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TRT3 - 2093/2016 - Página 1663

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TRT3 26/10/2016 -Pág. 1663 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016

1663

os respectivos pedidos de forma expressa, não só para

diferenças de adicionais de horas extras e noturnos, diferenças

proporcionar a ampla defesa à parte ré, mas também para

salariais, tíquete-refeição e multa normativa), que ficam extintos,

possibilitar ao Juízo a compreensão de todos os contornos que

com resolução do mérito.

envolvem a lide e, principalmente, fixar de forma correta os
parâmetros de eventual condenação.

5 - HORAS EXTRAS:

No caso em tela, o Reclamante pede "a comprovação dos depósitos

O próprio Reclamante confessa, já na Inicial (e na impugnação),

de FGTS, mês a mês, sob pena de pagá-los diretamente ao

que trabalhava em jornada de 12 x 36 (sendo esta a causa petendi).

Reclamante", mas não há qualquer alegação de que os depósitos

Sem razão.

não teriam sido feitos ou que haveria diferenças. Logo, não há

O empregado que trabalha neste sistema, em uma semana, ativa-

causa de pedir, pelo que declaro, de ofício, a inépcia da Inicial,

se por 48 horas mas, na semana seguinte, trabalhará apenas 36

quanto ao pedido em questão (item "b" do rol de pedidos), que fica

horas, e assim sucessivamente, somando-se, em média, 2

extinto, sem resolução do mérito.

semanas com 48 horas e 2 semanas com 36 horas, ao mês.
Dividindo-se a semana de 48 horas laboradas, por seis (média de

3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA:

dias úteis trabalhados em uma semana, em jornada normal),

Como invariavelmente ocorre, a 2ª Reclamada gastou 3 páginas de

resultam 8 horas por dia. Procedendo-se da mesma forma, na

sua prolixa defesa nessa incabível "preliminar", para dizer que não

semana de 36 horas, obtém-se o valor de 6 horas dia. Ao se

contratou o Reclamante e que com ele não há vínculo.

efetuar a soma destes dias, cujos números de horas foram obtidos

Ora, pois! E EM QUAL PARTE DA INICIAL O RECLAMANTE PEDE

pela média, tem-se o total de 28 horas laboradas, nas quatro

VÍNCULO COM A SEGUNDA RECLAMADA??? Para que tanto lero

semanas.

-lero? Falta do que escrever? Insegurança? Desconhecimento?

Quando se divide estas 28 horas trabalhadas por mês (04 semanas,

O pedido é de condenação SUBSIDIÁRIA da segunda Ré! Simples

em média), obtém-se também uma média de 7 horas por dia que,

assim! E basta o Autor dizer que a ré é devedora, ainda que

multiplicadas por 30 dias (média de dias de um mês), resultam 210

subsidiariamente, para que ela seja parte legítima na ação (cf.

horas trabalhadas ao mês (ou seja, quantidade até menor que o

Teoria da Asserção). Se ela deve ou não, é mérito.

limite legal de 220 horas). Tanto é assim que a OJ 23, das Turmas

Rejeito.

do eg. Regional prevê que o divisor, para cálculo de horas extras,
nesse tipo de jornada, é 210.
MÉRITO

A partir daí, o Reclamante não comprovou que laborasse mais de
210 horas por mês.

4 - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE - VIGIA x VIGILANTE:

Releva ainda notar que há nos recibos de pagamento

O Reclamante não era vigilante. Sequer trabalhava armado. Ou era

demonstrações de pagamento de horas extras, não tendo o Autor

"vigia" (tese da primeira Reclamada) ou "porteiro" (segundo a

demonstrado quaisquer diferenças.

defesa da segunda Reclamada).

Rejeito o pedido.

Foi o que disse a testemunha ouvida ("serviços de portaria,
desarmado") e, ainda, é o que consta do contrato firmado entre as

6 - LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS:

empresas (fls. 195/203).

O sistema de labor em regime de 12 x 36h já contempla os

Releva notar que o fato de eventualmente possuir certificado de

repousos, já que, para cada dia de trabalho (de 12horas), o

conclusão de curso de vigilante não torna o Autor, por si só,

trabalhador folga um dia e meio (36 horas). Assim, não se há falar

vigilante. É que no Direito do Trabalho vigora o princípio da

em pagamento a mais pelo eventual labor em domingos.

primazia da realidade, ou seja, vale a atividade efetivamente

Os feriados, entretanto, são lapsos temporais não rotineiros,

exercida pelo trabalhador. Mutatis mutandis, seria o mesmo que

verificados apenas em função da ocorrência de datas legalmente

alguém pleiteasse o enquadramento como "motorista", pelo simples

tipificadas (ao contrário do repouso semanal obrigatório). Assim,

fato de possuir CNH, mesmo que, na prática, trabalhe como

enquanto estes estão englobados no regime laboral de plantão de

porteiro.

12 horas de trabalho por 36 horas de folgas, isso não ocorre com os

Logo, fica rejeitado não só o enquadramento do Autor como

feriados (que têm de ser especificamente observados ou pagos em

"vigilante", mas todos os pedidos que tenham tal enquadramento

dobro).

como causa de pedir (adicional de periculosidade e reflexos,

Logo, em não havendo compensação dos feriados trabalhados,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101076

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