TRT3 24/07/2017 -Pág. 304 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017
(divulgada no dia 24/07/2017).
304
hora para alimentação e descanso. Ao exame. Nos termos do artigo
1022 do novo CPC, os embargos de declaração se prestam a
Belo Horizonte, 21 de Julho de 2017
esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões e
corrigir erro material, acaso existentes na decisão embargada.
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Consta expressamente da sentença a condenação da reclamada ao
pagamento de 1 hora extra acrescida do adicional de 50% em todos
os dias trabalhados em que houve extrapolação de jornada, exceto
Técnico Judiciário
no período em que a reclamante atuou como supervisora (a partir
de 01/06/2011). Para evitar discussões desnecessárias em sede de
execução, esclareço que devem ser rigorosamente observados os
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010042-56.2015.5.03.0008
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB: 69339M/MG)
RECORRENTE
NATHALIEE SILVERIA MAGALHAES
ROSIGNOLI
ADVOGADO
JOAO BATISTA SANTANA
JUNIOR(OAB: 108252/MG)
ADVOGADO
THIAGO RODRIGUES DE
PADUA(OAB: 139095/MG)
ADVOGADO
FELIPE BARBOSA PEREIRA(OAB:
173554/MG)
RECORRIDO
NATHALIEE SILVERIA MAGALHAES
ROSIGNOLI
ADVOGADO
JOAO BATISTA SANTANA
JUNIOR(OAB: 108252/MG)
ADVOGADO
THIAGO RODRIGUES DE
PADUA(OAB: 139095/MG)
ADVOGADO
FELIPE BARBOSA PEREIRA(OAB:
173554/MG)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB: 69339M/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
cartões de ponto para apuração das horas extras intervalares, no
período compreendido entre 21.06.2010 a 01.06.2011, de modo que
não seja apurada a parcela quando registrada a concessão mínima
de 01 hora a tal título, sob pena de enriquecimento ilícito do
reclamante. No mais, não cabe à Turma prolatora da decisão rever
o julgamento realizado e fincado em fundamentos devidamente
explicitados no acórdão. Dou parcial provimento aos embargos para
prestar esclarecimentos constantes da fundamentação, sem
contudo atribuir efeito modificativo ao julgado.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 25.07.2017
(divulgada no dia 24.07.2017).
Belo Horizonte, 21 de Julho de 2017
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
SERGIO LUIZ VIEIRA
Analista Judiciário
Acórdão
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos
embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes
parcial provimento para prestar os esclarecimentos constantes da
fundamentação, sem contudo atribuir efeito modificativo ao julgado.
MÉRITO - A reclamada aponta omissão no acórdão quanto à
análise da tese subsidiária de que, no período de 21.06.2010 a
01.06.2011, a reclamante cumpriu regularmente o intervalo de 01
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109295
Processo Nº ROPS-0010042-56.2015.5.03.0008
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB: 69339M/MG)
RECORRENTE
NATHALIEE SILVERIA MAGALHAES
ROSIGNOLI
ADVOGADO
JOAO BATISTA SANTANA
JUNIOR(OAB: 108252/MG)
ADVOGADO
THIAGO RODRIGUES DE
PADUA(OAB: 139095/MG)
ADVOGADO
FELIPE BARBOSA PEREIRA(OAB:
173554/MG)