Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TRT21 - 2999/2020 - Página 1290

  • Início
« 1290 »
TRT21 22/06/2020 -Pág. 1290 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 22/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2999/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2020

1290

CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL

se pronunciou quanto aos juros de mora incidente sobre os

LTDA,

honorários advocatícios, de modo que devem ser acolhidos os

EMBARGANTES Advogados: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE

embargos nesse ínterim, para sanar a omissão apontada, dando

SOUZA - RN0008952 JULYAN VIANA DE SOUSA - RN0008489,

parcial provimento ao recurso da União, nos termos do que

GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN0008952 EIDER

dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº

FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO - RN0001451,

11.960/09.

GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN0008952 JOSE

4. Embargos conhecidos, rejeitados os do MPT; acolhidos os dos

MATOS MENDONCA - RN0007230, MARA MAHALLA DOS

autores da ACC, apenas para sanar erros materiais e acolhidos

SANTOS SILVA - RN0011144, DIOGO CUNHA LIMA MARINHO

parcialmente os da União.

FERNANDES - RN0005939, GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE

RELATÓRIO

SOUZA - RN0008952 HINDENBERG FERNANDES DUTRA -

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CASA DE

RN0003838, GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA -

SAÚDE SÃO LUCAS S/A, CLÍNICA ORTOPÉDICA E

RN0008952

TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA. (HOSPITAL MEMORIAL),

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA., LIGA NORTE

EMBARGADA:UNIÃO FEDERAL (AGU)

RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER e NATAL HOSPITAL

EMBARGADOS: LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O

CENTER S.A (ID 807df22); pela União (ID a700452) e pelo

CANCER, NATAL HOSPITAL CENTER S.A., CASA DE SAUDE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (ID 2a85c5d), em face do

SAO LUCAS S/A, HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA,

v. acórdão da 2ª Turma (ID 8267bde) que, por maioria, rejeitou as

CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL

preliminares de inépcia da inicial e ausência de conexão das ações

LTDA,

suscitada pela União na ACC, por unanimidade, rejeitou a preliminar

EMBARGADOS Advogados: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE

de julgamento ultra petitasuscitada pela União e pelo MPT na ACC,

SOUZA - RN0008952 JULYAN VIANA DE SOUSA - RN0008489,

e, no mérito, por maioria, negou provimento a ambos os recursos.

GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN0008952 EIDER

Os embargantes do ED de ID 807df22, apontam contradição no

FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO - RN0001451,

acórdão embargado, porém, reportam-se às conclusões do

GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN0008952 JOSE

julgamento proferido na sessão da Egrégia Turma julgadora, na

MATOS MENDONCA - RN0007230, MARA MAHALLA DOS

qual o Exmo. Sr. Relator, acompanhando o entendimento do

SANTOS SILVA - RN0011144, DIOGO CUNHA LIMA MARINHO

Desembargador Ronaldo Medeiros, modificou pontos do seu voto,

FERNANDES - RN0005939, GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE

os quais não foram traduzidos na fundamentação levada a efeito no

SOUZA - RN0008952 HINDENBERG FERNANDES DUTRA -

acórdão publicado, a despeito de constarem estas no dispositivo do

RN0003838, GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA -

referido acórdão. Aduzem, pois, que ditas contradições se referem

RN0008952

aos tópicos da preliminar de nulidade da sentença por pedido
genérico extra e ultra petita, bem como ao dos honorários

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

advocatícios sucumbenciais afeitos à União e ao MPT.
A União embarga de declaração no ID a700452, aduzindo omissão

RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO

do julgado quanto: ao pleito de inépcia da inicial, no que se refere à

EMENTA

ausência de individualização dos pedidos à inicial; à conexão das

1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE AUTORA DA ACC.

ações; ao tema da pejotização e vínculo de emprego; alegações

ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. Embargos acolhidos apenas

relacionadas aos requisitos da relação de emprego; limitação da

para sanar erros materiais, sem efeito modificativo do julgado.

anulação aos autos relacionados aos intensivistas; anulação apenas

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPT. REJEIÇÃO.

dos autos de infração cuja capitulação é o art. 41 da CLT e

AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Não verificada a contradição

relativamente aos intensivistas. Questiona, ainda, omissão quanto

apontada pelo embargante, impõe-se a rejeição dos aclaratórios

"à não apreciação de pedido afeto à 1. fixação do valor que foi dado

opostos pelo recorrente.

à causa nesta ação - R$ 1.000,00 - como base de cálculo dos

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. JUROS

honorários a serem pagos pela União e, 2. à redução do percentual

DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,

dos honorários advocatícios que foi imposto à União - 20%" (ID

ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09. O Acórdão embargado não

a700452 - Pág. 18), bem como quanto aos juros de mora. Ao final,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152523

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo