TRT21 05/04/2018 -Pág. 834 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
834
VOTOS
Advogado: Jean Carlos Varela Aquino
Recorrente: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO
GRANDE DO NORTE - CAERN
Advogada: Matheus Dantas da Silva e outros
Recorrido: REGINALDO SOARES DA SILVA
Acórdão
Processo Nº RO-0000635-61.2016.5.21.0017
Relator
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
RECORRENTE
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
ADVOGADO
JOAO PAULO GOMES PAIVA DE
SOUSA(OAB: 8144/RN)
ADVOGADO
MATHEUS DANTAS DA SILVA(OAB:
7951/RN)
ADVOGADO
ILANY KATHARINY COSTA DE
ANDRADE(OAB: 9356/RN)
ADVOGADO
VANESSA MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 9987/RN)
RECORRENTE
REGINALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RECORRIDO
REGINALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RECORRIDO
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
ADVOGADO
JOAO PAULO GOMES PAIVA DE
SOUSA(OAB: 8144/RN)
ADVOGADO
MATHEUS DANTAS DA SILVA(OAB:
7951/RN)
ADVOGADO
ILANY KATHARINY COSTA DE
ANDRADE(OAB: 9356/RN)
ADVOGADO
VANESSA MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 9987/RN)
Advogado: Jean Carlos Varela Aquino
Recorrido: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO
GRANDE DO NORTE - CAERN
Advogada: Matheus Dantas da Silva e outros
Origem: Vara do Trabalho de Caicó/RN
1. Recurso de Revista. Questão jurídica controvertida
submetida a julgamento de Recurso de Revista Repetitivo
(IRR). Tema n. 4 do repertório de julgamentos de Recurso de
Revista Repetitivos - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO SOARES DA SILVA
(NUGEP-SP), do TST. Multa do art. 523, § 1º do NCPC (art. 475-J
do CPC/73). Impossibilidade de integração ao Processo do
Trabalho. Efeitos sobre a decisão divergente da Turma quanto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao tema. Reexame. Observância do contido no § 11, inciso II do
art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Evidenciado,
por meio de decisão da Presidência do Regional, que o acórdão
turmário recorrido está em conflito com tema decidido pelo c.
Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Recurso de Revista
Repetitivo (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR 178624.2015.5.04.0000, julgado em 21.8.2017), impõe-se o seu reexame
pela Turma, nos termos do § 11, inciso II do art. 896-C da
Recurso Ordinário nº 0000635-61.2016.5.21.0017
Consolidação das Leis do Trabalho.
Relator: Juiz Luciano Athayde Chaves
2. Multa do art. 523, § 1º do NCPC. Não aplicação ao processo
do trabalho. Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Lei n.
Recorrente: REGINALDO SOARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117468
13.015/2015 e arts. 896-B e 896-C da CLT. Tema n. 4.