TRT21 12/08/2021 -Pág. 1224 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
1224
suscitado em contrarrazões
As demais matérias serão apreciadas juntamente com o recurso da
A BRF NATAL argui, em contrarrazões, preliminar de não
parte.
conhecimento por inovação recursal, alegando que o recorrente
MÉRITO
requer "a reforma da sentença para que haja declaração de
Horas extras - Banco de horas - Validade
nulidade do banco de hora e/ou compensação", pedido não
O reclamante, na petição inicial, afirmou que trabalhou para a
realizado expressamente na petição inicial. Diz que o reclamante
reclamada no período de 18.01.2017 a 01.09.2020, no cargo de
defende, em sede de recurso, outras razões para ver deferido o
motorista. Disse que realizava entregas "geralmente iniciando suas
pedido de horas extras, com exposição fática diversa e novo pedido
atividades as 06:20hs e largando as 18:10hs, com intervalos diarios
(ID. d5746c6).
de 2:00hs para descanso e alimentação em media dois dias na
No caso dos autos, é de se destacar que o recorrente remete, em
semana e de 1:00h em media tres dias na semana, de segunda a
seu recurso, à tese de invalidade do sistema de compensação de
sexta e aos sábados até as 11:40hs, sem contudo lhe serem pagas
horas da reclamada, por não observar o art. 60 da CLT (licença
as horas laboradas além do normal corretamente". Alegou a
prévia para autorizar a prática de horas extras em atividades
invalidade do banco de horas, uma vez que "não observava as
insalubre) e por não haver prévio aviso das compensações das
regras para compensação da jornada, ressaltando-se a especial
folgas compensatórias, tal qual constou na petição inicial.
necessidade de observancia da legislação, já que in casu há o
Igualmente, rebatendo a sentença no ponto em que decidiu pela
enquadramento insalubre da atividade do autor (art. 60 da CLT)".
validade dos horários registrados nos controles de ponto, o
Destacou que "a concessão de folgas pelo banco de horas se dava
recorrente defende ter ficado comprovado com o depoimento
de forma completamente irregular e sem a previa ciencia do autor já
testemunhal que não podiam consignar a verdadeira jornada de
que, pelo menos em duas ocasiões no mês, ia trabalhar
trabalho, sob a ameaça de imposição de penalidades, argumento
normalmente passando toda a manha à disposição na sede da
assentado na causa de pedir constante da peça inicial e, portanto,
reclamada, quando sem qualquer aviso era dispensado, dizendo a
não se observa inovação recursal.
reclamada se tratar de suas folgas". Afirmou que o entendimento do
Já no tocante à alegação de que são devidas horas extras
"item V da Súmula nº 85 do TST, é no sentido de que o regime
decorrentes da supressão do intervalo interjonada e da necessária
compensatório de "banco de horas" deve ser instituído por
descaracterização de compensação de jornada por haver
negociação coletiva. Contudo, para sua validade, além da
sobrelabor habitual, há nítido distanciamento da causa de pedir
formalidade, devem ser observados requisitos materiais, previstos
inicialmente apresentada. A inovação recursal é permitida
em normas coletivas e, inclusive, em preceito legal, a exemplo do
processualmente em relação a fatos e, ainda assim, se comprovado
que prescreve o artigo 59 , § 2º da CLT". Diante disso, asseverou
motivo de força maior que impedisse sua apresentação anterior (art.
que a "ausência de previsibilidade no método de execução do
1.014 do CPC), o que não se observa na hipótese vertente.
regime contamina o ajuste firmado entre as partes, ante a
Com efeito, a regra processual vedação busca resguardar o
nocividade que a inobservância desses procedimentos implica ao
contraditório, a ampla defesa, a lealdade processual e a
empregado", evidenciando "o descumprimento dos pressupostos de
estabilidade da lide, não podendo ser conhecido o recurso no ponto
validade do sistema de compensação, que atendia unicamente aos
em que apresenta argumentos não discutidos anteriormente e,
interesses da reclamada, torna-se devido o pagamento das horas
consequentemente, ao pronunciamento jurisdicional.
extraordinarias laboradas, acrescidas do respectivo adicional".
Logo, ao interpor recurso em dissonância com os argumentos
Arrematou aduzindo que, apesar de realizar 52 horas extras por
postos na inicial, inovou a parte quanto às teses de cabimento de
mês, apenas recebia 22 horas, pleiteando as diferenças e os
horas extras pela supressão do intervalo interjonada e da
reflexos (ID. ba6363c).
necessária descaracterização de compensação de jornada por
Em contestação, a reclamada principal, FRIOSERVICE
haver sobrelabor habitual, impedindo o conhecimento do recurso
TRANSPORTES LTDA, sustentou que "O Reclamante exercia a
nestes pontos.
função de motorista e desenvolvia labor externo, e a sua jornada
Assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos de
era controlada por meio de Papeletas, cujas anotações manuscritas
admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário, à
eram inseridas manualmente dentro do sistema de controle de
exceção das teses de cabimento de horas extras pela supressão do
jornada, de forma que os extratos mensais eram conferidos e
intervalo interjonada e da necessária descaracterização de
posteriormente assinados pelos empregados." Informou que "A
compensação de jornada por haver sobrelabor habitual.
jornada de trabalho do Reclamante era das 06:20 às 11:00 e das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169499