Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TRT23 - 3609/2022 - Página 1503

  • Início
« 1503 »
TRT23 30/11/2022 -Pág. 1503 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 30/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3609/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022

1503

acima descritos, logo, cumpre reconhecer que a manifestação
recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada, fator que

TRANSCENDÊNCIA

obsta sua ascensão à instância superior.

Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no §
6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal

CONCLUSÃO

Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza

Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à

política, econômica, social ou jurídica.

origem.
Publique-se.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.

PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO

Regular a representação processual.

Desembargador-Presidente

Desnecessária a garantia do juízo.

(vgm)
CUIABA/MT, 25 de novembro de 2022.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO

CUIABA/MT, 30 de novembro de 2022.

ECONÔMICO
DIREITO DO TRABALHO / SUCESSÃO DE EMPREGADORES

RUI JULIO TOMAZ
Assessor

Alegação(ões):
- violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF.
- violação aos arts. 2º, § 2º, 10, 48, da CLT; 513, § 5º, do CPC.

Processo Nº AP-0000482-96.2019.5.23.0007
Relator
PAULO ROBERTO RAMOS
BARRIONUEVO
AGRAVANTE
N P B INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS EIRELI
ADVOGADO
MARCO AURELIO MESTRE
MEDEIROS(OAB: 15401/MT)
AGRAVADO
LARYSSA FERNANDA BARBOSA
TEIXEIRA
ADVOGADO
ELISANDRA QUELLEN DE
SOUZA(OAB: 18213/MT)

A Turma Revisora acolheu a tese de “julgamentoextra
petita”suscitada pela executada,por vislumbrar a extrapolação dos
limites da lide no que toca à apreciação da temática “formação de
grupo econômico”.
O órgão turmário consignou, todavia, que, por considerar a causa
madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC,
cabia a análise do pedido de reconhecimento de sucessão de
empregadores.

Intimado(s)/Citado(s):
- N P B INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI

Assim, reputando presentes os requisitos da sucessão empresarial,
o colegiado julgou “(…) procedente o incidente instaurado e
determinar a inclusão definitiva da pessoa jurídica N P B

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI no polo passivo da
execução." (Id 60bc49a - p. 6).
Inconformada, a empresa executada, mediante a interposição do
presente apelo, impugna o aludido comando judicial.

ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA

Contextualiza sua impugnação, aduzindo que “(..) não figurou no

PROCESSO N. 0000482-96.2019.5.23.0007

titulo executivo e, portanto, o direcionamento da execução contra

RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO

ela, quando o processo já se encontra nesta fase final de execução,

RECORRENTE: N P B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS

viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do

EIRELI

contraditório (artigo 5°, incisos II, LIV e LV da Constituição

ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS E

Federal), sendo nula a execução neste aspecto, pois não se trata

OUTRO(S)

de grupo econômico incontroverso.” (sic, p. 11, destaques no

RECORRIDA:LARYSSA FERNANDA BARBOSA TEIXEIRA

original).

ADVOGADA: ELISANDRA QUELLEN DE SOUZA

Aponta que a violação às garantias constitucionais se deve ao fato

LEI N. 13.015/2014

de que "(…) o campo de defesa em sede de agravo de petição

LEI N. 13.467/2017

que não participou de nenhuma fase anterior do processo, é

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192595

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo