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TRT3 - 2363/2017 - Página 2549

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TRT3 29/11/2017 -Pág. 2549 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 29/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2363/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017

2549

chave de conectividade.

determinada a oitiva do médico MARCOS PELLIZZARO LIMA.

Assinatura

Na derradeira audiência, foi colhido o depoimento da testemunha do

BELO HORIZONTE, 28 de Novembro de 2017.

juízo.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, com razões

ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010432-44.2016.5.03.0023
AUTOR
WILLIAM ALVIM BORGES JUNIOR
ADVOGADO
CIRLENE ARRUDA FERREIRA(OAB:
81305/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ALOISIO DE OLIVEIRA
MAGALHAES(OAB: 74522/MG)
TESTEMUNHA
EDUARDO MEDEIROS
TESTEMUNHA
MARCOS PELLIZZARO LIMA
TESTEMUNHA
CLAUDIRLEY LOPES DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA
MARCELO ALVES SILVEIRO DUTRA

finais orais e recusada a conciliação.
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
I - Questão de ordem
Friso que será utilizado nesta sentença a numeração por folhas,
observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo.
II - Inépcia da Inicial
Ocorre inépcia quando não há pedido ou, havendo, os pleitos são
incompatíveis entre si. Também é inepta a que narra os fatos sem
clareza, não expressando com exatidão a pretensão,
impossibilitando a que se chegue à conclusão consistente do

Intimado(s)/Citado(s):
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

pedido.
Friso que o processo do trabalho prescinde do rigorismo técnico do
processo civil, regendo-se pelos ditames do artigo 840 da CLT, que
impõe ao reclamante apenas "... uma breve exposição dos fatos de

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

que resulte o dissídio,...".
No presente caso, tenho que a petição inicial encontra-se
devidamente fundamentada, preenchendo os requisitos do artigo

Fundamentação
TERMO DE AUDIÊNCIA

840 da CLT, sendo certo que a procedência ou não do pedido é

PROCESSO nº: RTOrd 0010432-44.2016.5.03.0023

matéria afeta ao mérito da demanda.

RECLAMANTE: WILLIAM ALVIM BORGES JUNIOR

Importante reconhecer, ainda, que a forma como posta a inicial não

RECLAMADA: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E

inibiu o reclamado de apresentar minuciosa defesa, restando

SERVICOS S.A.

preservado o direito ao contraditório.

Submetida a lide a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA.

Rejeito, pois, a arguição.

RELATÓRIO

III - Rescisão Contratual - Reversão da Justa Causa - Verbas

WILLIAM ALVIM BORGES JUNIOR, devidamente qualificado na

Rescisórias - Danos Morais

inicial, ajuizou a presente ação perante MGS MINAS GERAIS

Alega o reclamante que foi admitido em 19/07/2012, na função de

ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A., alegando, em síntese, que:

Motorista, e dispensado por justa causa, com a qual não concorda,

foi admitido em 19/07/2012, na função de motorista, e dispensado

em 12/02/2015. Alega que a dispensa por justa causa foi aplicada

por justa causa, com a qual não concorda, em 12/02/2015. Após

de maneira injusta. Pleiteia, ainda, a reversão da justa causa em

breve exposição fática, pleiteou as parcelas elencadas na inicial.

dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias e

Deu à causa o valor de R$60.000,00. Juntou documentos,

indenização por danos morais.

declaração de pobreza e procuração.

A reclamada, por sua vez, requer a manutenção da justa causa

Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de

aplicada ao reclamante, e justifica que a dispensa do empregado se

conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente

deu com a devida observância do processo administrativo cabível

inserida nos autos do PJe, com documentos, insurgindo-se contra

em decorrência de apresentação, pelo autor, de atestado médico

os pedidos. Requereu a improcedência.

falso para justificar duas faltas ao trabalho nos dias 15 e

Impugnação do reclamante às fls. 331/342.

16/12/2014, o que entende a ré se enquadrar na hipótese prevista

Na audiência de instrução realizada às fls. 353/356, foram colhidos

na alínea 'a' do artigo 482 da CLT.

os depoimentos do autor e de duas testemunhas.

A justa causa pode ser definida como todo o ato grave praticado

Em face da gravidade da acusação feita pela reclamada, foi

pelo empregado, nos termos do art. 482, da CLT, que faça

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113344

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