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TRT3 - 2035/2016 - Página 2146

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TRT3 03/08/2016 -Pág. 2146 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2035/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016

2146

1998.

a nova estrutura salarial unificada; melhor esclarecendo, em 2006 o

Ocorre que, conforme já exaustivamente mencionado, a pretensão

depoente livremente optou por não fazer o saldamento e

do reclamante não é de adesão à nova estrutura salarial unificada

desvincular do REG-Replan(...) (Ata de id: 64c39c2)

de 2008, mas tão somente usufruir alguns dos benefícios dela, sem

De modo que não pode, assim, agora, pretender o autor desfrutar

abrir mão das vantagens do Plano de Cargos Comissionados do

dos bônus de todos os regimes jurídicos existentes, sem sujeitar-se

PCS de 1998, sem qualquer alegação de que foi impedido de aderir

aos ônus de quaisquer deles.

à Nova Estrutura Salarial Unificada, tampouco que pretende a ela

Diante de tais elementos de convicção, indefere-se o pedido de

aderir.

diferenças de gratificação de função e reflexos.

Por consequência, indefere-se o pedido de "efetivar a adesão do
reclamante ao PCS/2008 sem sua migração para o Novo Plano de

- Dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais:

Benefícios" e todas as diferenças salariais daí decorrentes (item I do

Quanto aos honorários advocatícios, estes somente são devidos na

rol de pedidos.

Justiça do Trabalho na forma da Lei nº 5.584/70, EN 219, TST e OJ
305 da SBDI-I do TST, sendo pressuposto o deferimento da Justiça

- Diferenças salariais - novo valor da gratificação de função

Gratuita e estar a parte assistida por seu Sindicato profissional,
requisitos concomitantes que não ocorrem na presente ação.

Argui o autor que o cargo que exerce, caixa executivo, sofreu

Não fosse o bastante, editou o Eg. TRT da 3ª Região a Súmula 37,

mudança de nomenclatura e aumento nos valores da gratificação de

a respeito, do seguinte teor: "É indevida a restituição à parte, nas

função apenas para os empregados que aderiram ao "NOVO

lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se

PLANO", e tiveram acesso ao novo plano de funções gratificadas,

obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano

razão pela qual pretende as diferenças de gratificação de função

material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil".

para o cargo que exerce. Elegeu como exemplo a empregada

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de honorários

Patrícia Regina de Carvalho Miranda, que trabalha na mesma

advocatícios contratuais e sucumbenciais.

agência e exerce o mesmo cargo que o autor, mas por estar
enquadrada no Novo Plano, recebe gratificação de função superior.

- Da justiça gratuita:

Contudo, conforme já decidido, as restrições de adesão e inserção

A declaração da parte de que não está em condições de pagar as

nos novos planos da reclamada decorreram da opção pelo não

custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é

saldamento do REG REPLAN, que por sua vez, foi objeto de

o bastante para o deferimento da justiça gratuita. A declaração de

exclusão por parte do próprio ente representativo dos empregados,

insuficiência goza da presunção de veracidade, cabendo à parte

que, presume-se, sempre atua no interesse dos representados.

contrária comprovar a sua não correspondência com a realidade.

Portanto, não há possibilidade de aplicação do princípio da

Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o pedido

isonomia a empregados filiados a regulamentos salariais diversos,

de justiça gratuita à reclamante.

isso porque ao optar pela permanência no antigo plano REG
REPLAN ao invés de aderir ao NOVO PLANO, o reclamante

III - DISPOSITIVO:

assumiu as condições ali estipuladas, sendo que segundo o

Pelo exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer

reclamante, do processo em relação ao qual se pretendeu a

parte integrante deste dispositivo, rejeitadas as preliminares

utilização de prova emprestada, ambos os planos foram objeto de

arguidas, extingo, com resolução de mérito, os pedidos exigíveis

reuniões de esclarecimentos, conforme seu depoimento pessoal:

anteriormente a 28.06.2008, pela prescrição quinquenal declarada,

"esses esclarecimentos ficaram a cargo da superintendência que

na forma do art. 487, II, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os

promoveu reuniões entre um facilitar e o pessoal da agência; o

demais pedidos formulados por SÉRGIO CARNEIRO DA SILVA em

depoente participou dessas reuniões; a reclamada deu a opção

face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

para o trabalhador aderir ou não à nova estrutura salarial

Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

unificada, com o saldamento do REG-Replan, oportunidade em

Custas pelo reclamante no importe de R$700,00, calculadas sobre o

que foram esclarecidas as vantagens e desvantagens, optando

valor atribuído à causa, das quais fica isento.

o depoente por não aderir à nova estrutura salarial unificada

Intimem-se as partes.

porque não lhe era vantajoso; embora tenha sido concedida a

Nada mais. Encerrou-se.

opção ao trabalhador, havia a orientação para que migrassem para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98237

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