TRT3 30/01/2018 -Pág. 639 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2405/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
639
C.
Execução - CLE, passando o feito, a partir daí, a tramitar
P.I.
exclusivamente no meio eletrônico (Id. 35c60dd e Id. fe2a815).
Aos 07/12/2017, tendo em conta a decisão proferida pelo Tribunal
Superior do Trabalho, arregimentada sob Id. 4c06f52, pela qual,
declarada a nulidade do acórdão exarado no TRT da 3ª Região e
determinado o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se
proceda a novo exame dos declaratórios veiculados, pronunciandose especificamente acerca da alegada confissão da reclamante a
respeito da frequência em que ocorria a antecipação do horário de
Assinatura
chegada na empresa, bem como quanto ao percentual da comissão
BELO HORIZONTE, 19 de Dezembro de 2017.
da venda sobre móveis praticada na empresa, foram os presentes
autos eletrônicos remetidos a este Regional (Id. 4b33dd8).
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
Desembargador(a) do Trabalho
Neste Tribunal, os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo.
Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior que,
Notificação
Notificação
Processo Nº Reenec/RO-0000121-80.2011.5.03.0148
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO
ESTEVAO SIQUEIRA NEJM(OAB:
107000/MG)
RECORRIDO
SIRLENE LOPES RODRIGUES
ADVOGADO
RONDINELI REIS DE MELO
SILVA(OAB: 120862/MG)
considerando ter o acórdão cuja nulidade restou declarada pelo TST
sido proferido pela d. Quarta Turma do TRT3, reconheceu a
prevenção deste Órgão Colegiado para o cumprimento da
determinação oriunda daquele Tribunal Superior, e, com base no
disposto no art. 92, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal,
determinou a redistribuição do feito ao Exmo. Desembargador
Presidente da Quarta Turma do Tribunal Regional da 3ª Região,
para as providências cabíveis (Id. 7d5751c).
Intimado(s)/Citado(s):
- L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS
LTDA
Recebidos os autos, o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Correa
Filho, então Presidente da Quarta Turma do TRT da 3ª Região,
constatou ter o acórdão anulado sido relatado pelo Exmo.
Desembargador Antônio Álvares da Silva, quem, entretanto, não
mais integra o Órgão Colegiado, pelo que determinou a
redistribuição do feito, na forma regimental (Id. 607e3bd).
Posto isso, os presentes autos foram redistribuídos a esta
Desembargadora Relatora.
Para ciência das partes, Decisão id 4e87b7d:
Ocorre que, examinadas as peças processuais que compõem os
"Vistos os autos.
presentes autos eletrônicos, digitalizadas e incluídas na plataforma
PJe pela Secretaria da Vara do Trabalho de Pará de Minas,
Ao exame do processado, verifico que, aos 05/12/2017, em
constata-se não terem sido carreadas aquelas necessárias ao
conformidade com a Resolução Conjunta GP/CR n. 69, de 7 de
cumprimento da decisão da Corte Superior, à exemplo, da Inicial, da
fevereiro de 2017, e com os artigos 52, §§ 2º, 3º e 4º, 53 e 54 da
Contestação, além dos Recursos Ordinários e Embargos de
Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017, foi lavrado, por
Declaração, por ventura, interpostos pelos litigantes.
determinação do Exmo. Juiz Weber de Magalhães Pinto Filho, em
exercício na Vara do Trabalho de Pará de Minas, o Termo de
Destarte, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que,
Abertura de Liquidação do processo em epígrafe, com o seu
digitalizadas as demais peças relevantes do processo tramitado no
cadastramento na plataforma PJe, Cadastro de Liquidação e
meio físico sob o n. 0000121-80.2011.503.0148, sejam essas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115055