TRT22 07/02/2019 -Pág. 558 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
RÉU
ADVOGADO
Notifiquem-se as partes.
558
MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS
UIANA AMAZONAS FALCAO
COIMBRA(OAB: 9631/PI)
OEIRAS, 7 de Fevereiro de 2019.
Intimado(s)/Citado(s):
CALLEY SAMALEIA GUEDES RODRIGUES DE SOUSA
- MARIA DE FATIMA CAMPELO COSTA
- MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000494-65.2018.5.22.0107
AUTOR
MARIA DE FATIMA BEZERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
EVAILSA REGO BARBOSA(OAB:
14816/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO
PIAUI
ADVOGADO
FABRICIO DA SILVEIRA
AMORIM(OAB: 3237/PI)
III - DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
e, no mérito em si, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido
- MARIA DE FATIMA BEZERRA DE OLIVEIRA
- MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
ANTE O EXPOSTO e do mais que dos autos consta, decide-se:
rejeitar as preliminares levantadas; declarar a inconstitucionalidade,
via controle difuso, dos dispositivos da CLT reformada, quais sejam,
790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º; 844, § 2º; eis que em ofensivos
aos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil;
objeto da presente reclamação, a fim de condenar o reclamado a
pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da presente
decisão, o FGTS da contratação, considerando a prescrição
III - D I S P O S I T I V O
trintenária, até a data da dispensa, além da multa de 40%; tudo
conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a
preliminar levantada; rejeitar a prejudicial de prescrição; declarar a
inconstitucionalidade, via controle difuso, dos dispositivos da CLT
reformada, quais sejam, 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º; 844, § 2º,
eis que em ofensivos aos dispositivos da Constituição da República
Federativa do Brasil; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE
o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, a fim de
condenar o reclamado a pagar à(ao) reclamante, após o trânsito em
julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as
parcelas de: FGTS do período laborado (mai/11 a dez/16), sem
multa; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a
integrar o presente dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais);
presente dispositivo.
Custas de R$ 200,00 pelo reclamado, calculadas sobre o valor
arbitrado de R$ 10.000,00; isentas.
Liquidação na base da remuneração percebida mês a mês, após
oferta do extrato pelo reclamado. Caso o reclamado não oferte a
evolução salarial, adote-se a base da maior remuneração indicada
na inicial.
Honorários advocatícios de 10% pela parte reclamada, sobre o valor
da condenação.
IR e contribuições previdenciárias na forma da lei.
Determina-se a compensação de valores caso já recebidos pela
reclamante em relação ao objeto da decisão.
Notifiquem-se as partes.
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
OEIRAS, 7 de Fevereiro de 2019.
pelo reclamado; isentas.
Liquidação por cálculos na base da evolução do salário mínimo.
CALLEY SAMALEIA GUEDES RODRIGUES DE SOUSA
IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas com
base na Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal.
Autoriza-se a compensação de valores a caso já depositados.
Notifiquem-se as partes.
OEIRAS, 7 de Fevereiro de 2019.
Vara Federal do Trabalho de Valença do Piauí
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000008-11.2017.5.22.0109
FEDERACAO DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI FESPPI
ADVOGADO
RENATO COELHO DE FARIAS(OAB:
3596/PI)
ADVOGADO
KAYLANNE DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 9931/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI
AUTOR
CALLEY SAMALEIA GUEDES RODRIGUES DE SOUSA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000232-18.2018.5.22.0107
AUTOR
MARIA DE FATIMA CAMPELO
COSTA
ADVOGADO
BRUNO SANTHYAGO SOUSA(OAB:
8058/PI)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130049
Intimado(s)/Citado(s):