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TRT3 - 2162/2017 - Página 200

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TRT3 03/02/2017 -Pág. 200 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2162/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2017

200

Débora Chaves Azzi
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES

0010185-24.2016.5.03.0036 - RO

Relator(a): Desembargador(a) Maristela Íris da Silva Malheiros

EMENTA:CONTRATO DE ESTÁGIO - NULIDADE - VÍNCULO DE
EMPREGO - Considera-se nulo o contrato de estágio quando não
atendidos os pressupostos formais e materiais previstos na Lei nº
11.788/08. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento do vínculo de
emprego com o tomador

Acórdão
Processo Nº RO-0010188-61.2015.5.03.0020
Relator
Lucas Vanucci Lins
RECORRENTE
DANIEL RESENDE DE MELO
ADVOGADO
GERALDO LUCIANO DA SILVA(OAB:
141072/MG)
RECORRIDO
CENTRO DE IMAGEM
DIAGNOSTICOS S/A
ADVOGADO
CYNTHIA BLAJIESKI DE SA(OAB:
41632/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE IMAGEM DIAGNOSTICOS S/A
- DANIEL RESENDE DE MELO

dos serviços, pois não houve o

acompanhamento e a avaliação de ensino da reclamante, no

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

interstício máximo de seis em seis meses, além de se vislumbrar

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES

ausência de sintonia entre o objeto do contrato de estágio e a
experiência profissional que lhe foi proporcionada, desnaturando

0010188-61.2015.5.03.0020 - RO

gravemente a função de aprendizagem exigida para a atividade de
estágio.

Relator(a): Desembargador(a) Lucas Vanucci Lins

DECISÃO: A Segunda Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar

EMENTA:PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Evidenciado nos

de não conhecimento

autos que havia pagamento do adicional de periculosidade e,

do recurso do segundo reclamado

(CIEE/MG), por deserção, arguida pela

reclamante em

contrarrazões e conheceu dos recursos ordinários interpostos pelos

posteriormente, insalubridade, impõe-se o retorno dos autos à
origem para apuração do adicional realmente devido.

reclamados e do recurso adesivo interposto pela reclamante, salvo,
quanto ao recurso do primeiro reclamado (Cascatinha Country

DECISÃO: A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do recurso

Club), em relação a matéria que versa sobre sua exclusão da lide;

e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para

no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do primeiro

anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para

reclamado (Cascatinha Country Clube); deu provimento parcial ao

designação de perícia a fim de

apelo do

segundo reclamado (CIEE/MG) para excluir sua

periculosidade e/ou insalubridade, proferindo-se nova decisão

responsabilidade solidária e julgar improcedentes os pedidos da

como se entender de direito; prejudicada a análise das demais

autora em seu detrimento; e, ao da reclamante, deu provimento

matérias tratadas no apelo.

apurar a existência de

parcial para condenar o primeiro reclamado (Cascatinha Country
Clube) ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras além

Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 03.02.2017

da 6º diária, observado o limite do pedido inicial; b) reflexos das

(publicada no dia útil posterior, 06.02.2017).

horas extras em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias
mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, observados os limites

Belo Horizonte, 3 de Fevereiro de 2017

pedidos; e c) domingos laborados, em dobro, observados os limites
do pedido; acresceu à condenação o valor de R$2.000,00 e, às

Eleonora Leonel da Mata Silva

custas, R$40,00.

Acórdão
Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 03.02.2017
(publicada no dia útil posterior, 06.02.2017)

Belo Horizonte, 3 de Fevereiro de 2017

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103868

Processo Nº RO-0010188-95.2015.5.03.0138
Relator
Lucas Vanucci Lins
RECORRENTE
DIRECT EXPRESS LOGISTICA
INTEGRADA S/A
ADVOGADO
EDUARDO CHALFIN(OAB:
241287/SP)
ADVOGADO
ELAINE MARIA DE JESUS(OAB:
175681/RJ)
RECORRIDO
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.

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