TRT3 26/10/2016 -Pág. 1663 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016
1663
os respectivos pedidos de forma expressa, não só para
diferenças de adicionais de horas extras e noturnos, diferenças
proporcionar a ampla defesa à parte ré, mas também para
salariais, tíquete-refeição e multa normativa), que ficam extintos,
possibilitar ao Juízo a compreensão de todos os contornos que
com resolução do mérito.
envolvem a lide e, principalmente, fixar de forma correta os
parâmetros de eventual condenação.
5 - HORAS EXTRAS:
No caso em tela, o Reclamante pede "a comprovação dos depósitos
O próprio Reclamante confessa, já na Inicial (e na impugnação),
de FGTS, mês a mês, sob pena de pagá-los diretamente ao
que trabalhava em jornada de 12 x 36 (sendo esta a causa petendi).
Reclamante", mas não há qualquer alegação de que os depósitos
Sem razão.
não teriam sido feitos ou que haveria diferenças. Logo, não há
O empregado que trabalha neste sistema, em uma semana, ativa-
causa de pedir, pelo que declaro, de ofício, a inépcia da Inicial,
se por 48 horas mas, na semana seguinte, trabalhará apenas 36
quanto ao pedido em questão (item "b" do rol de pedidos), que fica
horas, e assim sucessivamente, somando-se, em média, 2
extinto, sem resolução do mérito.
semanas com 48 horas e 2 semanas com 36 horas, ao mês.
Dividindo-se a semana de 48 horas laboradas, por seis (média de
3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA:
dias úteis trabalhados em uma semana, em jornada normal),
Como invariavelmente ocorre, a 2ª Reclamada gastou 3 páginas de
resultam 8 horas por dia. Procedendo-se da mesma forma, na
sua prolixa defesa nessa incabível "preliminar", para dizer que não
semana de 36 horas, obtém-se o valor de 6 horas dia. Ao se
contratou o Reclamante e que com ele não há vínculo.
efetuar a soma destes dias, cujos números de horas foram obtidos
Ora, pois! E EM QUAL PARTE DA INICIAL O RECLAMANTE PEDE
pela média, tem-se o total de 28 horas laboradas, nas quatro
VÍNCULO COM A SEGUNDA RECLAMADA??? Para que tanto lero
semanas.
-lero? Falta do que escrever? Insegurança? Desconhecimento?
Quando se divide estas 28 horas trabalhadas por mês (04 semanas,
O pedido é de condenação SUBSIDIÁRIA da segunda Ré! Simples
em média), obtém-se também uma média de 7 horas por dia que,
assim! E basta o Autor dizer que a ré é devedora, ainda que
multiplicadas por 30 dias (média de dias de um mês), resultam 210
subsidiariamente, para que ela seja parte legítima na ação (cf.
horas trabalhadas ao mês (ou seja, quantidade até menor que o
Teoria da Asserção). Se ela deve ou não, é mérito.
limite legal de 220 horas). Tanto é assim que a OJ 23, das Turmas
Rejeito.
do eg. Regional prevê que o divisor, para cálculo de horas extras,
nesse tipo de jornada, é 210.
MÉRITO
A partir daí, o Reclamante não comprovou que laborasse mais de
210 horas por mês.
4 - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE - VIGIA x VIGILANTE:
Releva ainda notar que há nos recibos de pagamento
O Reclamante não era vigilante. Sequer trabalhava armado. Ou era
demonstrações de pagamento de horas extras, não tendo o Autor
"vigia" (tese da primeira Reclamada) ou "porteiro" (segundo a
demonstrado quaisquer diferenças.
defesa da segunda Reclamada).
Rejeito o pedido.
Foi o que disse a testemunha ouvida ("serviços de portaria,
desarmado") e, ainda, é o que consta do contrato firmado entre as
6 - LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS:
empresas (fls. 195/203).
O sistema de labor em regime de 12 x 36h já contempla os
Releva notar que o fato de eventualmente possuir certificado de
repousos, já que, para cada dia de trabalho (de 12horas), o
conclusão de curso de vigilante não torna o Autor, por si só,
trabalhador folga um dia e meio (36 horas). Assim, não se há falar
vigilante. É que no Direito do Trabalho vigora o princípio da
em pagamento a mais pelo eventual labor em domingos.
primazia da realidade, ou seja, vale a atividade efetivamente
Os feriados, entretanto, são lapsos temporais não rotineiros,
exercida pelo trabalhador. Mutatis mutandis, seria o mesmo que
verificados apenas em função da ocorrência de datas legalmente
alguém pleiteasse o enquadramento como "motorista", pelo simples
tipificadas (ao contrário do repouso semanal obrigatório). Assim,
fato de possuir CNH, mesmo que, na prática, trabalhe como
enquanto estes estão englobados no regime laboral de plantão de
porteiro.
12 horas de trabalho por 36 horas de folgas, isso não ocorre com os
Logo, fica rejeitado não só o enquadramento do Autor como
feriados (que têm de ser especificamente observados ou pagos em
"vigilante", mas todos os pedidos que tenham tal enquadramento
dobro).
como causa de pedir (adicional de periculosidade e reflexos,
Logo, em não havendo compensação dos feriados trabalhados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101076