TRT22 07/07/2014 -Pág. 140 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1510/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Julho de 2014
RESENHA DEJT No 103-3618/2014
Processo : 0000127-97.2011.5.22.0103
Reclamante: JACKSON RODRIGUES LUZ
Advogado(a): GILSON DE MOURA CIPRIANO
Reclamado: MONACO DIESEL CAMINHOES ONIBUS E
TRATORES
Advogado(a): THASSIA GOMES BORRALHO
Advogado(a): RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO
Ficam as partes notificadas da decisão cujo
dispositivo se transcreve:
Em face do exposto,
JULGO TOTALEMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por, JACKSON RODRIGUES LUZ nos autos da
reclamação trabalhista n.º 127.972011.5.22.0103 em face de MONACO DIESEL CAMINHOES
ONIBUS E TRATORES, na forma da fundamentação
supra que a este dispositivo integra. Defiro, de ofício, o
benefício da justiça gratuita. Custas processuais a
cargo da parte reclamante, a qual isenta por estar sob o
pálio da Justiça Gratuita, no valor de R$ 377,62
calculadas sobre R$ 18.880,62, valor atribuído à
causa– art. 789, CLT, Notifiquem-se as
partes.
Picos, 11 de junho de
2014.
CAMILA CÉSAR
CORRÊA
JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA
RESENHA DEJT No 103-3623/2014
Processo : 0000150-09.2012.5.22.0103
Reclamante: NOEMIR ISIDORO CIPRIANO DE ABREU
Advogado(a): TIAGO SAUNDERS MARTINS
Reclamado: SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUÍ LTDA. SECOPI
Advogado(a): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA
Fica a parte reclamante notificada para receber sua CTPS,
devidamente anotada, em Secretaria.
RESENHA DEJT No 103-3616/2014
Processo : 0000160-87.2011.5.22.0103
Reclamante: ERINALDA ANTONIA DE SOUSA FIALHO
Advogado(a): FLAVIO ALMEIDA MARTINS
Reclamado: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE DO PIAUI
Advogado(a): JOAO DEUSDETE DE CARVALHO
Advogado(a): MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
Fica notificada a reclamante para, no prazo de 5
(cinco) dias, se manifestar acerca da petição do
reclamado, de seq. 093, em que afirma que a reclamante se
recusou a assinar a Declaração de Recebimento e Uso
dos EPI's. Advirta-se que, no seu silêncio, será
considerada cumprida a determinação de entrega dos
EPI's por parte do reclamado.
RESENHA DEJT No 103-3621/2014
Processo : 218-22.2013.5.22.0103">0000218-22.2013.5.22.0103
Reclamante: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
Advogado(a): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
Reclamado: INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS
INGELEC S.A - INCOMISA
Advogado(a): LILIAN MAJOR HOMEM DE MELO
Ficam as partes notificadas da decisão cujo
dispositivo se transcreve:
Em face do exposto
REJEITO AS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76765
140
AÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL e,no mérito, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por, FRANCISCO
CARLOS DA SILAVA nos autos da reclamação
trabalhista n.º 218-22.2013.5.22.0103, para condenar
INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS
INGELEC S.A - INCOMISA, na forma da
fundamentação supra que a este dispositivo integra,no
prazo legal, nas seguintes obrigações:
OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) 10/12
férias proporcionais acrescidas do terço constitucional
e 10/12 a título de décimo terceiro salário,
autorizada a dedução pelo empregador das parcelas
pagas a igual título. Defiro o benefício da
justiça gratuita. Custas processuais a cargo da parte
reclamada no valor de R$ 2,20 calculadas sobre R$ 110,00, valor
atribuído provisoriamente à
condenação– art. 789, CLT, Notifiquem-se as
partes.
Picos, 11 de junho de
2014.
CAMILA CÉSAR
CORRÊA
JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA
RESENHA DEJT No 103-3619/2014
Processo : 220-26.2012.5.22.0103">0000220-26.2012.5.22.0103
Reclamante: PATRICIO DELFINO DA SILVA
Advogado(a): JANDES BATISTA CORREIA
Reclamado: GRUPO BOM FUTURO SEMENTES (ERAÍ MAGGI
SCHEFFER E OUTROS)
Advogado(a): THIAGO DOMINGUES SIQUEIRA
Ficam as partes notificadas da decisão cujo
dispositivo se transcreve:
Em face do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por, PATRÍCIO DELFINO DA SILVA nos autos da
reclamação trabalhista 220-26.2012.5.22.0103 para
condenar GRUPO BOM FUTURO SEMENTES (ERAÍ
MAGGI SCHEFFER E OUTROS), na forma da
fundamentação supra que a este dispositivo integra, no
prazo legal, nas seguintes obrigações:
OBRIGAÇOES DE PAGAR: a) indenização por
danos morais no valor de R$ 10.000,00.
OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) retificação
da CTPS obreira para nela constar como data de
terminação do contrato a data correspondente ao fim
do aviso prévio indenizado, qual seja, 03/09/2011. Defiro o
benefício da justiça gratuita. Honorários
periciais pela reclamada. Liquidação por
cálculos. Custas processuais a cargo da parte reclamada no
valor de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor
atribuído provisoriamente à condenação
– art. 789, CLT, Notifiquem-se as
partes.
Picos, 11 de junho de
2014.
CAMILA CÉSAR
CORRÊA
JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA
RESENHA DEJT No 103-3632/2014
Processo : 0000349-31.2012.5.22.0103
Reclamante: BENEDITO ARAUJO BARBOSA
Advogado(a): HERVAL RIBEIRO
Reclamado: F A B LIMA ME