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TRT21 - 2447/2018 - Página 834

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TRT21 05/04/2018 -Pág. 834 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 05/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

834

VOTOS
Advogado: Jean Carlos Varela Aquino

Recorrente: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO
GRANDE DO NORTE - CAERN

Advogada: Matheus Dantas da Silva e outros

Recorrido: REGINALDO SOARES DA SILVA

Acórdão
Processo Nº RO-0000635-61.2016.5.21.0017
Relator
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
RECORRENTE
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
ADVOGADO
JOAO PAULO GOMES PAIVA DE
SOUSA(OAB: 8144/RN)
ADVOGADO
MATHEUS DANTAS DA SILVA(OAB:
7951/RN)
ADVOGADO
ILANY KATHARINY COSTA DE
ANDRADE(OAB: 9356/RN)
ADVOGADO
VANESSA MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 9987/RN)
RECORRENTE
REGINALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RECORRIDO
REGINALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RECORRIDO
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
ADVOGADO
JOAO PAULO GOMES PAIVA DE
SOUSA(OAB: 8144/RN)
ADVOGADO
MATHEUS DANTAS DA SILVA(OAB:
7951/RN)
ADVOGADO
ILANY KATHARINY COSTA DE
ANDRADE(OAB: 9356/RN)
ADVOGADO
VANESSA MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 9987/RN)

Advogado: Jean Carlos Varela Aquino

Recorrido: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO
GRANDE DO NORTE - CAERN

Advogada: Matheus Dantas da Silva e outros

Origem: Vara do Trabalho de Caicó/RN

1. Recurso de Revista. Questão jurídica controvertida
submetida a julgamento de Recurso de Revista Repetitivo
(IRR). Tema n. 4 do repertório de julgamentos de Recurso de
Revista Repetitivos - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes

Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO SOARES DA SILVA

(NUGEP-SP), do TST. Multa do art. 523, § 1º do NCPC (art. 475-J
do CPC/73). Impossibilidade de integração ao Processo do
Trabalho. Efeitos sobre a decisão divergente da Turma quanto

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

ao tema. Reexame. Observância do contido no § 11, inciso II do
art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Evidenciado,
por meio de decisão da Presidência do Regional, que o acórdão
turmário recorrido está em conflito com tema decidido pelo c.
Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Recurso de Revista
Repetitivo (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR 178624.2015.5.04.0000, julgado em 21.8.2017), impõe-se o seu reexame
pela Turma, nos termos do § 11, inciso II do art. 896-C da

Recurso Ordinário nº 0000635-61.2016.5.21.0017

Consolidação das Leis do Trabalho.

Relator: Juiz Luciano Athayde Chaves

2. Multa do art. 523, § 1º do NCPC. Não aplicação ao processo
do trabalho. Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Lei n.

Recorrente: REGINALDO SOARES DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117468

13.015/2015 e arts. 896-B e 896-C da CLT. Tema n. 4.

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