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TRT21 - 3286/2021 - Página 1224

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TRT21 12/08/2021 -Pág. 1224 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 12/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021

1224

suscitado em contrarrazões

As demais matérias serão apreciadas juntamente com o recurso da

A BRF NATAL argui, em contrarrazões, preliminar de não

parte.

conhecimento por inovação recursal, alegando que o recorrente

MÉRITO

requer "a reforma da sentença para que haja declaração de

Horas extras - Banco de horas - Validade

nulidade do banco de hora e/ou compensação", pedido não

O reclamante, na petição inicial, afirmou que trabalhou para a

realizado expressamente na petição inicial. Diz que o reclamante

reclamada no período de 18.01.2017 a 01.09.2020, no cargo de

defende, em sede de recurso, outras razões para ver deferido o

motorista. Disse que realizava entregas "geralmente iniciando suas

pedido de horas extras, com exposição fática diversa e novo pedido

atividades as 06:20hs e largando as 18:10hs, com intervalos diarios

(ID. d5746c6).

de 2:00hs para descanso e alimentação em media dois dias na

No caso dos autos, é de se destacar que o recorrente remete, em

semana e de 1:00h em media tres dias na semana, de segunda a

seu recurso, à tese de invalidade do sistema de compensação de

sexta e aos sábados até as 11:40hs, sem contudo lhe serem pagas

horas da reclamada, por não observar o art. 60 da CLT (licença

as horas laboradas além do normal corretamente". Alegou a

prévia para autorizar a prática de horas extras em atividades

invalidade do banco de horas, uma vez que "não observava as

insalubre) e por não haver prévio aviso das compensações das

regras para compensação da jornada, ressaltando-se a especial

folgas compensatórias, tal qual constou na petição inicial.

necessidade de observancia da legislação, já que in casu há o

Igualmente, rebatendo a sentença no ponto em que decidiu pela

enquadramento insalubre da atividade do autor (art. 60 da CLT)".

validade dos horários registrados nos controles de ponto, o

Destacou que "a concessão de folgas pelo banco de horas se dava

recorrente defende ter ficado comprovado com o depoimento

de forma completamente irregular e sem a previa ciencia do autor já

testemunhal que não podiam consignar a verdadeira jornada de

que, pelo menos em duas ocasiões no mês, ia trabalhar

trabalho, sob a ameaça de imposição de penalidades, argumento

normalmente passando toda a manha à disposição na sede da

assentado na causa de pedir constante da peça inicial e, portanto,

reclamada, quando sem qualquer aviso era dispensado, dizendo a

não se observa inovação recursal.

reclamada se tratar de suas folgas". Afirmou que o entendimento do

Já no tocante à alegação de que são devidas horas extras

"item V da Súmula nº 85 do TST, é no sentido de que o regime

decorrentes da supressão do intervalo interjonada e da necessária

compensatório de "banco de horas" deve ser instituído por

descaracterização de compensação de jornada por haver

negociação coletiva. Contudo, para sua validade, além da

sobrelabor habitual, há nítido distanciamento da causa de pedir

formalidade, devem ser observados requisitos materiais, previstos

inicialmente apresentada. A inovação recursal é permitida

em normas coletivas e, inclusive, em preceito legal, a exemplo do

processualmente em relação a fatos e, ainda assim, se comprovado

que prescreve o artigo 59 , § 2º da CLT". Diante disso, asseverou

motivo de força maior que impedisse sua apresentação anterior (art.

que a "ausência de previsibilidade no método de execução do

1.014 do CPC), o que não se observa na hipótese vertente.

regime contamina o ajuste firmado entre as partes, ante a

Com efeito, a regra processual vedação busca resguardar o

nocividade que a inobservância desses procedimentos implica ao

contraditório, a ampla defesa, a lealdade processual e a

empregado", evidenciando "o descumprimento dos pressupostos de

estabilidade da lide, não podendo ser conhecido o recurso no ponto

validade do sistema de compensação, que atendia unicamente aos

em que apresenta argumentos não discutidos anteriormente e,

interesses da reclamada, torna-se devido o pagamento das horas

consequentemente, ao pronunciamento jurisdicional.

extraordinarias laboradas, acrescidas do respectivo adicional".

Logo, ao interpor recurso em dissonância com os argumentos

Arrematou aduzindo que, apesar de realizar 52 horas extras por

postos na inicial, inovou a parte quanto às teses de cabimento de

mês, apenas recebia 22 horas, pleiteando as diferenças e os

horas extras pela supressão do intervalo interjonada e da

reflexos (ID. ba6363c).

necessária descaracterização de compensação de jornada por

Em contestação, a reclamada principal, FRIOSERVICE

haver sobrelabor habitual, impedindo o conhecimento do recurso

TRANSPORTES LTDA, sustentou que "O Reclamante exercia a

nestes pontos.

função de motorista e desenvolvia labor externo, e a sua jornada

Assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos de

era controlada por meio de Papeletas, cujas anotações manuscritas

admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário, à

eram inseridas manualmente dentro do sistema de controle de

exceção das teses de cabimento de horas extras pela supressão do

jornada, de forma que os extratos mensais eram conferidos e

intervalo interjonada e da necessária descaracterização de

posteriormente assinados pelos empregados." Informou que "A

compensação de jornada por haver sobrelabor habitual.

jornada de trabalho do Reclamante era das 06:20 às 11:00 e das

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