TRT3 01/06/2017 -Pág. 1807 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2239/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PROCESSO NÚMERO 0010307-43.2015.5.03.0110
1807
contento.
A reclamada tem por principal atividade econômica o transporte de
O MM. Juiz do Trabalho, MARCOS CÉSAR LEÃO, na reclamatória
cargas e a entrega de mercadorias (id7d01bbd, pág. 6), enquanto o
trabalhista ajuizada por ISMAR DE ASSIS FRAGA em face de
autor se ativava nessas tarefas. Nesse quadro, a subordinação
EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUÇARA LTDA., proferiu a
própria da relação de emprego se perfaz de forma objetiva,
seguinte sentença:
estrutural, pela simples inserção das atividades do trabalhador na
dinâmica normal do empreendimento reclamado, como no caso
ocorria.
RELATÓRIO
É certo que o art. 4º da Lei 11.442/07 considera transportador
ISMAR DE ASSIS FRAGA, qualificado na petição inicial, propôs
autônomo de cargas agregado aquele que coloca veículo de sua
reclamatória trabalhista em face de EMPRESA DE TRANSPORTES
propriedade ou posse, dirigido por ele próprio ou por preposto seu,
PAJUÇARA LTDA., pleiteando as parcelas descritas na petição
a serviço da empresa de transporte de cargas, com exclusividade e
inicial de ID 3048cac. Deu à causa o valor de R$50.000,00, juntou
mediante remuneração certa. Certo, ainda, que o art. 5º da mesma
documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da
lei reputa de natureza comercial o contrato assim firmado, não
justiça gratuita.
ensejando o reconhecimento da relação de emprego.
O reclamado apresentou defesa escrita (IDf94deab), acompanhada
Contudo, o referido dispositivo legal não é capaz de afastar o
de documentos.
reconhecimento do vínculo de emprego quando há na relação
jurídica travada entre as partes todos os requisitos da relação de
Manifestação do reclamante (ID721a2c9).
emprego, como no caso acontece.
Conforme termo de id57a3c6f, foram colhidos os depoimentos das
Veja-se, a propósito, o depoimento firme e convincente da
partes e inquiridas três testemunhas.
testemunha José Aparecido Cyrino Rodrigues, id 57a3c6f,
informando que o autor tinha horário de trabalho a cumprir. E, ainda,
Após, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
que não se lembra de o autor ter mandado outra pessoa executar o
serviço em seu lugar e que "o comandante do galpão era o mesmo,
Razões finais orais remissivas.
Inconciliáveis as partes.
tanto para os motoristas agregados quanto para os empregados".
José Lopes Viana, também em depoimento firme e
convincente, confirmou que o reclamante tinha horário de trabalho,
É o relatório.
não podendo mandar outro motorista em seu lugar. Afirmou, ainda,
já ter visto o reclamante recebendo ordens da empresa como, por
exemplo, fazer determinada coleta até tal horário e cumprir o horário
do agendamento. Informou, também, que a reclamada concedia
FUNDAMENTOS
cursos e treinamentos, incluindo o depoente e o reclamante,
consistindo em manejo de carga, bem como proceder nas entregas
Vínculo de emprego
e reconhecer a documentação. Alegou que não podiam recusar
cargas.
A reclamada juntou aos autos o contrato de id e8a3a79, pelo qual o
autor se obrigou a lhe prestar serviços de frete, sem vínculo de
Comprovado, pois, que o autor não tinha completa autonomia na
emprego.
forma da prestação de seus serviços, mas, sim, obedecia àquela
imposta pela reclamada, inclusive tendo de comparecer no
Diante desse documento, cabia ao autor a prova da existência do
estabelecimento da reclamada, onde recebia e deixava as
vínculo de emprego entre as partes, ônus do qual se desincumbiu a
mercadorias no início e no final de cada dia.
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