TRT3 01/04/2016 -Pág. 790 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1948/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
790
BELO HORIZONTE, 1 de Abril de 2016.
LAUDENICY MOREIRA DE ABREU
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
LAUDENICY MOREIRA DE ABREU
BELO HORIZONTE, 28 de Março de 2016
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
LAUDENICY MOREIRA DE ABREU
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0010823-78.2015.5.03.0105
AUTOR
LORENA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO
Marcelo da Costa e Silva(OAB:
118446/MG)
RÉU
CONTAX S.A.
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 99830/MG)
Processo Nº RTOrd-0011126-92.2015.5.03.0105
AUTOR
JACIRA AMARILDES GONTIJO PIO
ADVOGADO
VANESSA KELLY ROCHA
LOPES(OAB: 136896/MG)
ADVOGADO
GERALDO GOMES JUNIOR(OAB:
83101/MG)
RÉU
COOPERATIVA MEDICA DE
ESPECIALIDADES LTDA
ADVOGADO
MATEUS ROSSELIS PEREIRA
SURIANI(OAB: 108213/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA MEDICA DE ESPECIALIDADES LTDA
- JACIRA AMARILDES GONTIJO PIO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A.
- LORENA RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e dezesseis, a
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juíza do Trabalho Cláudia Eunice Rodrigues, em exercício na 26º
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
vara de trabalho de Belo Horizonte/MG, procedeu ao julgamento
26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por JACIRA
AMARILDES GONTIJO PIO em desfavor de COOPERATIVA
MEDICA DE ESPECIALIDADES LTDA. Preenchidas as
formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA:
1 - RELATÓRIO
JACIRA AMARILDES GONTIJO PIO, qualificada na peça inicial,
PROCESSO: 0010823-78.2015.5.03.0105
ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA MEDICA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
DE ESPECIALIDADES LTDA, alegando, em síntese, o seguinte: foi
AUTOR: LORENA RODRIGUES SILVA
admitida em 01/10/1998 e dispensada em 31/07/2015; faz jus a
RÉU: CONTAX S.A.
equiparação salarial, integração de salário "in natura", horas extras,
multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Formulou os pedidos da
petição inicial e deu à causa o valor de R$ 368.065,97. Juntou
DESPACHO
documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração.
Em audiência inaugural (id aa00a28), rejeitada a conciliação, a
Vistos, etc.
reclamada apresentou defesa escrita (id a54f1d3), na qual suscitou
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, prazo de 05 dias.
prescrição, contestou o mérito dos pedidos e pugnou pela
Intimem-se.
improcedência deles. Juntou documentos.
Réplica da reclamante (id d6406f7).
Em audiência de prosseguimento (id dc22d3f), foi ouvida uma
testemunha trazida pela parte autora. Não havendo outras provas a
Em 1 de Abril de 2016
serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Não foi possível a conciliação.
É o relatório.
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