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TRT24 - 3498/2022 - Página 137

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TRT24 21/06/2022 -Pág. 137 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 21/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3498/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

137

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Em sentença foi reconhecido o direito dos autores ao adicional de

MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM

insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial

PACIENTES

conclusivo de que mantinham contato habitual com agentes

PORTADORES

DE

DOENÇAS

INFECTOCONTAGIOSAS. O entendimento reiterado do TST é de

biológicos.

que a intermitência da exposição ao agente insalubre não tem o

Insurgiu-se a ré alegando que: a) os autores, fisioterapeutas, não

condão de afastar a percepção do respectivo adicional em grau

mantinham contato permanente com pacientes em isolamento por

máximo. Uma vez evidenciado o contato com pacientes portadores

doenças infectocontagiosas; b) os empregados recebem EPIs e são

de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma

orientados quanto ao uso correto desses equipamentos; c) não há

permanente, é devido o pagamento do adicional de insalubridade

elementos fáticos que indiquem que deixou de adotar medidas

em grau máximo. Recurso desprovido.

eficazes para tornar salubre o ambiente de trabalho; d) na UTI
neonatal não há contato permanente com pacientes, em isolamento,
por doenças infectocontagiosas, o que justificou a redução do
percentual de 40% para 20%.
Eventualmente, requereu que a base de cálculo do adicional seja o
salário mínimo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024768

Não lhe assiste razão.

-32.2019.5.24.0001-ROT) em que são partes as acima indicadas.

Faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, o

Inconformadas com a sentença da lavra do MM. Juiz do Trabalho

trabalhador que realiza trabalho ou operações, em contato

Substituto Herbert Gomes Oliva, que julgou parcialmente

permanente com pacientes em isolamento por doenças

procedentes os pedidos articulados em petição inicial (ID. 19d1bba),

infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente

integrada pela decisão de embargos de declaração (ID. 01e59f6),

esterilizados (NR 15, Anexo XIV).

recorreram as partes. Ré, ordinariamente, (ID. a1413ed); autores,

Determinada a perícia técnica, o perito judicial concluiu que (ID.

pela via adesiva, (ID. a36ac38).

05d2c4e, f. 1904):

Guias de custas processuais e apólice de seguro garantia ID.
7572c7c.

Está caracterizada a Insalubridade AO AGENTE "BIOLÓGICO", em

Apresentaram contrarrazões (demandada: ID. 41e61f6; autores: ID.

GRAU MAXIMO (40%) na função dos Reclamantes pelas atividades

5d32094).

desempenhadas como Fisioterapeuta, por trabalhar em ambiente

Nos termos do artigo 84 do Regimento Interno desta Corte, os autos

hospitalar mantendo contato permanente com pacientes em

não foram encaminhados ao representante do Ministério Público do

isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de

Trabalho.

seu uso, não previamente esterilizados. Esta conclusão está

É o relatório.

respaldada pelos dispositivos legais Lei nº 6.514 e Portaria nº 3.214
de 08 de junho de 1978, NR15 e seus anexos.

VOTO

Incontroverso que todos os autores - fisioterapeutas - trabalham nas
unidades UTIN (unidade de terapia intensiva neonatal) e UCIN

1 - CONHECIMENTO

(unidade de cuidados intermediários neonatal) do HUMAP/UFMS.
Para decidir, adoto a fundamentação do juízo que apreciou a

Conheço dos recursos e das contrarrazões das partes, estando

matéria de forma escorreita (ID. 19d1bba, grifos no original):

presentes os pressupostos de admissibilidade.
(...)
2 - MÉRITO

É incontroverso que os autores, admitidos entre os anos de 2015 e
2016, recebiam, inicialmente, adicional de insalubridade em grau

2.1 - RECURSO DA RÉ

máximo, o que se evidencia também, por exemplo, no holerite de f.
101, trazido aos autos pelos demandantes. Também é

2.1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

incontroverso que, sem qualquer alteração nas condições laborais,
a ré, a partir de setembro de 2017, passou a pagar o adicional

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184341

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