TRT3 29/11/2017 -Pág. 2549 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2363/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017
2549
chave de conectividade.
determinada a oitiva do médico MARCOS PELLIZZARO LIMA.
Assinatura
Na derradeira audiência, foi colhido o depoimento da testemunha do
BELO HORIZONTE, 28 de Novembro de 2017.
juízo.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, com razões
ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010432-44.2016.5.03.0023
AUTOR
WILLIAM ALVIM BORGES JUNIOR
ADVOGADO
CIRLENE ARRUDA FERREIRA(OAB:
81305/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ALOISIO DE OLIVEIRA
MAGALHAES(OAB: 74522/MG)
TESTEMUNHA
EDUARDO MEDEIROS
TESTEMUNHA
MARCOS PELLIZZARO LIMA
TESTEMUNHA
CLAUDIRLEY LOPES DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA
MARCELO ALVES SILVEIRO DUTRA
finais orais e recusada a conciliação.
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
I - Questão de ordem
Friso que será utilizado nesta sentença a numeração por folhas,
observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo.
II - Inépcia da Inicial
Ocorre inépcia quando não há pedido ou, havendo, os pleitos são
incompatíveis entre si. Também é inepta a que narra os fatos sem
clareza, não expressando com exatidão a pretensão,
impossibilitando a que se chegue à conclusão consistente do
Intimado(s)/Citado(s):
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
pedido.
Friso que o processo do trabalho prescinde do rigorismo técnico do
processo civil, regendo-se pelos ditames do artigo 840 da CLT, que
impõe ao reclamante apenas "... uma breve exposição dos fatos de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que resulte o dissídio,...".
No presente caso, tenho que a petição inicial encontra-se
devidamente fundamentada, preenchendo os requisitos do artigo
Fundamentação
TERMO DE AUDIÊNCIA
840 da CLT, sendo certo que a procedência ou não do pedido é
PROCESSO nº: RTOrd 0010432-44.2016.5.03.0023
matéria afeta ao mérito da demanda.
RECLAMANTE: WILLIAM ALVIM BORGES JUNIOR
Importante reconhecer, ainda, que a forma como posta a inicial não
RECLAMADA: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E
inibiu o reclamado de apresentar minuciosa defesa, restando
SERVICOS S.A.
preservado o direito ao contraditório.
Submetida a lide a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA.
Rejeito, pois, a arguição.
RELATÓRIO
III - Rescisão Contratual - Reversão da Justa Causa - Verbas
WILLIAM ALVIM BORGES JUNIOR, devidamente qualificado na
Rescisórias - Danos Morais
inicial, ajuizou a presente ação perante MGS MINAS GERAIS
Alega o reclamante que foi admitido em 19/07/2012, na função de
ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A., alegando, em síntese, que:
Motorista, e dispensado por justa causa, com a qual não concorda,
foi admitido em 19/07/2012, na função de motorista, e dispensado
em 12/02/2015. Alega que a dispensa por justa causa foi aplicada
por justa causa, com a qual não concorda, em 12/02/2015. Após
de maneira injusta. Pleiteia, ainda, a reversão da justa causa em
breve exposição fática, pleiteou as parcelas elencadas na inicial.
dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias e
Deu à causa o valor de R$60.000,00. Juntou documentos,
indenização por danos morais.
declaração de pobreza e procuração.
A reclamada, por sua vez, requer a manutenção da justa causa
Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de
aplicada ao reclamante, e justifica que a dispensa do empregado se
conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente
deu com a devida observância do processo administrativo cabível
inserida nos autos do PJe, com documentos, insurgindo-se contra
em decorrência de apresentação, pelo autor, de atestado médico
os pedidos. Requereu a improcedência.
falso para justificar duas faltas ao trabalho nos dias 15 e
Impugnação do reclamante às fls. 331/342.
16/12/2014, o que entende a ré se enquadrar na hipótese prevista
Na audiência de instrução realizada às fls. 353/356, foram colhidos
na alínea 'a' do artigo 482 da CLT.
os depoimentos do autor e de duas testemunhas.
A justa causa pode ser definida como todo o ato grave praticado
Em face da gravidade da acusação feita pela reclamada, foi
pelo empregado, nos termos do art. 482, da CLT, que faça
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