TRT3 12/05/2017 -Pág. 2019 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
Advogado
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Raimundo Eduardo Ferreira
Moura(OAB: 060155MG)
Uniao Federal
2019
A embargante alega a existência de omissão no julgado no tocante
às diferenças salariais decorrentes da retificação da CTPS,
aduzindo em suas razões que o juízo não analisou e deferiu a
Receber os documentos que instruíram a reclamatória, no prazo 05
respectiva diferença salarial decorrente da retificação do cargo da
dias, sob pena de eliminação oportuna.
autora, razão pela qual requer o julgamento procedente dos
Embargos de Declaração opostos, com efeito modificativo, para
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010039-49.2016.5.03.0111
AUTOR
DANIELA DE PAULA COELHO SILVA
ADVOGADO
JOSE DA PAIXAO SOUZA(OAB:
74587/MG)
ADVOGADO
ADRIANA MARIA VIEGAS
MEIRELES(OAB: 90405/MG)
RÉU
CONTAX S.A.
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
52529/MG)
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 99830/MG)
TESTEMUNHA
JULIANA APARECIDA DE SOUZA
TESTEMUNHA
PRISCILA LUIZA DE ALMEIDA
COSTA
TESTEMUNHA
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
reformar a sentença.
Sem razão a embargante.
Analisando o decisum, verifico que os pedidos formulados na
exordial foram devidamente apreciados e decididos, tendo o juízo
deferido a indenização por danos morais e a retificação da CTPS
que, além da gratuidade de justiça e dos honorários advocatícios
por sucumbência, foram os únicos pedidos elencados na peça de
ingresso.
Ressalto que não houve pedido de condenação a pagamento e/ou
anotação em CTPS de diferenças de remuneração inerentes ao
cargo, razão pela qual entendo que o juízo, em observância ao
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A.
- DANIELA DE PAULA COELHO SILVA
princípio da adstrição, não os poderia deferir ou determinar exofficio.
Desta forma, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou
obscuridade na sentença, passível de reparação por meio de
PODER JUDICIÁRIO
Embargos de Declaração, razão pela qual mostram-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
improcedentes aqueles aviados pela autora.
III - CONCLUSÃO
Processo n. 0010039-49.2016.503.0111
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de
Declaração opostos por Daniela de Paula Coelho Silva, tudo nos
Aos 12 dias do mês de maio do ano de 2017, na 32ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, deu-se o início do julgamento, pelo
termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum.
Intimem-se as partes.
MM. Juiz do Trabalho Alexandre Gonçalves de Toledo, dos
Embargos de Declaração na ação trabalhista ajuizada por Daniela
de Paula Coelho Silva em face de Contax S/A..
Em seguida, foi proferida a seguinte decisão:
I - RELATÓRIO
Alexandre Gonçalves de Toledo
Juiz do Trabalho Substituto
BELO HORIZONTE, 12 de Maio de 2017.
ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Daniela de Paula Coelho Silva opôs Embargos de Declaração sob
o Id 9700dad, alegando existência de omissão, pelas razões que
aduz.
II - FUNDAMENTOS
Tempestivos, conheço dos os Embargos de Declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106958
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010068-02.2016.5.03.0111
AUTOR
HERNAN PINHEIRO ROCHA
ADVOGADO
LUIGI FABIANO FERREIRA DE
MELO(OAB: 136684/MG)
RÉU
MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO COIMBRA
SILVA(OAB: 70429/MG)