TRT23 17/08/2022 -Pág. 622 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
622
Relatora
GRATIFICAÇÃO
DE
FUNÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA
DECLARAÇÕES DE VOTO
REFORMA TRABALHISTA. Em observância ao "princípio da
estabilidade financeira", o C. TST editou a Súmula n. 372, que veda
a retirada da gratificação de função do trabalhador que a exercer
por dez anos ou mais e for revertido pelo empregador, sem justo
CUIABA/MT, 17 de agosto de 2022.
motivo, a seu cargo efetivo, dispondo seu item II também pela
proibição de redução do valor da gratificação na hipótese de
MONICA LOVATO
manutenção de função comissionada. Constatado que o
Diretor de Secretaria
recebimento desta gratificação iniciou e findou antes da entrada em
vigência da reforma trabalhista, inaplicável a Lei n. 13.467/2017,
Processo Nº ROT-0000177-93.2021.5.23.0023
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS
GONCALVES DE PAULA(OAB: 9456O/MT)
ADVOGADO
EDLAINE LUCIA SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 10989-O/MT)
RECORRIDO
ALINE GONCALVES DE ARAUJO
REIS
ADVOGADO
EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB:
9244-O/MT)
ADVOGADO
ALINE CRISTINA MAEHLER(OAB:
8108/MT)
mostrando-se devida a incorporação pleiteada.
RELATÓRIO
A 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis - MT, por intermédio da
sentença de ID. f3ea339, da lavra da Excelentíssima Juíza do
Trabalho Karina Correia Marques Rigato, cujo relatório adoto,
pronunciou a prescrição dos pedidos anteriores a 02/06/2016, e
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE GONCALVES DE ARAUJO REIS
julgou parcialmente procedentes os demais pleitos da inicial,
condenando o Réu ao cumprimento das seguintes obrigações: a)
abster-se de realizar descontos salariais superiores a uma
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
remuneração da Obreira; b) abster-se de realizar tais descontos de
forma cumulativa (mais de uma competência no mesmo mês); c)
abster-se de realizar quaisquer descontos sem antes apresentar à
Autora, de forma pormenorizada e clara, a que título se referem; d)
incorporar à remuneração da autora a gratificação de função; e)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
restituir os descontos referentes a empréstimos, lançados nas
folhas de pagamento, bem como eventuais taxas bancárias
decorrentes dos débitos em conta corrente desses descontos; e f)
pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Concedeu, ainda, à
Autora, o benefício da justiça gratuita.
PROCESSO nº 0000177-93.2021.5.23.0023 (ROT)
Integraram a sentença os cálculos de liquidação de ID. b6422a4.
Foram opostos embargos de declaração pelo Réu (ID. dd050ae), os
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
quais foram conhecidos e rejeitados conforme decisão de ID.
00fb611.
RECORRIDO: ALINE GONCALVES DE ARAUJO REIS
Irresignado, o Réu interpôs recurso ordinário, por meio da petição
de ID. 22b52ba, pugnando pela reforma da sentença quanto à
RELATOR: TARCÍSIO VALENTE
impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, incorporação de
gratificação de função, produção antecipada de prova, descontos
salariais, justiça gratuita e honorários advocatícios de sucumbência,
EMENTA
além de impugnar os cálculos de liquidação.
As guias concernentes ao depósito recursal e ao recolhimento das
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