TRT3 09/12/2016 -Pág. 2874 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2122/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2016
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salarial, autorizado o desconto da cota do reclamante.
Para apuração das horas extras deverão ser observados os
Registro que a Justiça do Trabalho não tem competência para
seguintes parâmetros: o adicional legal de 50%, visto que o
executar as contribuições arrecadadas pelo INSS para repasse a
reclamante não se dignou juntar eventual instrumento normativo
terceiros, visto que não possuem natureza jurídica de contribuição
que prevê o adicional de 100%; a evolução salarial; o divisor 220 e
social.
a base de cálculo nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula 264
O imposto de renda, a ser retido do crédito do autor, incidirá sobre
do C. TST.
as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o
Em relação à parte variável da remuneração (comissões), a
artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB
apuração obedecerá ao procedimento descrito na Súmula 340 do
1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de
TST, sendo pago apenas o adicional, calculado sobre o valor hora
mora (OJ 400 da SDI-l do TST), não havendo que se falar em
das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o
isenção do pagamento, como pretendido.
número de horas efetivamente trabalhadas.
As parcelas da condenação deverão ser atualizadas
monetariamente na forma do artigo 39 da Lei 8.177/91, com os
3. CONCLUSÃO
índices do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos
Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por
termos da Súmula 381 do TST, com juros de mora de 1% ao mês,
FERNANDO TEIXEIRA RAMOS em face de WERNER & CIA
sobre o valor corrigido, a contar do ajuizamento da ação.
LTDA., extingo, com resolução do mérito, as pretensões com
Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre reflexos
exigibilidade de direito em período anterior a 25.04.2011,
das comissões em RSR e, destes, em 13º salário e férias
alcançadas pela prescrição; e julgo PARCIALMENTE
usufruídas; horas extras e de intervalo interjornada e reflexos em
PROCEDENTESos pedidos para condenar a reclamadaa pagar ao
RSR, férias usufruídas e 13º salário; adicional de insalubridade e
reclamante, no prazo legal, com juros e correção monetária,
reflexos em férias usufruídas e 13º salário, parcelas de natureza
conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes
salarial, autorizado o desconto da cota do reclamante.
parcelas:
O imposto de renda, a ser retido do crédito do autor, incidirá sobre
- reflexos das comissões sobre os RSR, do início do período
as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o
imprescrito até fevereiro de 2012, devendo ser apresentados em
artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB
liquidação os demonstrativos de pagamento ou a ficha financeira,
1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de
ficando autorizada a dedução de valores comprovadamente
mora (OJ 400 da SDI-I do TST).
quitados, porque vedado o enriquecimento sem causa;
Honorários periciais arbitrados em R$2.000,00, a cargo da
- diferenças dos reflexos das comissões em RSR, decorrentes do
reclamada, sucumbente no objeto da prova.
cálculo incorreto, como demonstrado em relação ao mês de
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
dezembro de 2012, conforme se apurar;
Autorizo a compensação das parcelas comprovadamente pagas a
- reflexos dos RSR acima em férias + 1/3, gratificações natalinas e
idêntico título.
FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada);
Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre
- 15 minutos extras por dia efetivamente trabalhado (de segunda a
o valor arbitrado à condenação, R$30.000,00.
sexta-feira), conforme se apurar pelos cartões de ponto, com
Observe-se, quanto à manifestação da União, os limites
reflexos em férias + 1/3, DSR (sem refletir nas demais verbas, nos
estabelecidos na Portaria do Ministério da Fazenda (atualmente MF
termos da OJ 394 da SDI-1 do TST), 13º salários e FGTS (estes a
n. 582/2013), quando da liquidação da sentença.
serem depositados em conta vinculada);
Intimem-se as partes.
- as horas suprimidas do intervalo interjornada (quando este for
Encerrou-se.
inferior a 11 horas), nos termos do artigo 66 da CLT, conforme se
apurar pelos cartões de ponto, observados os mesmos parâmetros
e com os mesmo reflexos acima definidos;
- insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo,
MARISA FELISBERTO PEREIRA
Juíza do Trabalho Substituta
relativamente a todo o período contratual imprescrito, com reflexos
em férias +1/3, horas extras, 13º salários e no FGTS (estes a serem
depositados em conta vinculada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102467
MANHUACU, 6 de Dezembro de 2016.