TRT21 08/08/2016 -Pág. 42 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2038/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2016
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danos morais, o disposto na Súmula 439 do TST.
Nos termos do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, de
3500-49
aplicação supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT),
3500-49.2009.5.21.0002 (RTSum) - Número antigo 00035-2009-002
combinado com o art. 832, § 1º da CLT, fica desde já ciente a
-21-00-3 (RTSum)-Paulo Julierg Matias de Souza (ADV.César S.
reclamada principal que deverá satisfazer a obrigação de pagar e
Fernandes) X F L Fernandes Padaria - Fica intimada a parte
fazer contida na presente sentença no prazo de 15 dias contados do
exequente para, no prazo de 30 dias, retirar a certidão de crédito,
trânsito em julgado dessa decisão, sob pena da incidência da multa
bem como para, querendo, no mesmo prazo, fazer carga dos autos,
de 10% sobre o crédito da parte autora, independentemente de
para fins de digitalização e arquivo das peças processuais
citação por meio de mandado judicial, após o que, inerte o réu,
necessárias à eventual e futura propositura de ação de execução de
serão adotados pelo Juízo os respectivos atos de constrição e
título judicial (classe processual disponível no PJe-JT), caso
expropriação, nos moldes do Provimento nº 01/2011 do TRT da 21ª
alterada, positivamente, a situação patrimonial da parte executada.
Região.
Recolhimentos previdenciários na forma da Orientação
Jurisprudencial nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho Seção de
Dissídios Individuais (Subseção I) e observando-se o inciso I da
Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é
7300-22
parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita,
7300-22.2008.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00073-2008-002-21-
observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e
00-5 (RT)-Hermes Dias Barbosa (ADV.Juliana Maria Rocha Bezerra
multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
da Silva) (ADV. Juliana Maria Rocha Bezerra da Silva) X Mário
Não sendo verificado o recolhimento, proceda-se à execução nestes
Sérgio Garcia de Viveiros (ADV./PROCURADOR Walter Pereira de
autos observando-se a Lei 10.035/00, a natureza das parcelas
Lima) - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 dias,
acima discriminadas e os índices da tabela SELIC (Sistema
retirar a certidão de crédito, bem como para, querendo, no mesmo
Especial de Liquidação e Custódia) para atualização, nos termos do
prazo, fazer carga dos autos, para fins de digitalização e arquivo
§ 4° do artigo 879 da CLT.
das peças processuais necessárias à eventual e futura propositura
Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da
de ação de execução de título judicial (classe processual disponível
Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n.
no PJe-JT), caso alterada, positivamente, a situação patrimonial da
02/2006) e OJ 363/TST, no que se refere ao imposto de renda
parte executada.
retido na fonte.
Observem-se os termos da Portaria 435/2011, do Ministério da
Fazenda, para fins de intimação da Fazenda Nacional.
Efetue-se o pagamento dos honorários periciais (R$1.500,00), na
forma disciplinada pela Resolução Administrativa TRT 21 n.º
8700-08
020/2007, e Resolução CSJT nº 035/2007, respeitando os valores
8700-08.2007.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00087-2007-002-21-
reajustados pela Portaria Presidência nº 277, de 14/05/2015, em
00-8 (RT)-Lidiane Nascimento da Costa (ADV. Augusto Cézar
favor da empresa reclamada.
Bessa de Andrade) X Miriam Cunha da Silva - ME
Custas pela reclamada principal em 2% (dois por cento) do valor da
(ADV./PROCURADOR Eduardo Jenner Cabral Xavier) - Fica
condenação conforme planilha de cálculos anexa que faz parte
intimada a parte exequente para, no prazo de 30 dias, retirar a
integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita.
certidão de crédito, bem como para, querendo, no mesmo prazo,
Intimem-se as partes.
fazer carga dos autos, para fins de digitalização e arquivo das peças
processuais necessárias à eventual e futura propositura de ação de
SIMONE MEDEIROS JALIL
execução de título judicial (classe processual disponível no PJe-JT),
Juíza do Trabalho
caso alterada, positivamente, a situação patrimonial da parte
executada.
2ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98384