TRT24 19/02/2018 -Pág. 332 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
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ADVOGADO. na Justiça do Trabalho, a questão pertinente aos
honorários advocatícios - seja pela sucumbência, seja pela
reparação plena (Código Civil) - está sob a regência da Lei 5584/70,
conforme jurisprudência sedimentada nas Súmulas 219 e 329 do
TST (IUJ n. 0024142-55.2015.5.24.0000). Recurso do reclamante
EMENTA
não provido.
INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial atende aos requisitos
necessários à compreensão do que se pretende e permitiu a
elaboração da defesa, em cumprimento ao disposto nos artigos 840,
§ 1º, da CLT e 319 do CPC/2015. Recurso patronal não provido.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
Identificada a hipótese de grupo econômicoentre a recorrente e a
CONTRATO DE TRABALHO. Matéria analisada sem as alterações
empregadora do reclamante, mantém-se a condenação solidária
trazidas pela Lei n. 13.467/2017 por se tratar de pedidos legalmente
reconhecida na sentença. Recurso da reclamada BSB não provido.
exigíveis no período anterior ao início de sua vigência.
ADICIONAL DE PRODUÇÃO. Não comprovada a habitualidade no
pagamento da parcela, é indevida a integração, além disso, a
alegação de recebimento de valores por fora exige prova inconteste
de natureza documental não existente nos autos. Recurso do
reclamante não provido.
HORAS EXTRAS. A veracidade dos horários registrados nos
cartões de ponto não foi infirmada pelo reclamante. Na sentença já
RELATÓRIO
foi determinado o pagamento de horas in itineree o tempo de espera
pela condução não se constitui tempo à disposição do empregador
(IUJ n. 0024273-30.2015.5.24.0000). Recurso do reclamante não
provido.
INTERVALO INTRAJORNADA. A prova testemunhal foi insuficiente
para comprovar irregularidade na concessão do intervalo. Recurso
do reclamante não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0024274ADICIONAL NOTURNO.O labor era predominantemente noturno a
14.2016.5.24.0086-RO) em que são partes ALEXANDRO
ensejar a aplicação do disposto no art. 73, § 5º, da CLT apenas
RODRIGUES DE SOUZA (reclamante), INFINITY AGRÍCOLA S.A.,
quando o reclamante desempenhava suas atividades no turno C.
USINA NAVIRAI S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL, BSB PRODUTORA
Inteligência da Súmula 60, II, do TST. Recurso do reclamante
DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A.,
parcialmente provido.
CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CIBE
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., GAIA ENERGIA E
FÉRIAS. A prova testemunhal foi insuficiente para afastar a
PARTICIPAÇÕES S.A., COMAPI AGROPECUÁRIA S.A.,
regularidade no pagamento das férias. Recurso do reclamante não
ALPHALINS TURISMO LTDA. e COMPACTO PARTICIPAÇÕES
provido.
S.A. (reclamadas).
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela
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