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TRT3 - 2516/2018 - Página 6907

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TRT3 12/07/2018 -Pág. 6907 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

6907

- CARLOS EDUARDO EVANGELISTA PANZERA
- GERDAU ACOMINAS S/A
Fica V. Sa. intimado a:ter vista do laudo pericial, no prazo de 15
dias.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
Em 12 de Julho de 2018.

I . RELATÓRIO
CARLOS EDUARDO EVANGELISTA PANZERA, qualificado na
inicial, propôs ação trabalhista em face de GERDAU ACOMINAS

Notificação
Processo Nº RTOrd-0011215-40.2016.5.03.0054
AUTOR
GERALDO ANTONIO MIRANDA
ADVOGADO
JOAO HENRIQUE RESENDE
LISBOA(OAB: 104986/MG)
ADVOGADO
Patrícia Nominato de Oliveira(OAB:
118080/MG)
ADVOGADO
IALA DAVILA SUDANO(OAB:
151990/MG)
ADVOGADO
IGOR RENATO BERNARDES
SILVA(OAB: 99180/MG)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
FABIANA CRISTINA MENCARONI
GIL(OAB: 146192/MG)
ADVOGADO
LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO
ELEN CRISTINA GOMES E
GOMES(OAB: 91053/MG)

S/A., e, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na
petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao
final. Deu à causa o valor de R$2.614.851,33. Juntou instrumento
de mandato e documentos.
Regularmente notificada, a reclamada, compareceu à audiência (ata
de ID 1800b8e) na qual foi entregue a guia PPP ao reclamante,
restando recusada a proposta de conciliação quanto aos demais
pedidos formulados na inicial.
A demandada ofereceu defesa escrita (ID 55319bd), arguindo
preliminares de incompetência material, falta de interesse de agir e
inépcia. Suscitou a prescrição e impugnou todos os pedidos,
pugnando pela improcedência. Juntou documentos, atos

Intimado(s)/Citado(s):

constitutivos e instrumento de mandato.

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- GERALDO ANTONIO MIRANDA

Manifestação do autor (ID 2b5d1a6).
O reclamante juntou os documentos de ID 06a4317, sobre os quais
se manifestou a demandada (ID a5f073a).
Na audiência de instrução (ata de ID cf79683) foram colhidos os

PODER JUDICIÁRIO

depoimentos pessoais das partes, sendo inquiridas cinco

JUSTIÇA DO TRABALHO

testemunhas.
A reclamada juntou documento como contraprova (ID 8714f82),
sobre o qual se manifestou o reclamante (ID 0a99caf).

Considerando que houve interposição de recurso, fica(m)
intimado(s) o(s) recorrido(s)/agravado(s) para que apresente(m)
contrarrazões recursais (ou contraminuta), no prazo de 08 (oito))
dias(Arts. 900, 901, parágrafo único/CLT, Art. 897, § 8º/CLT e OJ

Na audiência retratada na ata de ID e208fee o Juízo determinou a
juntada de documentos pela reclamada, vindo aos autos a
documentação de ID 13e6ecd e seguintes, com posterior
manifestação do reclamante (ID 8599998).
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual,

310/SDI-I-TST)

Sentença

sem a presença das partes, dispensados do comparecimento (ata

Processo Nº RTOrd-0011317-62.2016.5.03.0054
CARLOS EDUARDO EVANGELISTA
PANZERA
ADVOGADO
ODENIR AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 80088/MG)
ADVOGADO
RAQUEL LEÔNCIO
GUIMARÃES(OAB: 101382/MG)
RÉU
GERDAU ACOMINAS S/A
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)

de ID 8a6fdb5).

Intimado(s)/Citado(s):

Complementar (Gerdau Previdência), conforme entendimento já

AUTOR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121340

É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTOS
1. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
A reclamada arguiu a incompetência dessa Justiça Especializada
para dirimir a controvérsia acerca de supostos prejuízos sofridos
pelo autor como participante do Plano de Previdência

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