TRT3 23/01/2018 -Pág. 28353 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
28353
Impugnação à defesa e documentos, id. 59c2989.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011317-91.2017.5.03.0033
AUTOR
IARA DAHIANE SOUZA FARIA
ADVOGADO
FERNANDO GONCALVES
PEREIRA(OAB: 147155/MG)
RÉU
ESCOLA CHAPEUZINHO VERMELHO
LTDA - ME
ADVOGADO
LEILA DE SOUZA(OAB: 28407/MG)
RÉU
COLEGIO LEONARDO DA VINCI
LTDA - EPP
ADVOGADO
LEILA DE SOUZA(OAB: 28407/MG)
RÉU
AUGUSTO CEZAR ZANETI DE
BARROS
ADVOGADO
LEILA DE SOUZA(OAB: 28407/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Na audiência de instrução (id. bedb098), ausente o 3º réu, a autora
requereu a aplicação da confissão quanto a matéria de fato. Sem
outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais consignadas em ata.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
II - FUNDAMENTOS
2.1 - INÉPCIA
- IARA DAHIANE SOUZA FARIA
Da simples leitura da petição inicial, constata-se que esta não
padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos
PODER JUDICIÁRIO
do artigo 840/CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da
Fundamentação
simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o
modo como esta se apresenta. Ademais, os réus apresentaram
1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO/MG
regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo.
Processo nº 0011317-91.2017.5.03.0033
Rejeito.
Ao 04º dia do mês de janeiro de 2018, o MM. Juiz do Trabalho, Dr.
Daniel Cordeiro Gazola, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel
Fabriciano/MG, procedeu ao julgamento da Ação Trabalhista
2.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO
TERCEIRO RECLAMADO
ajuizada por IARA DAHIANE SOUZA FARIA contra COLÉGIO
LEONARDO DA VINCI LTDA - EPP, ESCOLA CHAPEUZINHO
VERMELHO LTDA - ME e AUGUSTO CEZAR ZANETI DE
BARROS.
Foi proferida a seguinte DECISÃO:
O terceiro réu - Augusto Cesar Zanetti de Barros Moreira - invoca a
sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, argumentando
que também era empregado.
Como firmado em doutrina e jurisprudência, concebe-se o direito de
ação atualmente como autônomo e abstrato, significando isto, na
I - RELATÓRIO
forma do art. 5º, XXXV da CRFB, que seu exercício não pressupõe
a existência efetiva dos direitos vindicados. Há muito desvinculou-se
IARA DAHIANE SOUZA FARIA, qualificado na inicial, ajuizou a
presente ação trabalhista em face de COLÉGIO LEONARDO DA
VINCI LTDA - EPP, ESCOLA CHAPEUZINHO VERMELHO LTDA ME e AUGUSTO CEZAR ZANETI DE BARROS, formulando os
pedidos elencados à petição de id. 8a1dda5. Atribuiu à causa o
valor de R$45.727,00. Juntou documentos e procuração.
o direito processual de agir do direito material através dele
perseguido.
Em assim sendo, pela teoria da asserção, a análise da legitimidade
deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas
na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Nessa vertente, tendo o autor indicado o terceiro réu como
administrador da primeira e segunda demandadas, pessoas
A ré apresentou defesa escrita, id. 67ba092, na qual arguiu a
inépcia da petição inicial e ilegitmidade passiva, rechaçando, no
mérito, todos os pedidos iniciais, requerendo a improcedência dos
mesmos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114824
jurídicas de direito privado, como responsável pelos direitos
vindicados, ele é parte legítima para compor o pólo passivo da
demanda.
A efetiva responsabilidade por eventual crédito trabalhista e seus