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TRT22 - 2910/2020 - Página 522

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TRT22 07/02/2020 -Pág. 522 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 07/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020

522

ADVOGADO

MARCIO ANDRE BARRADAS
FERREIRA(OAB: 4884/PI)
TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
WILSON BELCHIOR(OAB: 17314/CE)
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)

considerando, por fim, que os autos já foram arquivados
provisoriamente em 2018, declaro a prescrição intercorrente de
seus créditos a teor do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, por via

RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO

de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, e remessa
dos autos ao Arquivo-Geral.

Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS NELSON ALVES DOS REIS
- TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A

TERESINA, 7 de Fevereiro de 2020.
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MAUBY ROSANA MONTEIRO PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO

Sentença
Processo Nº ATOrd-0000092-84.2013.5.22.0001
AUTOR
LIA RAQUEL ALVES ANDRADE
ADVOGADO
MARCELL RODRIGUES CABRAL
SIQUEIRA(OAB: 5558/PI)
RÉU
KALINA MARIA MELO DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):

JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO: ATOrd 0064600-78.2009.5.22.0001
AUTOR: LUIS NELSON ALVES DOS REIS

- LIA RAQUEL ALVES ANDRADE

Vistos etc.,

RÉU: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A

Fundamentação

Intimada a indicar meios de prosseguimento da execução, a parte
reclamante peticionou requerendo o bloqueio de ativos financeiros
através da ferramenta BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD na conta
da parte executada.

Vistos, etc.,
Ante a manifestação da parte exequente (Id 0f07fa9), que noticia a
aposentadoria da parte autora, devidamente comprovada pelo
documento de Id 1f0a72e, defiro o requerimento ali formulado para

Todas as medidas acima requeridas já foram adotadas por este
Juízo e a parte exequente não apresentou nenhum fato novo ou
indicou nenhuma medida eficaz a ser tomado por esse juízo para a
garantia do juízo.

liberação diretamente ao trabalhador do montante devido a título de
FGTS, uma vez que faz jus o obreiro ao levantamento do crédito
fundiário, nos termos do art. 20, III, da Lei 8.036/1990.
Cumpra-se a decisão de Id 64a18f6, com observância da presente

Considerando que restaram infrutíferas todas as medidas
executivas realizadas no patrimônio da empresa e dos sócios e

ordem judicial.
Assinatura

considerando, por fim, que os autos já foram arquivados

TERESINA, 7 de Fevereiro de 2020.

provisoriamente em 2017, declaro a prescrição intercorrente de
seus créditos a teor do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, por via

THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO

de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, e remessa

Juiz Titular de Vara do Trabalho

dos autos ao Arquivo-Geral.

Sentença
TERESINA, 7 de Fevereiro de 2020.

MAUBY ROSANA MONTEIRO PINHEIRO

Despacho
Processo Nº ATOrd-0064600-78.2009.5.22.0001
AUTOR
LUIS NELSON ALVES DOS REIS
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
ADVOGADO
ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO(OAB:
4140/PI)
ADVOGADO
JOANA DARC GONÇALVES LIMA
EZEQUIEL(OAB: 1606/PI)

Processo Nº ATOrd-0000124-89.2013.5.22.0001
AUTOR
ANTONIO JOSE ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO
RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB:
9402/PI)
RÉU
RHINO CONSTRUCOES COMERCIO
E SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
ARNAUD FERREIRA BALTAR
NETO(OAB: 23660/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE ROCHA ALMEIDA
- RHINO CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP

Vistos etc.,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146958

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