TRT21 22/06/2020 -Pág. 1290 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2999/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2020
1290
CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL
se pronunciou quanto aos juros de mora incidente sobre os
LTDA,
honorários advocatícios, de modo que devem ser acolhidos os
EMBARGANTES Advogados: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE
embargos nesse ínterim, para sanar a omissão apontada, dando
SOUZA - RN0008952 JULYAN VIANA DE SOUSA - RN0008489,
parcial provimento ao recurso da União, nos termos do que
GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN0008952 EIDER
dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº
FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO - RN0001451,
11.960/09.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN0008952 JOSE
4. Embargos conhecidos, rejeitados os do MPT; acolhidos os dos
MATOS MENDONCA - RN0007230, MARA MAHALLA DOS
autores da ACC, apenas para sanar erros materiais e acolhidos
SANTOS SILVA - RN0011144, DIOGO CUNHA LIMA MARINHO
parcialmente os da União.
FERNANDES - RN0005939, GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE
RELATÓRIO
SOUZA - RN0008952 HINDENBERG FERNANDES DUTRA -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CASA DE
RN0003838, GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA -
SAÚDE SÃO LUCAS S/A, CLÍNICA ORTOPÉDICA E
RN0008952
TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA. (HOSPITAL MEMORIAL),
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA., LIGA NORTE
EMBARGADA:UNIÃO FEDERAL (AGU)
RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER e NATAL HOSPITAL
EMBARGADOS: LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O
CENTER S.A (ID 807df22); pela União (ID a700452) e pelo
CANCER, NATAL HOSPITAL CENTER S.A., CASA DE SAUDE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (ID 2a85c5d), em face do
SAO LUCAS S/A, HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA,
v. acórdão da 2ª Turma (ID 8267bde) que, por maioria, rejeitou as
CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL
preliminares de inépcia da inicial e ausência de conexão das ações
LTDA,
suscitada pela União na ACC, por unanimidade, rejeitou a preliminar
EMBARGADOS Advogados: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE
de julgamento ultra petitasuscitada pela União e pelo MPT na ACC,
SOUZA - RN0008952 JULYAN VIANA DE SOUSA - RN0008489,
e, no mérito, por maioria, negou provimento a ambos os recursos.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN0008952 EIDER
Os embargantes do ED de ID 807df22, apontam contradição no
FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO - RN0001451,
acórdão embargado, porém, reportam-se às conclusões do
GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN0008952 JOSE
julgamento proferido na sessão da Egrégia Turma julgadora, na
MATOS MENDONCA - RN0007230, MARA MAHALLA DOS
qual o Exmo. Sr. Relator, acompanhando o entendimento do
SANTOS SILVA - RN0011144, DIOGO CUNHA LIMA MARINHO
Desembargador Ronaldo Medeiros, modificou pontos do seu voto,
FERNANDES - RN0005939, GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE
os quais não foram traduzidos na fundamentação levada a efeito no
SOUZA - RN0008952 HINDENBERG FERNANDES DUTRA -
acórdão publicado, a despeito de constarem estas no dispositivo do
RN0003838, GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA -
referido acórdão. Aduzem, pois, que ditas contradições se referem
RN0008952
aos tópicos da preliminar de nulidade da sentença por pedido
genérico extra e ultra petita, bem como ao dos honorários
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
advocatícios sucumbenciais afeitos à União e ao MPT.
A União embarga de declaração no ID a700452, aduzindo omissão
RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
do julgado quanto: ao pleito de inépcia da inicial, no que se refere à
EMENTA
ausência de individualização dos pedidos à inicial; à conexão das
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE AUTORA DA ACC.
ações; ao tema da pejotização e vínculo de emprego; alegações
ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. Embargos acolhidos apenas
relacionadas aos requisitos da relação de emprego; limitação da
para sanar erros materiais, sem efeito modificativo do julgado.
anulação aos autos relacionados aos intensivistas; anulação apenas
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPT. REJEIÇÃO.
dos autos de infração cuja capitulação é o art. 41 da CLT e
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Não verificada a contradição
relativamente aos intensivistas. Questiona, ainda, omissão quanto
apontada pelo embargante, impõe-se a rejeição dos aclaratórios
"à não apreciação de pedido afeto à 1. fixação do valor que foi dado
opostos pelo recorrente.
à causa nesta ação - R$ 1.000,00 - como base de cálculo dos
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. JUROS
honorários a serem pagos pela União e, 2. à redução do percentual
DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
dos honorários advocatícios que foi imposto à União - 20%" (ID
ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09. O Acórdão embargado não
a700452 - Pág. 18), bem como quanto aos juros de mora. Ao final,
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