TRT22 27/07/2020 -Pág. 626 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
626
Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da seguinte decisão:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da seguinte decisão:
PODER
JUDICIÁRIO
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO: ATOrd 0000232-18.2018.5.22.0107
AUTOR: MARIA DE FATIMA CAMPELO COSTA
RÉU: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS
PROCESSO: ATOrd 0000144-14.2017.5.22.0107
AUTOR: CARLA JANAINA RODRIGUES SILVA
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
Vistos.
Em análise preliminar na conta apresentada pela parte reclamante,
DESPACHO
verifico que não foi juntada a demonstração de apuração do FGTS
Vistos,
devido e que a compensação utilizada deixou a conta negativa, o
Em 09.12.2009, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 62, que,
que a princípio não teria valores a executar.
ao alterar o art. 100 da Carta Magna e criar o art. 97 do Ato das
Verifico, ainda, que foi utilizada taxa de juros 1% a.m., diferente da
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, instituiu novo
aplicada à Fazenda Pública, bem como foi incluída custas
regime para o pagamento de precatórios, créditos devidos pelas
processuais.
Fazenda Federal, Estaduais, Distrital e Municipais em decorrência
Desta forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o
de sentenças judiciais.
reclamante junte a integralidade dos cálculos, especificamente
Relativamente aos entes municipais, estabeleceu que o patamar
quanto a apuração do FGTS e multa do período deferido,
mínimo a ser fixado para pagamento de obrigações de pequeno
adequando sua conta de forma positiva, bem como quanto à taxa
valor, quando editarem lei própria, deve consistir no valor do maior
de juros aplicada à Fazenda Pública e exclusão das custas
benefício do regime geral de previdência social.
processuais.
O município informa, em petição de id 8f14d3f, possuir como
Após, venham-me conclusos para deliberações.
vigente a lei nº 183/2011, publicada em 14.09.2011, que vaticina em
OEIRAS/PI, 27 de julho de 2020.
seu art. 1º: “Nos os termos da Emenda Constitucional Federal, nº
62 de 09 de dezembro de 2009, fica estipulado o valor R$ 3.416,54
THIAGO SPODE
(três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro
Juiz Titular de Vara do Trabalho
centavos) o valor para fins de pagamento de pequeno valor (RPV),
independentemente de precatórios”
Mesmo que o intuito do legislador municipal tenha sido de se
Processo Nº ATOrd-0000144-14.2017.5.22.0107
AUTOR
CARLA JANAINA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO
MARIA DO DESTERRO DE MATOS
BARROS COSTA(OAB: 10121/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE
ASSIS DO PIAUI
ADVOGADO
JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA(OAB:
7376/PI)
ADVOGADO
LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE
ALENCAR(OAB: 4634/PI)
adequar à nova regra constitucional criada pela EC nº. 62/2009, no
texto da lei não é feita qualquer menção ao teto do RGPS,
atualizável ano a ano, conforme normativo federal específico; ao
contrário, a lei local fixa como limite para pagamento de RPV o valor
de R$ 3.416,54.
No entanto, verifica-se que o teto previdenciário desde janeiro deste
ano é R$ 6.101,06, conforme PORTARIA Nº 3.659, DE 10 DE
Intimado(s)/Citado(s):
FEVEREIRO DE 2020, do Ministério da Economia/Secretaria
- CARLA JANAINA RODRIGUES SILVA
Especial de Previdência e Trabalho. Portanto, ao prever requisição
de precatório para o pagamento de suas obrigações de valor inferior
ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, a lei
PODER JUDICIÁRIO
em tela afronta o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição
JUSTIÇA DO TRABALHO
Federal,com a redação dada pela EC nº 62.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154122