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TRT3 - 2400/2018 - Página 28353

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TRT3 23/01/2018 -Pág. 28353 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

28353

Impugnação à defesa e documentos, id. 59c2989.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011317-91.2017.5.03.0033
AUTOR
IARA DAHIANE SOUZA FARIA
ADVOGADO
FERNANDO GONCALVES
PEREIRA(OAB: 147155/MG)
RÉU
ESCOLA CHAPEUZINHO VERMELHO
LTDA - ME
ADVOGADO
LEILA DE SOUZA(OAB: 28407/MG)
RÉU
COLEGIO LEONARDO DA VINCI
LTDA - EPP
ADVOGADO
LEILA DE SOUZA(OAB: 28407/MG)
RÉU
AUGUSTO CEZAR ZANETI DE
BARROS
ADVOGADO
LEILA DE SOUZA(OAB: 28407/MG)
Intimado(s)/Citado(s):

Na audiência de instrução (id. bedb098), ausente o 3º réu, a autora
requereu a aplicação da confissão quanto a matéria de fato. Sem
outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.

Razões finais consignadas em ata.

Tentativas conciliatórias infrutíferas.

II - FUNDAMENTOS

2.1 - INÉPCIA

- IARA DAHIANE SOUZA FARIA
Da simples leitura da petição inicial, constata-se que esta não
padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos
PODER JUDICIÁRIO

do artigo 840/CLT.

JUSTIÇA DO TRABALHO
O direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da
Fundamentação

simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o
modo como esta se apresenta. Ademais, os réus apresentaram

1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO/MG

regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo.

Processo nº 0011317-91.2017.5.03.0033
Rejeito.
Ao 04º dia do mês de janeiro de 2018, o MM. Juiz do Trabalho, Dr.
Daniel Cordeiro Gazola, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel
Fabriciano/MG, procedeu ao julgamento da Ação Trabalhista

2.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO
TERCEIRO RECLAMADO

ajuizada por IARA DAHIANE SOUZA FARIA contra COLÉGIO
LEONARDO DA VINCI LTDA - EPP, ESCOLA CHAPEUZINHO
VERMELHO LTDA - ME e AUGUSTO CEZAR ZANETI DE
BARROS.
Foi proferida a seguinte DECISÃO:

O terceiro réu - Augusto Cesar Zanetti de Barros Moreira - invoca a
sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, argumentando
que também era empregado.
Como firmado em doutrina e jurisprudência, concebe-se o direito de
ação atualmente como autônomo e abstrato, significando isto, na

I - RELATÓRIO

forma do art. 5º, XXXV da CRFB, que seu exercício não pressupõe
a existência efetiva dos direitos vindicados. Há muito desvinculou-se

IARA DAHIANE SOUZA FARIA, qualificado na inicial, ajuizou a
presente ação trabalhista em face de COLÉGIO LEONARDO DA
VINCI LTDA - EPP, ESCOLA CHAPEUZINHO VERMELHO LTDA ME e AUGUSTO CEZAR ZANETI DE BARROS, formulando os
pedidos elencados à petição de id. 8a1dda5. Atribuiu à causa o
valor de R$45.727,00. Juntou documentos e procuração.

o direito processual de agir do direito material através dele
perseguido.
Em assim sendo, pela teoria da asserção, a análise da legitimidade
deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas
na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Nessa vertente, tendo o autor indicado o terceiro réu como
administrador da primeira e segunda demandadas, pessoas

A ré apresentou defesa escrita, id. 67ba092, na qual arguiu a
inépcia da petição inicial e ilegitmidade passiva, rechaçando, no
mérito, todos os pedidos iniciais, requerendo a improcedência dos
mesmos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114824

jurídicas de direito privado, como responsável pelos direitos
vindicados, ele é parte legítima para compor o pólo passivo da
demanda.
A efetiva responsabilidade por eventual crédito trabalhista e seus

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