TRT3 06/03/2017 -Pág. 2783 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2181/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017
2783
depoente era um diretor de nome Cristiano, da mantenedora, em
esses documentos registram que houve a concessão de algumas
Montes Claros/ MG; que aqui em Sete Lagoas a depoente não tinha
folgas à obreira para a compensação dessas horas extras por meio
superior".
do banco de horas.
Rejane Vieira Silva, testemunha indicada pela reclamada, relatou
Ocorre que os espelhos de ponto de id c0ceb15 e d5439e3
que "...a empresa trabalha com banco de horas; que as horas extras
corroboram a alegação da autora de que o saldo do banco de horas
lançadas no banco de horas são compensadas com folgas ou
foi "zerado" em 14.01.15, constando nesse documento o saldo de
pagas...". Expressou que "...o ponto na reclamada registra
11horas e 48minutos a pagar, as quais, no entanto, não lhe foram
corretamente os horários cumpridos pelos empregados; que a
quitadas (conforme contracheques de id ab10e06 a 545e820).
reclamante gozava normalmente 1 hora de intervalo intrajornada,
mas podia acontecer de, em função da demanda, ela gozar
Sendo assim, devem ser deferidas à autora 11horas e 48minutos
intervalo inferior a uma hora; que, mesmo nesse caso, o horário de
extras, devendo o adicional noturno a ela pago integrar a base de
intervalo é corretamente registrado no ponto; que não teve
cálculo dessas horas extras.
conhecimento de a mantenedora ter zerado o banco de horas dos
empregados; que o controle do banco de horas é feito pela
Tendo em vista que o espelho de ponto de id 52af3e1 demonstra
mantenedora em Montes Claros, mas as compensações dos
que a reclamante realizou horas extras em horário noturnal e que
empregados daqui eram negociadas com o gestor da unidade; que
também trabalhou em feriados e domingos, sem possibilidade de se
na rescisão da reclamante houve o pagamento do saldo do banco
fazer uma distinção no saldo do banco de horas quanto ao adicional
de horas..." e que "...a visita do pessoal do MEC aqui em Sete
das horas extras utilizado em seu cálculo, estabelece-se que,
Lagoas ocorreu em meados de novembro de 2014; que essas horas
dessas 11horas e 48minutos extras, 06 horas serão acrescidas do
foram lançadas no banco de horas".
adicional de 100%, devendo-se observar a redução ficta da hora
noturna, e 05h48minutos serão acrescidas de 50%.
A prova oral produzida confirma que os controles de ponto refletem
a real jornada de trabalho cumprida pelos empregados da ré e a
Haverá reflexos dos valores ora deferidos no aviso prévio, nos RSR,
reclamante não produziu qualquer prova que infirmasse os
nos 13º salários, nas férias + 1/3 e no FGTS + 40%, devendo-se
lançamentos existentes naqueles documentos, notadamente quanto
observar o que dispõe a OJ-SDI1-394 do TST, por estar em
à sua frequência ao trabalho e à compensação de horas extras com
consonância com o entendimento deste Julgador.
folga.
Improcede, contudo, o pedido de adicional noturno, uma vez que os
Releva pontuar que as jornadas de trabalho constantes do espelho
contracheques trazidos aos autos comprovam sua quitação.
de ponto de id 52af3e1 são idênticas àqueles horários lançados
pela reclamante no documento de id e877439. No que toca à
Relativamente ao pedido de horas extras decorrentes da não
alegação da autora de que a reclamada não juntou aos autos o
concessão à demandante do cabível intervalo intrajornada, a prova
"controle do banco de horas", consta dos espelhos de ponto
oral produzida, analisada em conjunto com os registros de ponto
trazidos ao processado toda a movimentação do banco de horas,
trazidos aos autos, demonstram que, nem sempre, a reclamante
bem assim o "saldo de horas anterior", o "saldo do período" e o
usufruía do intervalo intrajornada. Assim, considerando-se o que
"saldo de horas atual", possibilitando uma análise no tocante ao
dispõe a Súmula n. 437 do TST, a qual estabelece que a não
tema que foi levantado na peça de ingresso no sentido de que a
concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para
reclamada teria "zerado" o banco de horas em determinada
repouso e alimentação implica o pagamento total do período
ocasião.
correspondente, deve ser deferido à reclamante o pagamento de
uma hora diária, acrescida a sua remuneração de 50%, pela
Seja assim.
inobservância do regular intervalo intrajornada, conforme se apurar
dos registros de ponto trazidos aos autos, observados os dias em
O espelho de ponto de id 52af3e1 confirma que houve considerável
que a reclamante trabalhou mais de 06 horas diárias e que não
extrapolação da jornada de trabalho da autora no mês de novembro
constar dos registros de ponto assinalação do gozo de uma
de 2014, quando a reclamada recebeu a visita do MEC. Todavia,
hora desse intervalo.
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