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TRT3 - 2122/2016 - Página 2874

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TRT3 09/12/2016 -Pág. 2874 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2122/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2016

2874

salarial, autorizado o desconto da cota do reclamante.

Para apuração das horas extras deverão ser observados os

Registro que a Justiça do Trabalho não tem competência para

seguintes parâmetros: o adicional legal de 50%, visto que o

executar as contribuições arrecadadas pelo INSS para repasse a

reclamante não se dignou juntar eventual instrumento normativo

terceiros, visto que não possuem natureza jurídica de contribuição

que prevê o adicional de 100%; a evolução salarial; o divisor 220 e

social.

a base de cálculo nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula 264

O imposto de renda, a ser retido do crédito do autor, incidirá sobre

do C. TST.

as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o

Em relação à parte variável da remuneração (comissões), a

artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB

apuração obedecerá ao procedimento descrito na Súmula 340 do

1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de

TST, sendo pago apenas o adicional, calculado sobre o valor hora

mora (OJ 400 da SDI-l do TST), não havendo que se falar em

das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o

isenção do pagamento, como pretendido.

número de horas efetivamente trabalhadas.
As parcelas da condenação deverão ser atualizadas
monetariamente na forma do artigo 39 da Lei 8.177/91, com os

3. CONCLUSÃO

índices do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos

Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por

termos da Súmula 381 do TST, com juros de mora de 1% ao mês,

FERNANDO TEIXEIRA RAMOS em face de WERNER & CIA

sobre o valor corrigido, a contar do ajuizamento da ação.

LTDA., extingo, com resolução do mérito, as pretensões com

Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre reflexos

exigibilidade de direito em período anterior a 25.04.2011,

das comissões em RSR e, destes, em 13º salário e férias

alcançadas pela prescrição; e julgo PARCIALMENTE

usufruídas; horas extras e de intervalo interjornada e reflexos em

PROCEDENTESos pedidos para condenar a reclamadaa pagar ao

RSR, férias usufruídas e 13º salário; adicional de insalubridade e

reclamante, no prazo legal, com juros e correção monetária,

reflexos em férias usufruídas e 13º salário, parcelas de natureza

conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes

salarial, autorizado o desconto da cota do reclamante.

parcelas:

O imposto de renda, a ser retido do crédito do autor, incidirá sobre

- reflexos das comissões sobre os RSR, do início do período

as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o

imprescrito até fevereiro de 2012, devendo ser apresentados em

artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB

liquidação os demonstrativos de pagamento ou a ficha financeira,

1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de

ficando autorizada a dedução de valores comprovadamente

mora (OJ 400 da SDI-I do TST).

quitados, porque vedado o enriquecimento sem causa;

Honorários periciais arbitrados em R$2.000,00, a cargo da

- diferenças dos reflexos das comissões em RSR, decorrentes do

reclamada, sucumbente no objeto da prova.

cálculo incorreto, como demonstrado em relação ao mês de

Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.

dezembro de 2012, conforme se apurar;

Autorizo a compensação das parcelas comprovadamente pagas a

- reflexos dos RSR acima em férias + 1/3, gratificações natalinas e

idêntico título.

FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada);

Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre

- 15 minutos extras por dia efetivamente trabalhado (de segunda a

o valor arbitrado à condenação, R$30.000,00.

sexta-feira), conforme se apurar pelos cartões de ponto, com

Observe-se, quanto à manifestação da União, os limites

reflexos em férias + 1/3, DSR (sem refletir nas demais verbas, nos

estabelecidos na Portaria do Ministério da Fazenda (atualmente MF

termos da OJ 394 da SDI-1 do TST), 13º salários e FGTS (estes a

n. 582/2013), quando da liquidação da sentença.

serem depositados em conta vinculada);

Intimem-se as partes.

- as horas suprimidas do intervalo interjornada (quando este for

Encerrou-se.

inferior a 11 horas), nos termos do artigo 66 da CLT, conforme se
apurar pelos cartões de ponto, observados os mesmos parâmetros
e com os mesmo reflexos acima definidos;
- insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo,

MARISA FELISBERTO PEREIRA
Juíza do Trabalho Substituta

relativamente a todo o período contratual imprescrito, com reflexos
em férias +1/3, horas extras, 13º salários e no FGTS (estes a serem
depositados em conta vinculada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 102467

MANHUACU, 6 de Dezembro de 2016.

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