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TRT3 - 2153/2017 - Página 11406

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TRT3 23/01/2017 -Pág. 11406 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017

11406

previsto convencionalmente na CCT de 2014/2015, com reflexos no

conciliação.

RSR, em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e no

A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pela qual

FGTS, e no aviso prévio indenizado e multa de 40%, quando

arguiu prescrição e pugnou pela improcedência dos pedidos.

devidos em face da modalidade da ruptura do contrato de trabalho,

Na mesma assentada, foi determinada a realização de perícia

além da PLR referente ao ano de 2014 e valores das cestas básicas

médica para apuração dos danos decorrentes da alegada doença

em atraso, considerando o período acima destacado.

ocupacional descrita e sua relação com as atribuições

Os demais pedidos ficam rejeitados.

desempenhadas pela reclamante.

Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios e dedução na

A manifestação sobre a defesa e documentos foi apresentada de

forma da fundamentação.

forma escrita, segundo ID 7074ee2 - Pag. 1 a 13.

Custas pela parte ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre

O laudo pericial da perícia médica foi juntado conforme ID 246db52

R$30.000,00, valor arbitrado à condenação.

- Pag. 1 a 14, com manifestação das partes e esclarecimentos a

Intimem-se as partes.

propósito ( ID 3c9118c- Pag. 1 a 8).

CORONEL FABRICIANO, 21 de Dezembro de 2016.

Na audiência de instrução processual (Id a 810d23- Pag. 1), foi
mantido o indeferimento quanto à realização de nova perícia médica

MATHEUS MARTINS DE MATTOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010621-23.2015.5.03.0034
AUTOR
SANDRA MARIA DA SILVA PINTO
ADVOGADO
FABIANA KARINNE BATISTA DE
CARVALHO(OAB: 118587/MG)
RÉU
FUNDACAO SAO FRANCISCO
XAVIER
ADVOGADO
TATHIANE BARBOSA BRITO DE
ABREU(OAB: 136513/MG)
TESTEMUNHA
NEIDE PERPETUA DOS SANTOS
TESTEMUNHA
NEUSA SEBASTIANA DIAS
TESTEMUNHA
NURIA FAIOLI ALMEIDA ROSA

para vistoria do local de trabalho e condições ergonômicas das
atividades do autor.
Sem outras provas restou encerrada a instrução.
Razões finais orais remissivas.
Derradeira proposta conciliatória também restou infrutífera.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

DA PRESCRIÇÃO:
A reclamante foi dispensada, de modo incontroverso, em

Intimado(s)/Citado(s):

17/10/2014, sendo distribuído o presente feito em 06/08/2015.

- FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
- SANDRA MARIA DA SILVA PINTO

A pretensão deduzida em Juízo pela autora, no entanto, se exaure
no pagamento de multa por mora no acerto rescisório, considerada
suposta complexidade do ato, além de reintegração ao emprego e
indenizações por danos morais e materiais advindos de dispensa

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA

discriminatória e doença ocupacional da qual teria sido acometida a
reclamante em 2013.
De posse deste raciocínio, inexiste prescrição a ser pronunciada
que, in casu,somente alcançaria as pretensões anteriores a

Autos do Processo Eletrônico nº 0010621-23.2015.503.0034

06/08/2010 (Súmula 308, II, do TST).
Afasto, pois, a prejudicial erguida.

RELATÓRIO
DA DOENÇA OCUPACIONAL - REINTEGRAÇÃO SANDRA MARIA DA SILVA PINTO ajuizou reclamatória trabalhista

INDENIZAÇÕES CORRELATAS:

em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER.

Como regra, a indenização por acidentes de trabalho e doenças

Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos,

ocupacionais tem como suporte a responsabilidade subjetiva (art.

postulou conforme rol da inicial (ID 5dfb8d7 letras "a" a "p"), aditada

7º, XXVIII da CR/88), ou seja, somente haverá obrigação de

segundo os termos da petição com registro no ID cf7a0ce. Pag. 1 e

indenizar quanto comprovados o dano, o nexo de causalidade entre

2.

o dano e a execução do contrato de trabalho, bem como a culpa do

Deu à causa o valor de R$60.000,00 e juntou documentos.

agente causador do dano.

Em audiência (id d4b3c4), presentes as partes, foi recusada a

Realizada a prova pericial, o Auxiliar do Juízo cita o relato da autora

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103395

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