TRT3 06/03/2017 -Pág. 2786 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2181/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017
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16.12.14, qual a data de suas férias, ao que Cátia lhe respondeu
um empregado da empresa, motivo pelo qual pleiteia receber da
que o início de suas férias estava programado para 01.04.15 e que
demandada indenização por danos morais.
o seu retorno dessas férias deveria ocorrer em 04.05.15.
A reclamada alega que não teve culpa pelo desentendimento que
Requer, por isso, a demandada a realização de perícia para apurar
houve entre a reclamante e Wanderson Luiz da Silva e que, após
os fatos e que a reclamante seja condenada por litigância de má-fé.
apurar os fatos, o despediu.
Sônia Aparecida da Silva, testemunha inquirida da rogo da autora,
Sônia Aparecida da Silva, testemunha inquirida da rogo da autora,
afirmou que "...se lembra que em um determinado dia a reclamante
afirmou que "... jamais viu agressão dentro da Faculdade...".
entrou na sala da depoente nervosa e chorando que falou que tinha
comprado uma passagem para São Paulo para suas férias e daí a 2
Fernanda Miranda de Vasconcellos Motta, segunda testemunha
dias ela teria que sair de férias porque uma empregada da
indicada pela reclamante, narrou que "... a reclamante reportou à
reclamada que trabalhava no Departamento de Pessoal de nome
depoente, no período da visita do MEC, que teria sido agredida por
Cátia, tinha avisado a ela que ela teria que sair de férias 2 dias
um colega de trabalho e que ela teria ido à delegacia e teria feito
depois do aviso, sendo que ela esperava que só ocorresse daí a 30
uma ocorrência; que a depoente conseguiu falar com o seu superior
dias..."
na manhã seguinte e reportou a ele o ocorrido; que passado um
tempo veio um profissional da mantedora para conversar com os
Rejane Vieira Silva, testemunha indicada pela reclamada, relatou
empregados sobre a agressão e outras questões envolvidas...".
que "... a reclamante foi avisada de que entraria em gozo de férias
em dezembro de 2014 e o início de suas férias se deu em abril de
Consta do Boletim de Ocorrência de id 5c0ffc2 que, segundo
2015;
informações prestadas pela reclamante, "um colega de seu serviço
de nome Wanderson Luiz da Silva por motivos ignorados gritando
Com efeito, o texto de e.mail reproduzido na pág. 3 do id 7f9e8f1,
disse a solicitante que esta era cínica, mentirosa, fingida e que não
não é documento hábil a provar as alegações da autora, uma vez
se direcionaria a ela na instituição (Faculdade Santo Agostinho"
que a conversa ali reproduzida o foi de forma incompleta, tendo sido
(sic).
"cortada". De qualquer forma, o que é possível extrair desse diálogo
travado entre a reclamante e a sra. Cátia é que ele aconteceu no
No que tange ao pedido de indenização por danos morais pleiteado
dia 16.12.14, quando Cátia informou à reclamante o seguinte:
em decorrência de a obreira ter sido "destratada" por um colega de
"vencimento de férias 19.01.15 - programado o iníc (...) atividades
trabalho, deve ser ressaltado que ela não indicou, na peça
04/05/2015" (sic).
vestibular, qual teria sido o ato omissivo ou comissivo da ré que
teria contribuído para a ocorrência do incidente. Demais, não foram
Por outro lado, a reclamada juntou aos autos texto com o conteúdo
produzidas provas robustas e suficientes para corroborar a
dessa conversa, agora contendo o diálogo completo. Do texto se vê
alegação da autora de prática pela ré de atos que sustentem sua
que Cátia comunicou à autora o seguinte:
pretensão à indenização por danos morais.
"Vencimento de Férias: 19/01/2015 - programado o início para dia
Quanto às demais infrações às cláusulas contratuais pela
01/04/2015 (30 dias) retornando suas atividades 04/05/2015" (sic).
demandada, há de se observar que o descumprimento de
obrigações trabalhistas por empregadores, apesar de ser um
Assim, ficou provado que, desde dezembro de 2014, a reclamante
comportamento lamentável, situa-se na esfera de desconforto
tinha tomado conhecimento de que gozaria férias no mês de abril de
previsível, infelizmente comum no mundo das relações trabalhistas
2015.
e até em outras modalidades de relações jurídicas. Dessa forma,
ainda que constitua situação desconfortável para o trabalhador, não
Deve, pois, ser julgado improcedente o pedido em epígrafe.
pode ser considerada capaz de gerar direito à indenização por
danos morais, reparação essa que, segundo doutrina e
II.11 - A reclamante afirma que, além das irregularidades
jurisprudência prevalecentes, é reservada àqueles que têm
supramencionadas, perpetradas pela ré, teria sido destratada por
injustamente desequilibrado de forma insólita e intensa sua paz
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