TRT3 21/11/2017 -Pág. 9225 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017
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declaratório, os quais são imprescritíveis.
objetivos para que a redução do número de aulas tenha validade,
A prescrição ora declarada não atinge o pedido de diferenças
seja por acordo das partes ou resultante da diminuição do número
salariais decorrentes da redução salarial ocorrida a partir de 2007,
de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo
eis que a prescrição é apenas parcial, consoante a Súmula 294 do
empregador, seja por homologação das rescisões pelo sindicato da
C. TST (parte final).
categoria profissional ou pelas entidades ou órgão competentes.
Esclareço que, no caso em epígrafe, a integralidade salarial é que é
Tudo nos termos da cláusula 22 e §§ 1º, 2º e 3º das CCT, in verbis:
objeto do pleito principal,sendo assim, embora a prescrição acolhida
"Cláusula 22. Irredutibilidade. Aplica-se aos ganhos do docente o
atinja eventuais diferenças salariais exigíveis antes de 12/09/2012,
princípio da irredutibilidade dos salários, ressalvados os casos de
o seu manto não alcança, porém, o fato que deu origem à suposta
substituição e eventuais como excedentes, observado o disposto na
redução.
cláusula 7ª e o previsto nos parágrafos seguintes:
§1º. A redução do número de aulas ou da carga-horária do
Contrato de trabalho
professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do
Consta dos autos que a reclamante foi admitida pela reclamada
número de turmas, por queda ou ausência de matrícula não
em 02/05/2006, na função de professora, sendo dispensada em
motivada pelo empregador, deverá ser homologada pelo Sindicato
08/05/2017, recebendo como última remuneração o valor de R$
da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes
1.791,15, com aviso prévio indenizado, conforme TRCT de Id.
para homologar rescisões.
bef226d.
§2º. A redução do número de aulas configurará resilição parcial do
contrato de trabalho e garantirá ao docente o direito ao recebimento
Redução da carga horária
de indenização de que trata o parágrafo seguinte.
A autora postula diferenças salariais decorrentes da redução
§3º. A indenização mencionada no parágrafo anterior terá o valor
de sua carga horária, alegando que, enquanto professora de
correspondente à remuneração mensal que seria devida pela carga
ensino médio, teve sua carga horária semanal reduzida
horária diminuída multiplicada por ano de contratação que contar o
unilateralmente no curso do contrato de trabalho, passando de 20
professor no estabelecimento, limitado a (5) cinco anos, exceto aos
horas-aula semanais para apenas 12 no final do contrato, conforme
professores que estejam dentro dos trinta e seis meses que
detalhado no quadro esquemático reproduzido na exordial. Alega
antecedem a data prevista em lei para complementação do tempo
que a reclamada, em flagrante violação às cláusulas 21ª e 22ª, não
de aposentadoria voluntária, para os quais não haverá limitação".
efetivou as devidas resilições parciais do contrato, contrariando
Examinada a documentação acostada aos autos, notadamente os
o princípio da irredutibilidade salarial disposto nos artigos 468 da
demonstrativos de pagamento (Id. 65ad7e2 e seguintes) verifica-se
CLT e 7º, VI, da CF/88. Sob tais bases, a reclamante postula
que a reclamante: no início do contrato (em 2006) lecionava 20
diferenças salariais e os reflexos elencados na peça de ingresso.
horas-aula semanais; que foram reduzidas para 19 horas-aula em
A reclamada, a seu tempo, admite, em sua peça defensiva, ter
2007; novamente diminuídas para 15 horas-aula em 2008,
havido redução de carga horária ao longo do pacto, justificando-se
permanecendo nesse patamar até 2011; a partir de quando foram
ao argumento de que as alterações contratuais ocorreram
acrescidas para 16 horas-aula, situação que perdurou até 2014; por
justamente quando a reclamada passou a vivenciar uma crise
fim, houve a última alteração, estabelecendo a carga semanal em
financeira em virtude da evasão escolar, redução do número de
12 horas-aula.
alunos e consequentemente, o fechamento de turmas. Sustenta que
Sob o contexto descrito, não há dúvidas sobre a alegada redução
a empresa sempre que possível tentou recompor a carga horária da
das horas-aula ministradas pela reclamante, o que certamente
reclamante, mas não foi mais possível, tanto que realizou a resilição
desaguou em redução salarial ilícita.
do contrato de trabalho, em 2015, com o pagamento respectivo,
Em que pesem os argumentos patronais, não se pode transferir
para fins da indenização prevista na CCT da categoria. E ainda,
para o trabalhador os ônus do empreendimento (art. 2º da CLT),
que, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, procedeu
principalmente porque o obreiro não deu causa à suscitada redução
corretamente, já que a redução da carga horária ocorreu em função
de alunos, restando a reclamada responsável sim pela redução do
da não formação de turma. Assim, depois da rescisão final do
salário da reclamante, principalmente porque não promoveu as
contrato, não restam devidas diferenças e/ou reflexos.
resilições parciais estipuladas nos instrumentos coletivos da
Postas pelas partes as questões, examino.
categoria.
As normas coletivas acostadas aos autos estabelecem os requisitos
Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças
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