TRT3 11/07/2017 -Pág. 3445 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2267/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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os direitos relacionados na petição de ingresso (pedidos de
números 1 a 20), pelos fundamentos ali expendidos. Atribuindo à
1. Inépcia da inicial
causa o valor de R$140.000,00, juntou documentos e procuração.
O reclamante pretende receber a remuneração dos repousos
Devidamente citados, a primeira ré compareceu à audiência
semanais (RSR - pedido nº 3), porém a exordial não apresenta
inaugural e, não se alcançando a conciliação, apresentou defesa
sequer breve exposição dos fatos geradores do direito invocado,
escrita, acompanhada de documentos e procuração, perseguindo o
como exigido pelo art. 840, §1º, da CLT.
decreto de improcedência da pretensão. O Estado de Minas Gerais
Por outro prisma, a petição inicial enuncia que o salário contratual
não se fez representar na audiência, mas juntou contestação,
do reclamante era da monta de R$3.000,00 por mês, mas recebia
pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe
apenas alguns vales, totalizando no máximo R$700,00, pelo que faz
impinge o autor.
jus às diferenças que alega devidas, entre as mencionadas
Para apuração da alegada insalubridade, foi determinada a
quantias. Todavia, não elaborou pedido dessa espécie.
realização de prova pericial.
Assim, de ofício, indefiro a petição inicial por inepta, com relação a
Acerca das defesas e documentos apresentados, manifestou-se o
ambas as pretensões, extinguindo o processo sem resolução do
autor.
mérito quanto a tais matérias, na forma do art. 485, inciso I, do CPC
Laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho
(art. 769 da CLT).
juntado no ID 804f443, com intimação das partes para
manifestação, permanecendo silentes.
2. Ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais
No ID d398168, termo de audiência de instrução contendo
O segundo réu suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
depoimento do autor e de uma testemunha ouvida a seu
da presente demanda ao argumento de que o contrato de
requerimento. Determinada a realização de perícia médica para
empreitada que deu ensejo ao serviço do autor como pedreiro se
apuração do nexo causal entre o trabalho executado para a primeira
estabeleceu entre a empregadora (primeira ré) e a Caixa Escolar
ré e o acidente alegado pelo autor, bem como das sequelas
Mãe Maria, da Escola Estadual Professor Alfredo Galdino, que não
deixadas.
se confunde com o Estado de Minas Gerais. Sustenta tratar-se de
Sob o ID 3c1a6f0, petição da primeira reclamada encaminhando CD
associação constituída pela sociedade civil, que arrecada fundos
(áudio) acautelado na Secretaria do Juízo - ID c056891.
públicos (federais, estaduais ou municipais) e privados, a fim de
No ID 4a1b1f9, petição da primeira reclamada requerendo oitiva de
aplicá-los na me-lhoria das condições de ensino, promovendo a
testemunhas, diligência no estabelecimento escolar e outras
integração sociedade - escola; sendo pessoa jurídica dotada de
medidas.
patrimônio próprio, atuando em seu proveito os docentes, dirigentes
Sobre as sucessivas manifestações da primeira ré proferiu-se
escolares, pais e alunos, além dos moradores do próprio entorno da
decisão saneadora no ID a0a0086. Determinada a devolução da
escola no processo educacional.
mídia à requerente e a exclusão da fotografia de ID e8db4ac;
Nesses termos, assevera o Estado de Minas Gerais que o contrato
indeferida a inquirição de testemunhas arroladas
celebrado entre a primeira ré e a Caixa Escolar "circunscreve a tais
extemporaneamente pela primeira reclamada e que não
pessoas jurídicas a responsabilidade pelas obrigações decorrentes
compareceram na audiência de instrução.
de tal contrato, incluindo-se, aí, as obrigações e deveres
Ofício de instituição hospitalar encaminhando prontuário médico do
trabalhistas"; e dizendo-se parte manifestamente ilegítima, requer o
reclamante no ID 34bcd91.
defendente a inclusão da Caixa Escolar no polo passivo da relação
Ofício da Previdência Social encaminhando o histórico dos
processual, "com a consequente exclusão do Estado de Minas
benefícios concedidos ao reclamante, anexado no ID 03b2982
Gerais da lide."
Laudo da perícia médica no ID 9ebca6d. Manifestação do
Ressalta o Estado que o contrato firmado entre a primeira ré e a
reclamante requerendo complementação, no ID 20dee57, indeferida
Caixa Escolar é de empreitada e não de terceirização, alegando que
no ID a3c9aa5. Manifestação da primeira reclamada no ID 45bf299.
isso prejudicaria a pretensão do autor, pois a OJ 191 da SDI-1 do
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
TST afasta a responsabilidade do dono da obra nessa espécie de
Impossível a renovação da proposta conciliatória, por ausentes as
pactuação, não se aplicando ao caso a Súmula 331 do TST - além
partes na audiência.
do que sua condenação contrariaria o disposto no artigo 455 da
CLT. E mais: apregoa que, sendo pessoa jurídica de direito público,
II- FUNDAMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108848
existe até mesmo vedação expressa em lei para a sua