TRT21 27/02/2019 -Pág. 188 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2673/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
RÉU
PADDYS COM?RCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
MARCOS VINICIUS DE FREITAS
VERAS(OAB: 14724/RN)
ERASMO FIRMINO DA SILVA
FILHO(OAB: 14630/RN)
ADVOGADO
ADVOGADO
188
NATAL, 27 de Fevereiro de 2019.
Intimado(s)/Citado(s):
JACKSON MARCIO NOBRE DE QUEIROZ
- PADDYS COM?RCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Sentença
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTSum-0000899-43.2018.5.21.0006
AUTOR
WATSON PEREIRA ALVES
ADVOGADO
Mario Aby-Zayan Toscano Lyra(OAB:
7474/RN)
RÉU
IMPORTADORA COMERCIAL DE
MADEIRAS LTDA
ADVOGADO
EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-901
Telefone: (84) 40063000
Email: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
- WATSON PEREIRA ALVES
DESTINATÁRIO: PADDYS COM?RCIO DE ALIMENTOS LTDA MEnull
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: RTSum - 0000899-43.2018.5.21.0006
AUTOR: WATSON PEREIRA ALVES, CPF: 090.704.114-07
Processo: 0000493-22.2018.5.21.0006
Advogado(s) do reclamante: MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO
LYRA
Reclamante: ANA KATILENE DE MACEDO ROCHA, CPF:
REU: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA, CNPJ:
084.084.104-31
08.397.374/0001-02
Advogado(s) do reclamante: LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO
Reclamado: PADDYS COM?RCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME,
Fundamentação
CNPJ: 23.701.660/0001-03
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS DE FREITAS
VERAS, ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO
Audiência única: .
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT, introduzido
VIA DEJT
pela Lei n.º 9.957, de 12.01.2000.
É o relatório.
Fundamentação:
I. Da inépcia da inicial: Alega a reclamada, prefacialmente, que "o
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
reclamante não liquidou corretamente os pedidos referentes ao
pagamento de "multa estorno de comissões" (item "b"), vez que
Fica a parte reclamada intimada para comprovar o
atribuiu um valor completamente absurdo e incompatível com
cumprimento do acordo no prazo de 10 dias, sob pena de
qualquer fato narrado na exordial ou documento anexado, bem
execução.
como não liquidou o pedido relativo aos honorários de sucumbência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131036