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TRT3 - 1946/2016 - Página 2213

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TRT3 30/03/2016 -Pág. 2213 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 30/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1946/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2016

2213

Portanto, ante a intempestividade, não conheço dos embargos à
execução.

Fica V. Sa. intimado para ter ciência de que a audiência inicial foi
redesignada para 27/04/2016, às 13:30 horas.

MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Considero, pois, meramente protelatórios os embargos opostos
sobre questão já preclusa, os quais visam, tão somente,

Em 29 de Março de 2016.

Decisão

procrastinar o prosseguimento do feito, frustrando a satisfação do
crédito trabalhista do exequente e comprometendo a própria
dignidade do exercício da jurisdição.
Com fulcro no parágrafo único do art. 740 do CPC, aplicável
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, aplico à embargante,

Processo Nº RTOrd-0010155-69.2015.5.03.0053
AUTOR
LUCIMAR DA SILVEIRA SANTOS
ADVOGADO
SIMONE MACIEL SIMOES
PASSERI(OAB: 147970/MG)
RÉU
FARMACIA EX MG LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE DELLA COLETTA(OAB:
153883/SP)

em favor do exequente, multa correspondente à 5% do valor em
execução, tomando-se por base de cálculo o valor apurado pelos

Intimado(s)/Citado(s):
- FARMACIA EX MG LTDA
- LUCIMAR DA SILVEIRA SANTOS

cálculos já homologados.

III - CONCLUSÃO

Isto posto, não conheço dos embargos à execução.

PODER JUDICIÁRIO

Determino a remessa dos autos ao SLJ para atualização e

JUSTIÇA DO TRABALHO

apuração da multa aplicada.
Custas, pela executada, no importe de R$44,26, na forma do art.
789-A, V, da CLT.

VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU
PROCESSO 0010155-69.2015.5.03.0053

Intimem-se as partes.

DECISÃO DE EMBARGOS DELARATÓRIOS

CAXAMBU, 16 de Março de 2016

RELATÓRIO
A reclamada interpôs embargos declaratórios, apontando

AGNALDO AMADO FILHO
Juiz Titular de Vara do Trabalho

contradição e omissão na decisão guerreada, requerendo a
concessão de efeito modificativo.

Intimação
Processo Nº RTOrd-0010140-66.2016.5.03.0053
AUTOR
FELIPE NEGREIROS PEREIRA
ADVOGADO
ANDRE FLORE(OAB: 52293/MG)
RÉU
ESTEVAM MARTINS CORREA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE NEGREIROS PEREIRA

FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são próprios e tempestivos, porquanto deles conheço.

MÉRITO
CONTRADIÇÃO
A embargante aponta contradição na decisão, aduzindo que o Juízo
manteve em vigor o contrato de trabalho, haja vista que reconheceu

DESTINATÁRIO: ANDRE FLORE
a inépcia do pedido de reconhecimento da rescisão indireta.
Portanto, não poderia haver condenação ao pagamento de reflexos
PROCESSO: 0010140-66.2016.5.03.0053
na multa de 40% sobre o FGTS.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Pois bem.
AUTOR: AUTOR: FELIPE NEGREIROS PEREIRA
Como cediço, restando ausentes os requisitos capazes de
RÉU: RÉU: ESTEVAM MARTINS CORREA - ME
configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em tese,
presume-se que o término do contrato ocorreu por iniciativa do
empregado, hipótese em que se declara a condição de
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
demissionário.
In casu, a autora deixou de formular o pedido correlato às verbas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94108

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