TRT23 30/11/2022 -Pág. 1503 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3609/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022
1503
acima descritos, logo, cumpre reconhecer que a manifestação
recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada, fator que
TRANSCENDÊNCIA
obsta sua ascensão à instância superior.
Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no §
6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal
CONCLUSÃO
Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
política, econômica, social ou jurídica.
origem.
Publique-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
Regular a representação processual.
Desembargador-Presidente
Desnecessária a garantia do juízo.
(vgm)
CUIABA/MT, 25 de novembro de 2022.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO
CUIABA/MT, 30 de novembro de 2022.
ECONÔMICO
DIREITO DO TRABALHO / SUCESSÃO DE EMPREGADORES
RUI JULIO TOMAZ
Assessor
Alegação(ões):
- violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF.
- violação aos arts. 2º, § 2º, 10, 48, da CLT; 513, § 5º, do CPC.
Processo Nº AP-0000482-96.2019.5.23.0007
Relator
PAULO ROBERTO RAMOS
BARRIONUEVO
AGRAVANTE
N P B INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS EIRELI
ADVOGADO
MARCO AURELIO MESTRE
MEDEIROS(OAB: 15401/MT)
AGRAVADO
LARYSSA FERNANDA BARBOSA
TEIXEIRA
ADVOGADO
ELISANDRA QUELLEN DE
SOUZA(OAB: 18213/MT)
A Turma Revisora acolheu a tese de “julgamentoextra
petita”suscitada pela executada,por vislumbrar a extrapolação dos
limites da lide no que toca à apreciação da temática “formação de
grupo econômico”.
O órgão turmário consignou, todavia, que, por considerar a causa
madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC,
cabia a análise do pedido de reconhecimento de sucessão de
empregadores.
Intimado(s)/Citado(s):
- N P B INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
Assim, reputando presentes os requisitos da sucessão empresarial,
o colegiado julgou “(…) procedente o incidente instaurado e
determinar a inclusão definitiva da pessoa jurídica N P B
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI no polo passivo da
execução." (Id 60bc49a - p. 6).
Inconformada, a empresa executada, mediante a interposição do
presente apelo, impugna o aludido comando judicial.
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Contextualiza sua impugnação, aduzindo que “(..) não figurou no
PROCESSO N. 0000482-96.2019.5.23.0007
titulo executivo e, portanto, o direcionamento da execução contra
RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO
ela, quando o processo já se encontra nesta fase final de execução,
RECORRENTE: N P B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS
viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do
EIRELI
contraditório (artigo 5°, incisos II, LIV e LV da Constituição
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS E
Federal), sendo nula a execução neste aspecto, pois não se trata
OUTRO(S)
de grupo econômico incontroverso.” (sic, p. 11, destaques no
RECORRIDA:LARYSSA FERNANDA BARBOSA TEIXEIRA
original).
ADVOGADA: ELISANDRA QUELLEN DE SOUZA
Aponta que a violação às garantias constitucionais se deve ao fato
LEI N. 13.015/2014
de que "(…) o campo de defesa em sede de agravo de petição
LEI N. 13.467/2017
que não participou de nenhuma fase anterior do processo, é
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