TRT3 08/11/2016 -Pág. 3601 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2100/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2016
3601
C) indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, corrigível
Intimem-se as partes.
na forma da Súmula 439 do TST.
Encerro.
Para apuração das horas extras intervalares deferidas deverão ser
ITUIUTABA, 8 de Novembro de 2016.
criteriosamente observados: a jornada cumprida (conforme cartões
de ponto), o período imprescrito, o divisor 220, a remuneração do
FERNANDO ROTONDO ROCHA
reclamante, computando-se todas as parcelas de natureza salarial e
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
observando-se a evolução salarial do autor e os demais requisitos
previstos na fundamentação (naqueles dias em que não houve
registro do intervalo no ponto, em especial).
Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a
integrar o presente decisum.
Defiro à parte reclamante o pálio da Justiça Gratuita.
Os demais pedidos são julgados improcedentes.
Liquidação por cálculos, se possível.
Processo Nº RTOrd-0010373-82.2016.5.03.0176
AUTOR
SHARA RAYANE JESUS DOS
SANTOS
ADVOGADO
IVAN PADUA AGUIRRE(OAB:
111188/MG)
RÉU
POSTO TABOCAO III LTDA
ADVOGADO
ALTAIR ALVES DA COSTA(OAB:
21761/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO TABOCAO III LTDA
- SHARA RAYANE JESUS DOS SANTOS
Incidem juros de mora, devidos desde o ajuizamento da ação, no
importe de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o principal
corrigido, e correção monetária, esta, observando-se os índices do
PODER JUDICIÁRIO
1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, até o
JUSTIÇA DO TRABALHO
efetivo pagamento.
Quanto à indenização por danos morais, correção na forma da
Súmula 439 do TST.
Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Nesta data, certifico e dou fé, fazendo conclusos os autos a
cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação.
V.Exa., que decorreu o prazo para interposição de recurso, razão
Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT, que das parcelas
pela qual transitou em julgado a sentença proferida. Ituiutaba-MG, 7
deferidas, as seguintes ostentam natureza salarial: diferenças
de Novembro de 2016.
salariais, horas extras intervalares e reflexos deferidos em aviso
ANA PAULA AZEVEDO CARVALHO QUEIROZ
prévio indenizado, repousos, gratificação natalina e férias gozadas +
Secretaria da 2ª. Vara do Trabalho de Ituiutaba
1/3.
Sucumbente no objeto da perícia, o reclamante arcará com os
honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$1.200,00,
Vistos os autos.
atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na O.J.
Registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a liquidação.
nº. 198 da SDI-1 do TST.
Intimem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação no
Contudo, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os valores
prazo comum de 10 dias, observando o Provimento 04/00 deste
serão quitados com recursos vinculados ao orçamento deste Eg.
Regional e a IN 1.127/11 da RFB.
Regional, à conta "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes", nos
No prazo comum de 10 dias subsequentes, deverão as partes ter
termos da Resolução nº. 66, de 10 de junho de 2010, do Conselho
vista do cálculo da parte contrária, apresentando impugnação
Superior da Justiça do Trabalho, alterada pela Resolução nº
fundamentada, indicando itens e valores objeto de discordância, nos
78/2011.
termos do artigo 879, §2º. da CLT, sob pena de preclusão.
Custas pelas reclamadas no valor de R$300,00 (trezentos reais),
No prazo da impugnação, deverá a reclamada depositar em conta
calculadas sobre R$15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à
judicial o valor reconhecido em seu cálculo (incontroverso),
condenação.
referente ao líquido do reclamante, ou indicar a existência de
Oficie-se, como determinado.
depósito recursal, complementando-o caso não seja suficiente, sob
Considerando-se o valor da condenação, dispensa-se a intimação
pena de penhora e/ou liberação do depósito recursal (se houver).
da União/Receita Federal do Brasil, nos termos da lei 11.457/10.
Em caso de inércia quanto ao depósito do valor incontroverso, fica
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