TRT24 20/03/2019 -Pág. 284 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
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sendo válido o documento "extrato vendedor", o qual demonstra as
INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A jornada
vendas efetuadas pelo vendedor e respectivos valores de
expressa nos cartões de ponto não permite descaracterizar o
comissões, compatíveis com os descritos nos recibos de
acordo de compensação, tendo em vista os limites do pedido da
pagamentos. Recurso da reclamada provido para reconhecer o
inicial (extras somente após a 8ª hora diária ou 44ª semanal), além
pagamento das verbas sobre comissões por vendas faturadas, e do
do que o horário de funcionamento do shopping (22h00) não
reclamante não provido. VENDAS A PRAZO. O reclamante não
permitia estender muito mais o labor do que o registrado. Recurso
demonstrou as diferenças que entende devidas, afirmando
do reclamante não provido.
genericamente que 80% dos produtos eram vendidos a prazo. Por
outro lado, a reclamada juntou o "extrato vendedor", válido como
DIVISOR 220 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Ao
meio de prova, para demonstrar as vendas realizadas pelo autor e
reclamante, vendedor comissionista, incidirá a Súmula 340 do TST,
respectivos valores de comissões. Recurso do reclamante não
em eventual deferimento de horas extras, tendo por divisor o
provido. VENDAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. O reclamante
número de horas efetivamente trabalhadas. Recurso do reclamante
não juntou qualquer documento que demonstrasse o real valor dos
não provido.
produtos ou serviços informados na inicial e respectivas comissões
que entende devidas. Recurso do reclamante não provido. PRÊMIO
INTERVALO INTRAJORNADA. Havendo supressão do intervalo
ESTÍMULO. As comissões sobre vendas a prazo e não faturadas
intrajornada, implicar-se-á o pagamento total do período
foram indeferidas; entretanto, os valores deferidos a título de
correspondente e não apenas aquele suprimido, nos termos da
estornos gerarão diferenças que poderão incidir nos percentuais
Súmula 437 do TST. Recurso da reclamada não provido.
demonstrados para percepção do prêmio estímulo. Recurso do
reclamante parcialmente provido.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. De acordo com
os controles de ponto, não havia supressão dos intervalos
JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE JORNADA. Os
interjornadas. Recurso do reclamante não provido.
cartões de ponto indicam jornadas variáveis, com registros de
jornada inicial e final, intervalos e marcações de ocorrências como
DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Na sentença já
atrasos e controle de banco de horas. NÃO APRESENTAÇÃO. O
deferiu o pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados
período informado pelo reclamante como não juntado pela
sem a folga compensatória ou respectivos pagamentos. Recursos
reclamada nos cartões de ponto está expresso em outros
não providos.
documentos que demonstram o labor e respectivo pagamento ao
obreiro, que afirmou em audiência que trabalhou nos dois outros
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Não há
períodos em jornada normal sem horas extras. Recurso do
previsão no acordo coletivo de trabalho acerca da PLR ao tempo da
reclamante não provido. PROVA TESTEMUNHAL. A prova
rescisão contratual do reclamante, não fazendo jus, portanto, nem
testemunhal não possui a força probandi dos cartões de ponto
ao PLR proporcional. Recurso do reclamante não provido.
juntados, não podendo um único depoimento desconstituir os
documentos apresentados. Recurso do reclamante não provido.
PROVAS DOCUMENTAIS. Documentos relativos a outros
reclamantes de outros processos não fazem prova para o autor dos
presentes autos, tal qual depoimentos de prepostos de tribunais
diversos. Recurso do reclamante não provido. ADULTERAÇÃO
DOS ESPELHOS DE PONTO. Há laudo técnico pericial no qual se
conclui pela integridade do sistema de registro de ponto, pelo qual
não é possível a alteração ou exclusão das marcações de entrada e
saída realizadas pelos funcionários, não fazendo o reclamante
prova contrária. Recurso do reclamante não provido. AUSÊNCIA
DE ASSINATURA. Irrelevante a ausência de assinatura, tendo em
vista o reclamante sustentar, desde a inicial, a existência de fraudes
nos controles de ponto. Recurso do reclamante não provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131814
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