TRT3 03/08/2016 -Pág. 2146 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2035/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016
2146
1998.
a nova estrutura salarial unificada; melhor esclarecendo, em 2006 o
Ocorre que, conforme já exaustivamente mencionado, a pretensão
depoente livremente optou por não fazer o saldamento e
do reclamante não é de adesão à nova estrutura salarial unificada
desvincular do REG-Replan(...) (Ata de id: 64c39c2)
de 2008, mas tão somente usufruir alguns dos benefícios dela, sem
De modo que não pode, assim, agora, pretender o autor desfrutar
abrir mão das vantagens do Plano de Cargos Comissionados do
dos bônus de todos os regimes jurídicos existentes, sem sujeitar-se
PCS de 1998, sem qualquer alegação de que foi impedido de aderir
aos ônus de quaisquer deles.
à Nova Estrutura Salarial Unificada, tampouco que pretende a ela
Diante de tais elementos de convicção, indefere-se o pedido de
aderir.
diferenças de gratificação de função e reflexos.
Por consequência, indefere-se o pedido de "efetivar a adesão do
reclamante ao PCS/2008 sem sua migração para o Novo Plano de
- Dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais:
Benefícios" e todas as diferenças salariais daí decorrentes (item I do
Quanto aos honorários advocatícios, estes somente são devidos na
rol de pedidos.
Justiça do Trabalho na forma da Lei nº 5.584/70, EN 219, TST e OJ
305 da SBDI-I do TST, sendo pressuposto o deferimento da Justiça
- Diferenças salariais - novo valor da gratificação de função
Gratuita e estar a parte assistida por seu Sindicato profissional,
requisitos concomitantes que não ocorrem na presente ação.
Argui o autor que o cargo que exerce, caixa executivo, sofreu
Não fosse o bastante, editou o Eg. TRT da 3ª Região a Súmula 37,
mudança de nomenclatura e aumento nos valores da gratificação de
a respeito, do seguinte teor: "É indevida a restituição à parte, nas
função apenas para os empregados que aderiram ao "NOVO
lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se
PLANO", e tiveram acesso ao novo plano de funções gratificadas,
obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano
razão pela qual pretende as diferenças de gratificação de função
material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil".
para o cargo que exerce. Elegeu como exemplo a empregada
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de honorários
Patrícia Regina de Carvalho Miranda, que trabalha na mesma
advocatícios contratuais e sucumbenciais.
agência e exerce o mesmo cargo que o autor, mas por estar
enquadrada no Novo Plano, recebe gratificação de função superior.
- Da justiça gratuita:
Contudo, conforme já decidido, as restrições de adesão e inserção
A declaração da parte de que não está em condições de pagar as
nos novos planos da reclamada decorreram da opção pelo não
custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é
saldamento do REG REPLAN, que por sua vez, foi objeto de
o bastante para o deferimento da justiça gratuita. A declaração de
exclusão por parte do próprio ente representativo dos empregados,
insuficiência goza da presunção de veracidade, cabendo à parte
que, presume-se, sempre atua no interesse dos representados.
contrária comprovar a sua não correspondência com a realidade.
Portanto, não há possibilidade de aplicação do princípio da
Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o pedido
isonomia a empregados filiados a regulamentos salariais diversos,
de justiça gratuita à reclamante.
isso porque ao optar pela permanência no antigo plano REG
REPLAN ao invés de aderir ao NOVO PLANO, o reclamante
III - DISPOSITIVO:
assumiu as condições ali estipuladas, sendo que segundo o
Pelo exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer
reclamante, do processo em relação ao qual se pretendeu a
parte integrante deste dispositivo, rejeitadas as preliminares
utilização de prova emprestada, ambos os planos foram objeto de
arguidas, extingo, com resolução de mérito, os pedidos exigíveis
reuniões de esclarecimentos, conforme seu depoimento pessoal:
anteriormente a 28.06.2008, pela prescrição quinquenal declarada,
"esses esclarecimentos ficaram a cargo da superintendência que
na forma do art. 487, II, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os
promoveu reuniões entre um facilitar e o pessoal da agência; o
demais pedidos formulados por SÉRGIO CARNEIRO DA SILVA em
depoente participou dessas reuniões; a reclamada deu a opção
face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
para o trabalhador aderir ou não à nova estrutura salarial
Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
unificada, com o saldamento do REG-Replan, oportunidade em
Custas pelo reclamante no importe de R$700,00, calculadas sobre o
que foram esclarecidas as vantagens e desvantagens, optando
valor atribuído à causa, das quais fica isento.
o depoente por não aderir à nova estrutura salarial unificada
Intimem-se as partes.
porque não lhe era vantajoso; embora tenha sido concedida a
Nada mais. Encerrou-se.
opção ao trabalhador, havia a orientação para que migrassem para
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