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TRT23 - 1911/2016 - Página 153

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TRT23 04/02/2016 -Pág. 153 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 04/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1911/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2016

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

PAULO APARECIDO
BOAVENTURA(OAB: 131661/SP)
JOSE MANOEL DE CARVALHO
FILHO
Pedro Augusto de Araujo Marques
Barbosa(OAB: 12547/MT)

153

ADMISSIBILIDADE

Não conheço do recurso ordinário do autor quanto ao pleito de
Intimado(s)/Citado(s):

pagamento de diferença salarial decorrente do exercício da função

- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- JOSE MANOEL DE CARVALHO FILHO

de gerente de restaurante, embora formalmente estivesse
registrado e recebendo pelo cargo de gerente de plantão, porquanto
trata-se de nítida inovação à lide, pois, na inicial, embora tenha
afirmado ter recebido remuneração pelo cargo de gerente de

PODER JUDICIÁRIO

plantão, mesmo tendo exercido o cargo de gerente de restaurante

JUSTIÇA DO TRABALHO

em treinamento, não formulou pedido de diferença salarial.

PROCESSO N. 0000235-03.2014.5.23.0004 (RO)

Veja-se que a inicial restringiu o pedido de pagamento de diferença
salarial apenas quanto ao período em que trabalhou como

1º RECORRENTE: JOSÉ MANOEL DE CARVALHO FILHO

coordenador administrativo (item 4.0- DA EQUIPARAÇÃO
SALARIAL DA FUNÇÃO DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO

2º RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.

PARA GERENTE DE PLANTÃO).
No mais, presentes os pressupostos processuais de
admissibilidade, conheço, assim, parcialmente do recurso ordinário

RECORRIDAS: AS PARTES

RELATOR: ROBERTO BENATAR

do autor e integralmente do adesivo do réu.

MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR

EMENTA

CERCEAMENTO DE DEFESA

DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. O
transporte de valores em desconformidade com a legislação
pertinente, além de extrapolar os limites das cláusulas do contrato
de trabalho, incute no empregado fundado temor pela sua
incolumidade física, propiciando agressão à sua saúde psíquica, daí
a lesão a direito imaterial que desafia a condenação do responsável
à competente indenização.

O autor persegue a nulidade do processado por cerceamento de
defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que
tinham como objetivo provar o assédio moral, bem como o exercício
de atribuições superiores às suas funções, razão pela qual pleiteia
seja reaberta a fase de instrução processual e, por conseguinte,

RELATÓRIO

produzida a respectiva prova.
Pois bem.

O Juiz José Roberto Gomes Júnior da 4ª Vara do Trabalho de
Cuiabá-MT, de acordo com a sentença, cujo relatório adoto, julgou
procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.
Aportaram aos autos os recursos ordinário do autor e adesivo do
réu objetivando, o primeiro, a nulidade da sentença por
cerceamento de defesa e, sucessivamente, sua reforma quanto às
diferenças salariais decorrentes de promoção, multa do art. 9º da
Lei n. 7.238, de 29/10/1984, danos morais por assédio moral e por
transporte de valores, e, o segundo, relativamente aos honorários
advocatícios e contratuais.
Depósito recursal e custas processuais recolhidos.
Contrarrazões ofertadas pelo autor e pelo réu.
É, em síntese, o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92556

Analisando os autos, verifico que o autor já havia alegado em
recurso ordinário anteriormente interposto (Id 0318ca4)
cerceamento de defesa por não ter o magistrado ouvido suas
testemunhas, por meio das quais pretendia provar fatos
relacionados à equiparação salarial, dano moral por transporte de
valores e dano material decorrente da perda de um semestre letivo.
Naquela oportunidade o acórdão rejeitou o pedido de nulidade
referente à produção de prova relativa à equiparação salarial e dano
material, tendo sido acolhido apenas em relação ao dano moral por
transporte de valores.
Veja-se, assim, que restou preclusa a discussão a respeito da
arguição de nulidade ocorrida na instrução realizada em 18/6/2014
(Id e5d308e) tanto em relação à equiparação salarial, que inclusive

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