TRT3 08/09/2017 -Pág. 4624 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2309/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017
- MUNICIPIO DE CAMPINA VERDE
4624
matéria que já fora decidida na sentença.
Se a reclamante aponta erro de julgamento, para saná-lo, deve
buscar a via adequada, vez que os Embargos de Declaração não se
PODER JUDICIÁRIO
prestam à reforma de decisão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pelo teor do presente apelo, não se encontra quaisquer das
DESPACHO - PJe
hipóteses mencionadas pela Lei, visto que na sentença proferida
não ocorreu contradição, obscuridade tampouco omissão no que diz
Vistos.
Intime-se a parte Reclamada para, querendo, apresentar
CONTRARRAZÕES em face do Recurso Ordinário apresentado
respeito às questões suscitadas.
Portanto, tem-se que o embargante, por meio de embargos de
declaração, pretende que este juízo exerça a retratação do julgado,
pela parte contrária, no prazo legal.
situação incabível na via eleita pela postulante, pois, conforme
ITURAMA, 6 de Setembro de 2017.
restou demonstrado acima, os embargos de declaração não se
ULYSSES DE ABREU CESAR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
prestam para tal finalidade.
Julgo, pois, improcedentes os presentes embargos declaratórios.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010668-45.2017.5.03.0157
AUTOR
FABIANO NUNES BORGES
ADVOGADO
DANIEL CAMARGOS NUNES(OAB:
125182/MG)
RÉU
JOFRE JOSE NUNES MENDES
ADVOGADO
DEBORA MARIA BORGES
NASCIMENTO(OAB: 138452/MG)
3 - Da Conclusão
Dessa feita, conheço dos embargos de declaração opostos por
Jofre José Nunes Mendes, para, no mérito, julga-los
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Intimado(s)/Citado(s):
ULYSSES DE ABREU CESAR
- FABIANO NUNES BORGES
- JOFRE JOSE NUNES MENDES
Juiz do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ITURAMA, 6 de Setembro de 2017.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Jofre José Nunes Mendes opôs embargos de declaração, com
ULYSSES DE ABREU CESAR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
efeito modificativo à decisão prolatada, alegando, em síntese, que
houve contradição quanto a declaração de revelia e confissão de
fato do mesmo.
É o relatório, passa-se a decidir.
1 - Do Conhecimento
Oportunamente opostos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO devem
ser conhecidos (art. 1.022, CPC; art. 769, CLT).
2 - Do Mérito
A sentença declarou a revelia do reclamado com base nos dos
artigos 239, §1º e 242, do CPC, pois a procuradora do mesmo teve
acesso ao sistema antes do quinquídio legal, considerando-se
citada para os fins de direito.
Observa-se que a pretensão do reclamado é o revolvimento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110864
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010740-03.2015.5.03.0157
AUTOR
WILSON LUIS ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO
VALTIVA MACIEL MENDES(OAB:
99633/MG)
AUTOR
THIAGO LUIS OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
VALTIVA MACIEL MENDES(OAB:
99633/MG)
AUTOR
MARITA DAS GRACAS OLIVEIRA
MENDES SANTOS
ADVOGADO
VALTIVA MACIEL MENDES(OAB:
99633/MG)
RÉU
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO
MARIA ABADIA DE MACEDO
TOSTES(OAB: 110832/MG)
Intimado(s)/Citado(s):