TRT3 17/07/2018 -Pág. 7134 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7134
GRACA MARIA BORGES DE FREITAS
feito, diante dos termos da súmula 417 do TST e do art. 399 da
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
CLT. Ademais, conforme exposto pelo reclamante, em sua
Sentença
impugnação, o seguimento do recurso de revista foi denegado.
Processo Nº ExProvAS-0011050-11.2017.5.03.0069
EXEQUENTE
LUIS FELIPE GONCALVES
FERREIRA
ADVOGADO
IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO
RABELO(OAB: 100269/MG)
EXECUTADO
SAMARCO MINERACAO S.A.
ADVOGADO
Carine Murta Nagem Cabral(OAB:
79742/MG)
EXECUTADO
VETOR CONSTRUCOES E
MANUTENCAO INDUSTRIAL - EIRELI
No que se refere à quitação do TRCT, sem razão a Embargante,
visto que o não pagamento das verbas rescisórias e a
compensação de valores pagos foram objeto da sentença,
transitada em julgado, operando-se a preclusão.
Também, ao contrário do alegado, efetivamente esgotaram-se todas
as tentativas de execução da devedora principal, que abrange todos
os feitos em trâmite nesta especializada dos quais é parte, voltando-
Intimado(s)/Citado(s):
se a execução para a embargante, devedora subsidiária.
- LUIS FELIPE GONCALVES FERREIRA
- SAMARCO MINERACAO S.A.
Não há razão para a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica da devedora principal, para alcançar o
patrimônio de seus sócios, pois a responsabilidade deles também é
subsidiária e não há benefício de ordem entre devedores de uma
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
mesma classe (sócios e tomadores de serviço).
Ademais, a embargante não apontou qualquer patrimônio da 1ª
reclamada para eximir-se de sua obrigação subsidiária (Inteligência
do art. 924 do NCPC), não cabendo ao autor suportar o ônus da
demora da execução, já que possui crédito privilegiado e de
DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
natureza alimentar. Nesse sentido é a inteligência da OJ 18 das
Turmas do TRT da 3ª Região.
Nesse passo, não havendo a possibilidade de adimplemento da
I- Relatório
obrigação pela devedora principal, incide automaticamente e sem
quaisquer restrições a plena responsabilidade daquele que, em
A 2ª executada, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., opôs embargos à
última análise, figura na relação jurídica única e exclusivamente
execução (ID. b70f2b3 - Pág. 1 e seguintes - pág 148 e ss),
para garantir a integral satisfação do credor.
requerendo a suspensão/sobrestamento do feito, reconhecimento
Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos aviados.
dos valores pagos no TRCT e o exaurimento da execução em
relação à 1ª reclamada e seus sócios antes de voltar-se contra a
III- Dispositivo
devedora subsidiária.
Pelo exposto, nos autos da execução que LUIS FELIPE
O exequente manifestou-se no ID. 8198326 - Pág. 1 e seguintes
GONÇALVES FERREIRA move em face de VETOR
(pág 167 e ss), requerendo, em síntese, a improcedência dos
CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL - EIRELI e
embargos opostos.
SAMARCO MINERAÇÃO S.A. julgam-se IMPROCEDENTES os
A primeira reclamada não se manifestou.
Embargos à Execução opostos pela 2ª executada, nos termos da
É o relatório.
fundamentação supra, parte integrante deste decisum.
Custas pelas executadas, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da
DECIDO:
CLT).
II- Fundamentos
Intimem-se as partes.
Conhecimento
Conheço dos embargos à execução, uma vez que aviados a tempo,
estando garantido o Juízo (ID. 6b734ec - Pág. 1 e seguintes - pág
Assinatura
161 e ss).
OURO PRETO, 16 de Julho de 2018.
Mérito
De início, não há que se falar em suspensão/sobrestamento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121572
GRACA MARIA BORGES DE FREITAS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho