TRT3 03/02/2017 -Pág. 200 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2162/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2017
200
Débora Chaves Azzi
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
0010185-24.2016.5.03.0036 - RO
Relator(a): Desembargador(a) Maristela Íris da Silva Malheiros
EMENTA:CONTRATO DE ESTÁGIO - NULIDADE - VÍNCULO DE
EMPREGO - Considera-se nulo o contrato de estágio quando não
atendidos os pressupostos formais e materiais previstos na Lei nº
11.788/08. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento do vínculo de
emprego com o tomador
Acórdão
Processo Nº RO-0010188-61.2015.5.03.0020
Relator
Lucas Vanucci Lins
RECORRENTE
DANIEL RESENDE DE MELO
ADVOGADO
GERALDO LUCIANO DA SILVA(OAB:
141072/MG)
RECORRIDO
CENTRO DE IMAGEM
DIAGNOSTICOS S/A
ADVOGADO
CYNTHIA BLAJIESKI DE SA(OAB:
41632/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE IMAGEM DIAGNOSTICOS S/A
- DANIEL RESENDE DE MELO
dos serviços, pois não houve o
acompanhamento e a avaliação de ensino da reclamante, no
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
interstício máximo de seis em seis meses, além de se vislumbrar
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
ausência de sintonia entre o objeto do contrato de estágio e a
experiência profissional que lhe foi proporcionada, desnaturando
0010188-61.2015.5.03.0020 - RO
gravemente a função de aprendizagem exigida para a atividade de
estágio.
Relator(a): Desembargador(a) Lucas Vanucci Lins
DECISÃO: A Segunda Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar
EMENTA:PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Evidenciado nos
de não conhecimento
autos que havia pagamento do adicional de periculosidade e,
do recurso do segundo reclamado
(CIEE/MG), por deserção, arguida pela
reclamante em
contrarrazões e conheceu dos recursos ordinários interpostos pelos
posteriormente, insalubridade, impõe-se o retorno dos autos à
origem para apuração do adicional realmente devido.
reclamados e do recurso adesivo interposto pela reclamante, salvo,
quanto ao recurso do primeiro reclamado (Cascatinha Country
DECISÃO: A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
Club), em relação a matéria que versa sobre sua exclusão da lide;
e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para
no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do primeiro
anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para
reclamado (Cascatinha Country Clube); deu provimento parcial ao
designação de perícia a fim de
apelo do
segundo reclamado (CIEE/MG) para excluir sua
periculosidade e/ou insalubridade, proferindo-se nova decisão
responsabilidade solidária e julgar improcedentes os pedidos da
como se entender de direito; prejudicada a análise das demais
autora em seu detrimento; e, ao da reclamante, deu provimento
matérias tratadas no apelo.
apurar a existência de
parcial para condenar o primeiro reclamado (Cascatinha Country
Clube) ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras além
Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 03.02.2017
da 6º diária, observado o limite do pedido inicial; b) reflexos das
(publicada no dia útil posterior, 06.02.2017).
horas extras em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias
mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, observados os limites
Belo Horizonte, 3 de Fevereiro de 2017
pedidos; e c) domingos laborados, em dobro, observados os limites
do pedido; acresceu à condenação o valor de R$2.000,00 e, às
Eleonora Leonel da Mata Silva
custas, R$40,00.
Acórdão
Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 03.02.2017
(publicada no dia útil posterior, 06.02.2017)
Belo Horizonte, 3 de Fevereiro de 2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103868
Processo Nº RO-0010188-95.2015.5.03.0138
Relator
Lucas Vanucci Lins
RECORRENTE
DIRECT EXPRESS LOGISTICA
INTEGRADA S/A
ADVOGADO
EDUARDO CHALFIN(OAB:
241287/SP)
ADVOGADO
ELAINE MARIA DE JESUS(OAB:
175681/RJ)
RECORRIDO
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.