TRT3 30/04/2014 -Pág. 70 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1463/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
70
Deu à causa o valor de R$1.000,00.
Medida Cautelar no prazo de lei.
DECIDO
Publique-se e intime-se.
O Juiz a quo, amparando-se nas disposições do artigo 273 do CPC,
Belo Horizonte, 24 de abril de 2014.
entendeu estarem presentes os pressupostos que autorizam a
antecipação de tutela, pelo que a deferiu com relação aos pedidos
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
de plano de saúde e acompanhamento da situação médica do
Juiz Relator Convocado
reclamante, nos exatos termos relatados pela autora na presente
ação cautelar.
Assim, a requerente postula a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso interposto, sustando os efeitos da antecipação de tutela,
sob o argumento de estarem presentes o periculum in mora e fumus
boni iuris.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, para se conceder tal
Intimação
Processo Nº CauInom-0010358-30.2014.5.03.0000
REQUERENTE
INDUSTRIAS NUCLEARES DO
BRASIL S.A.INB
ADVOGADO
LUCIENE ANDRADE GARCIA(OAB:
0107361)
REQUERIDO
MAURICIO DE PAULA
providência acautelatória, necessário se faz que a existência do
Poder Judiciário da União
direito se apresente verossímil, ou seja, que exista a possibilidade
Justiça do Trabalho
de a ação principal ser decidida em sentido favorável à requerente,
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
bem como se constate que da decisão impugnada possa advir
dano.
0010358-30.2014.5.03.0000 - CauInom
In casu, entendo que assiste razão à requerente.
REQUERENTE: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB
A prova pericial realizada não encontrou nenhuma doença em razão
REQUERIDO: MAURICIO DE PAULA
da radiação ionizante. Ao contrário, concluiu que o requerido não
possui qualquer enfermidade que tenha relação com o trabalho que
exerceu na empresa reclamada, inclusive o i. perito, além de
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
esclarecer a inexistência de nexo de causalidade com as tarefas
Para tomar ciência do despacho, id 602661.
desempenhadas pelo requerido, esclareceu que doenças de
etiologia multicausal são de elevada ocorrência na população em
geral, as quais são associadas também ao processo de
Belo Horizonte, 29 de abril de 2014
envelhecimento. Logo, caracterizado o fumus boni iuris.
Também, no caso em exame, resta patente o periculum in mora,
porquanto entendo temerosa a antecipação da inserção do
NELIA VANIA RODRIGUES DE MATOS
requerido em plano de saúde, bem como de manter a determinação
Diretora de Secretaria
no sentido de a requerente custear exames e tratamentos de
doenças sem nexo de causalidade com o trabalho prestado na
empresa e/ou sequer um controle de doença que, supostamente,
possa surgir.
Diante do exposto, defiro a liminar inaudita altera pars para, imprimir
efeito suspensivo ao recurso ordinário aviado nos autos da
reclamatória trabalhista 01093-2012-149-03-00-0-RO e, por
conseguinte, afastando a tutela antecipada quanto ao fornecimento
Pauta
Pauta de Julgamento do PJe
PAUTA DO PJe - QUARTA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA
QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
3a. REGIÃO, A SER REALIZADA NO DIA 07 DE MAIO DE 2014,
ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO 2, 8o. ANDAR, EDIFÍCIO SEDE,
NA AVENIDA GETÚLIO VARGAS, N. 225.
de plano de saúde de abrangência nacional e acompanhamento da
situação médica do reclamante com a realização de exames
periódicos, custeando todas as despesas, inclusive de transporte,
antes do trânsito em julgado da decisão.
Dê-se ciência ao MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Poços de
Inscrições para sustentação oral para o e-mail: [email protected],
devendo ser informada a data da sessão, o horário, o número do
processo, nome do Relator, nome completo do advogado com OAB
e a parte por ele representada. O e-mail deverá ser enviado até as
16 horas do dia anterior à sessão, na forma do artigo 101 e
parágrafo único, do Regimento Interno deste Regional.
Caldas, encaminhando-lhe, mediante ofício, cópia desta decisão.
Cite-se o requerido para vir responder aos termos da presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75023
------------------------------------------------------------------------------------Relator: Desembargador Júlio Bernardo do Carmo