TRT3 08/03/2018 -Pág. 8587 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
8587
gerentes, em suas folgas, reuniões, férias ou em razão de outras
de 1 a 2 vezes por semana; que quando o reclamante retornou para
circunstâncias, em média por 7 (sete) dias por mês, com exceção
a loja de Lagoa da Prata atuou como gerente durante todo o
do período entre 09/2016 a 06/2017, em que substituiu o gerente da
período em que lá ficou; que nessas ocasiões o reclamante era
filial. Assevera que, entretanto, a ré não efetuava integralmente o
responsável por abrir e fechar a loja (...) que mesmo no período em
pagamento da remuneração devida em decorrência de tais
que o reclamante não estava substituindo o gerente, ele dava apoio
substituições, pelo que postula as diferenças respectivas. Assevera
ao gerente nas questões com vendedores e cliente (...) que a
que, mesmo quando não estava efetuando substituições, auxiliava
depoente já substituiu o gerente uma vez; que no período contratual
cotidianamente os gerentes, sendo reduzidas suas vendas em
da depoente na loja de Lagoa da Prata não haviavendedor líder;
cerca de 30%, razão pela qual deverá a reclamada ser condenada
que o reclamante não foi promovido a vendedor lider no período em
ao pagamento de diferenças salariais no importe de 30% sobre o
que a depoente trabalhou com ele em Lagoa da Prata" (ID fb66fbc,
valor pago a título de comissões dentro de cada mês, devidamente
Pág. 2/3, grifos acrescidos).
corrigidos, durante todo o pacto laboral.
Os recibos salariais anexados sob ID f5af703, Pág. 2/14 evidenciam
A reclamada, na defesa, impugna a alegação do reclamante de que
que o autor recebeu salário substituição pelo período compreendido
faz jus a recebimento das aludidas diferenças pela substituição de
entre setembro de 2016 a junho de 2017, em que substituiu o
gerentes. Alega que, tendo havido o pagamento da remuneração
gerente do estabelecimento situado na cidade de Lagoa da Prata,
pelas substituições, não há falar em pagamento das diferenças pela
tal como afirmado na inicial e confessado pelo preposto, não tendo
redução das vendas, pena de enriquecimento ilícito.
o autor, no aspecto, logrado demonstrar nos autos a existência de
Em seu depoimento pessoal, afirmou o recalmante "que substituiu
diferenças a seu favor, ônus que lhe competia (artigo 373, I do
os gerentes LUIS, DOM e CIDA em Lagoa da Prata, no final de
CPC). Veja-se que a testemunha ouvida em juízo afirmou não sabe
2014 e em 2015; que substituiu a gerente LUCIANA em Formiga,
informar "qual o salário pago ao gerente na loja de Lagoa da Prata,
em agosto/2016 (...)". (ID fb66fbc, Pág. 1).
mas pode afirmar que, por se tratar de filial de pequeno porte, o
O preposto, em depoimento pessoal, disse que "o reclamante no
salário de gerente é menor que o salário pago aos paradigmas
período de janeiro a maio de 2015 substituiu gerente em Lagoa
apontados na inicial". (ID fb66fbc, Pág. 2/3).
Santa em média 2 dias por mês, tendo recebido salário-substituição
De outro lado, evidencia-se dos recibos de pagamento que o
por esses dias e a comissão garantida; que no período em que a
reclamante recebeu salário substituição nos meses compreendidos
loja de Lagoa da Prata ficou sem gerente, o reclamante atuou como
entre janeiro a abril de 2015 (ID 72b73f1 - Pág. 7), correspondente
gerente nessa loja no período informado na inicial, recebeu salário
aos dias em que esteve substituindo os gerentes de loja, não se
substituição com base no salário de gerente de filial e recebeu
evidenciando, contudo, do recibo salarial relativo ao mês de maio de
prêmio devido quando é batida meta da loja; que não sabe dizer
2015, o pagamento de salário substituição (ID 72b73f1 - Pág. 15).
qual o salário pago ao gerente na loja de Lagoa da Prata, mas pode
Tal circunstância evidencia que os recibos salariais estão em
afirmar que, por se tratar de filial de pequeno porte, o salário de
dissonância com a realidade laboral, eis que o próprio preposto
gerente é menor que o salário pago aos paradigmas apontados na
admitiu a existência de substituição ao gerente no mês de maio de
inicial". (ID fb66fbc, Pág. 2, grifos acrescidos).
2015, não se evidenciando a quitação da contraprestação devida ao
Há portanto confissão do preposto acerca das substituições aos
substituto em tal mês.
gerentes de loja entre os meses de novembro de 2016 a junho de
Diante das declarações do presposto e da testemunha ouvida em
2017 e também, em alguns dias do mês, pelo período de janeiro a
juízo é possível concluir que o reclamante substituía o gerente de
maio de 2015.
loja sempre que necessário, como nas suas folgas, reuniões e
A testemunha Joice Aparecida Araujo Barreto, afirmou que
treinamentos, devendo ser acolhida a média declinada na inicial de
"trabalhou na reclamada de novembro/2014 a agosto/2017, como
substituições em 07 dias ao mês, por todo o período não prescrito,
vendedora; que trabalhou com o reclamante na loja de Lagoa da
sendo evidente a habitualidade das substituições. Não prevalece a
Prata, tanto no período anterior à ida do reclamante para a loja de
alegação da testemunha quanto à existência de substituições em 1
Divinópolis, quanto no período em que ele retornou para Lagoa da
a 2 vezes por semana, eis que tal contraria a própria alegação da
Prata; que antes de ir para Divinópolis o reclamante era vendedor e
inicial, no particular. Deve ser, assim, acolhida a alegação da inicial
substituía gerente em Lagoa da Prata; que o reclamante substituía
no sentido de que referidas substituíções ocorriam em média, 7
gerente na loja de Lagoa da Prata quando o gerente estava em
(sete) dias por mês.
reuniões, treinamentos, folgas e atestado médico; que isso ocorria
A pretensão obreira está respaldada no princípio da isonomia. Se o
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