TRT24 19/11/2018 -Pág. 926 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
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labor não eventual teria ocorrido, em tese, a contar do referido mês
Ante a total sucumbência da autora, rejeito o pedido.
e não a partir de novembro de 2.013, como afirmado na inicial e no
III - CONCLUSÃO
item 1 do depoimento prestado em audiência.
Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta, DECIDO, na
A citada contradição enfraquece a tese obreira.
ação trabalhista nº 0024627-72.2017.5.24.0101, que Roseli do
Não utilizo para a formação do meu convencimento os relatos
Carmo Juvêncio Silva move em face de Kasper & Cia Ltda.:
prestados pelo senhor Vaceir Cardoso de Siqueira, ouvido na
REJEITAR TOTALMENTE os pedidos formulados na inicial, tudo
qualidade de informante, pois declarou que "acredita que a
nos termos da fundamentação supra, que integra o presente
reclamante passou a prestar serviços para a reclamada em
decisum, para todos os efeitos legais.
novembro de 2013, época em que a Sra. Edna passou por uma
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
cirurgia e se afastou do serviço por 5 ou 6 meses", embora dos
Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa
relatos da autora tenha se extraído que a senhora Edna se afastou
na petição inicial, no importe de R$1.600,00, das quais a isento, em
do trabalho, em tese, em dezembro de 2.013.
razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
De toda forma, os cartões de ponto de IDs bbcd82c e 016848e
Intimem-se as partes.
comprovam que a senhora Edna trabalhou no período de
Nada mais.
21.10.2013 a 20.3.2014, já que, não obstante a impugnação de ID
Assinatura
f4279e4, não verifico haver motivo para desconsiderar tais
CHAPADAO DO SUL, 14 de Novembro de 2018
documentos.
Como a autora aduziu que o labor contínuo teria ocorrido em razão
MARCELINO GONCALVES
do afastamento da senhora Edna e os cartões de ponto provam o
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
labor desta até 20.3.2014, concluo que a reclamante não trabalhou
de forma não eventual até 20.3.2014.
O conjunto probatório (contradição obreira e cartões de ponto da
senhora Edna) forma a convicção de que o labor não eventual
também não ocorreu no interstício de 21.3.2014 a 4.4.2014, data
esta última em que, segundo a reclamante, teria se afastado do
trabalho.
Registro que, ainda que se reconhecesse o labor da autora em
favor da ré nos dias não trabalhados pela senhora Edna (conforme
cartões de ponto), a frequência seria insuficiente para se fazer
Processo Nº RTOrd-0024845-03.2017.5.24.0101
AUTOR
DIEGO JESUS NEVES SILVA
ADVOGADO
JULIANA SOUZA GUIATE(OAB:
19799/MS)
ADVOGADO
DANIEL LUCAS TIAGO DE
SOUZA(OAB: 13947/MS)
RÉU
ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA
ADVOGADO
Katia Regina do Prado Faria(OAB:
14845/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO JESUS NEVES SILVA
- ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA
presente o suposto fático-legal da relação empregatícia consistente
na não eventualidade.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de
PODER JUDICIÁRIO
emprego e, por decorrência, os demais pleitos formulados na
JUSTIÇA DO TRABALHO
exordial, uma vez que estão fundados no contrato de trabalho
inexistente.
02. Justiça Gratuita:
A ré requereu o indeferimento do pleito autoral de concessão dos
benefícios da justiça gratuita ao argumento de que a demandante
Fundamentação
Processo nº 0024845.03.2017.5.24.0101
Autor: DIEGO JESUS NEVES SILVA
Réu: ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA
não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não há prova de que a autora esteja empregada e que aufira salário
superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, de modo que, com fulcro no §3º do artigo 790
da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
03. Honorários Advocatícios:
A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de honorários
advocatícios em razão da sucumbência.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO:
O autor acima identificado ajuizou a presente ação em face da
reclamada, formulando os pedidos resumidos às fls. 14/15.
Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita,
acompanhada de documentos.
Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas as partes e três
testemunhas, sendo uma por carta precatória, sendo que não
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