissibilidade recursal, qual seja, a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese em debate, a Autoridade Regional denegou seguimento
ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/05/2018;
recurso interposto em 23/05/2018), devidamente preparado (custas
- ID. c0abbcb - Pág. 1; depósitos recursais - IDs. 918a438 - Pág. 1,
5be577d - Pág. 1 e c6c3a27 - Pág. 1), e está regular a
representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º, da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa