TRT24 09/03/2018 -Pág. 1000 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2431/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1000
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE - Não existe omissão em julgado que,
fundamentadamente, analisa a controvérsia posta a julgamento,
ainda quando rejeite a tese defendida pela parte, porque ao julgador
incumbe, com base nos fatos e circunstâncias contidas nos autos,
VOTO
ainda que não alegadas pelas partes, aplicar o direito (art. 371 do
Código de Processo Civil). Se sob equivocada alegação de omissão
se pretende rediscutir o que decidido, os embargos de declaração
devem ser rejeitados, pois não se prestam a esse desiderato.
Embargos rejeitados.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEMANDADA.
EQUÍVOCO MATERIAL - Verificado equívoco no acórdão
embargado relativamente ao valor provisório da condenação e das
1 - CONHECIMENTO
custas processuais, impõe-se saná-lo por meio do acolhimento dos
presentes embargos de declaração.
Por tempestivos, conheço dos embargos.
2 - MÉRITO
2.1 - CONTRADIÇÃO (EMBARGOS DA DEMANDANTE)
Sustenta a demandante existir contradição no aresto embargado,
pois ao manter a sentença que afastou a estabilidade provisória da
gestante, não se considerou as provas produzidas, demonstrando
claramente a concepção durante o aviso prévio.
RELATÓRIO
Requer manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e
constitucionais que enumera.
Não prosperam os embargos.
Como se constata das razões dos embargos, não existe contradição
ou qualquer outro vício no v. aresto embargado, pois apreciadas
todas as teses postas a julgamento, analisadas à saciedade e forma
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025082
fundamentada ainda que se tenha rejeitado a tese apresentada, nos
-69.2013.5.24.0071-ED), em que são partes as acima indicadas.
termos do voto vencedor, da lavra do Desembargador Amaury
Rodrigues Pinto Junior (f. 1389/1391).
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes, sob
alegação de contradição e erro material.
Ademais, ao julgador incumbe, com base nos fatos e circunstâncias
contidas nos autos, ainda que alegadas pelas partes, aplicar o
É o relatório.
direito (art. 371 do Código de Processo Civil).
Com o devido respeito, o que se pretende sob a invocação de
contradição no julgado ou ainda em má apreciação da prova, é
reapreciação do que decidido, desiderato a que os embargos de
declaração não se destinam.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116482