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TRT21 - 3108/2020 - Página 220

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TRT21 03/05/2021 -Pág. 220 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 03/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020

220

incidir a correção monetária a partir desta decisão, nos moldes da
Súmula nº 439 do C. TST.
PODER JUDICIÁRIO
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%,
JUSTIÇA DO TRABALHO
correspondentes a R$ 953,54, calculados sobre os valores
vindicados deferidas (R$ 19.070,84), a cargo de cada uma das
reclamadas, em favor do causídico do reclamante.

INTIMAÇÃO

Deve a parte reclamada, outrossim, arcar com o pagamento do

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c740b8e

valor referente aos honorários periciais, conforme montante já

proferido nos autos.

fixado nos autos (R$ 1.000,00, Id. 9c7b34c), já que sucumbente na

DESPACHO

pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da
CLT.

Vistos, etc.

Custas pela reclamada principal no importe deR$ 439,56,

Tendo em vista que a reclamada, apesar de notificada, não

calculadas sobreR$ 21.977,92, valor da condenação, para os

comprovou a quitação das parcelas do acordo (da 26ª a 32ª), Id.

efeitos legais.

f8490ea, à Contadoria para apuração do saldo devedor, com a

Quanto aos descontos previdenciários e de Imposto de Renda,

incidência da cláusula penal disposta no Termo de Conciliação.

observe-se o disposto na nova redação da Súmula nº 368 do C.

Após, iniciem-se os atos de contrição, preferencialmente por meio

TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente

das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Judiciário.

quanto ao respectivo fato gerador.

Natal, 25 de novembro de 2020.

Após o trânsito em julgado desta decisão, é desnecessária a
citação e/ou notificação da reclamada principal, nos termos do

Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho

art. 523, caput, do CPC, já que regularmente ciente da dívida.

(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)

Nesta hipótese, inexistindo o respectivo pagamento no prazo
acima especificado, deverá ser imediatamente providenciada a
efetivação dos atos de constrição, dando-se prioridade à
utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao
Poder Judiciário (BacenJud, RenaJud e InfoJud). Da mesma
forma, caracterizada a inadimplência, deverá ser imediatamente
incluído o nome da reclamada principal no Banco de Dados
relativo ao rol de devedores para fins de expedição da

Processo Nº ATOrd-0001075-56.2017.5.21.0006
MARIA SALETE CARNEIRO DE
SOUSA
ADVOGADO
RENIVALDO COSTA DA SILVA(OAB:
401-A/RN)
RÉU
MARIA JOSE VIDAL DE NEGREIROS
ADVOGADO
ROCCO MELIANDE NETO(OAB: 3384
-B/RN)
AUTOR

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE VIDAL DE NEGREIROS

competente CNDT.
Notifiquem-se as partes.
Natal (RN), 25 de novembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dilner Nogueira Santos
Juiz do Trabalho

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c740b8e
proferido nos autos.

Processo Nº ATOrd-0001075-56.2017.5.21.0006
AUTOR
MARIA SALETE CARNEIRO DE
SOUSA
ADVOGADO
RENIVALDO COSTA DA SILVA(OAB:
401-A/RN)
RÉU
MARIA JOSE VIDAL DE NEGREIROS
ADVOGADO
ROCCO MELIANDE NETO(OAB: 3384
-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SALETE CARNEIRO DE SOUSA

DESPACHO

Vistos, etc.
Tendo em vista que a reclamada, apesar de notificada, não
comprovou a quitação das parcelas do acordo (da 26ª a 32ª), Id.
f8490ea, à Contadoria para apuração do saldo devedor, com a
incidência da cláusula penal disposta no Termo de Conciliação.
Após, iniciem-se os atos de contrição, preferencialmente por meio

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159688

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