Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TRT3 - 2357/2017 - Página 9225

  • Início
« 9225 »
TRT3 21/11/2017 -Pág. 9225 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 21/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017

9225

declaratório, os quais são imprescritíveis.

objetivos para que a redução do número de aulas tenha validade,

A prescrição ora declarada não atinge o pedido de diferenças

seja por acordo das partes ou resultante da diminuição do número

salariais decorrentes da redução salarial ocorrida a partir de 2007,

de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo

eis que a prescrição é apenas parcial, consoante a Súmula 294 do

empregador, seja por homologação das rescisões pelo sindicato da

C. TST (parte final).

categoria profissional ou pelas entidades ou órgão competentes.

Esclareço que, no caso em epígrafe, a integralidade salarial é que é

Tudo nos termos da cláusula 22 e §§ 1º, 2º e 3º das CCT, in verbis:

objeto do pleito principal,sendo assim, embora a prescrição acolhida

"Cláusula 22. Irredutibilidade. Aplica-se aos ganhos do docente o

atinja eventuais diferenças salariais exigíveis antes de 12/09/2012,

princípio da irredutibilidade dos salários, ressalvados os casos de

o seu manto não alcança, porém, o fato que deu origem à suposta

substituição e eventuais como excedentes, observado o disposto na

redução.

cláusula 7ª e o previsto nos parágrafos seguintes:
§1º. A redução do número de aulas ou da carga-horária do

Contrato de trabalho

professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do

Consta dos autos que a reclamante foi admitida pela reclamada

número de turmas, por queda ou ausência de matrícula não

em 02/05/2006, na função de professora, sendo dispensada em

motivada pelo empregador, deverá ser homologada pelo Sindicato

08/05/2017, recebendo como última remuneração o valor de R$

da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes

1.791,15, com aviso prévio indenizado, conforme TRCT de Id.

para homologar rescisões.

bef226d.

§2º. A redução do número de aulas configurará resilição parcial do
contrato de trabalho e garantirá ao docente o direito ao recebimento

Redução da carga horária

de indenização de que trata o parágrafo seguinte.

A autora postula diferenças salariais decorrentes da redução

§3º. A indenização mencionada no parágrafo anterior terá o valor

de sua carga horária, alegando que, enquanto professora de

correspondente à remuneração mensal que seria devida pela carga

ensino médio, teve sua carga horária semanal reduzida

horária diminuída multiplicada por ano de contratação que contar o

unilateralmente no curso do contrato de trabalho, passando de 20

professor no estabelecimento, limitado a (5) cinco anos, exceto aos

horas-aula semanais para apenas 12 no final do contrato, conforme

professores que estejam dentro dos trinta e seis meses que

detalhado no quadro esquemático reproduzido na exordial. Alega

antecedem a data prevista em lei para complementação do tempo

que a reclamada, em flagrante violação às cláusulas 21ª e 22ª, não

de aposentadoria voluntária, para os quais não haverá limitação".

efetivou as devidas resilições parciais do contrato, contrariando

Examinada a documentação acostada aos autos, notadamente os

o princípio da irredutibilidade salarial disposto nos artigos 468 da

demonstrativos de pagamento (Id. 65ad7e2 e seguintes) verifica-se

CLT e 7º, VI, da CF/88. Sob tais bases, a reclamante postula

que a reclamante: no início do contrato (em 2006) lecionava 20

diferenças salariais e os reflexos elencados na peça de ingresso.

horas-aula semanais; que foram reduzidas para 19 horas-aula em

A reclamada, a seu tempo, admite, em sua peça defensiva, ter

2007; novamente diminuídas para 15 horas-aula em 2008,

havido redução de carga horária ao longo do pacto, justificando-se

permanecendo nesse patamar até 2011; a partir de quando foram

ao argumento de que as alterações contratuais ocorreram

acrescidas para 16 horas-aula, situação que perdurou até 2014; por

justamente quando a reclamada passou a vivenciar uma crise

fim, houve a última alteração, estabelecendo a carga semanal em

financeira em virtude da evasão escolar, redução do número de

12 horas-aula.

alunos e consequentemente, o fechamento de turmas. Sustenta que

Sob o contexto descrito, não há dúvidas sobre a alegada redução

a empresa sempre que possível tentou recompor a carga horária da

das horas-aula ministradas pela reclamante, o que certamente

reclamante, mas não foi mais possível, tanto que realizou a resilição

desaguou em redução salarial ilícita.

do contrato de trabalho, em 2015, com o pagamento respectivo,

Em que pesem os argumentos patronais, não se pode transferir

para fins da indenização prevista na CCT da categoria. E ainda,

para o trabalhador os ônus do empreendimento (art. 2º da CLT),

que, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, procedeu

principalmente porque o obreiro não deu causa à suscitada redução

corretamente, já que a redução da carga horária ocorreu em função

de alunos, restando a reclamada responsável sim pela redução do

da não formação de turma. Assim, depois da rescisão final do

salário da reclamante, principalmente porque não promoveu as

contrato, não restam devidas diferenças e/ou reflexos.

resilições parciais estipuladas nos instrumentos coletivos da

Postas pelas partes as questões, examino.

categoria.

As normas coletivas acostadas aos autos estabelecem os requisitos

Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113089

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo