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TRT3 - 2519/2018 - Página 7134

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TRT3 17/07/2018 -Pág. 7134 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 17/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

7134

GRACA MARIA BORGES DE FREITAS

feito, diante dos termos da súmula 417 do TST e do art. 399 da

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

CLT. Ademais, conforme exposto pelo reclamante, em sua

Sentença

impugnação, o seguimento do recurso de revista foi denegado.

Processo Nº ExProvAS-0011050-11.2017.5.03.0069
EXEQUENTE
LUIS FELIPE GONCALVES
FERREIRA
ADVOGADO
IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO
RABELO(OAB: 100269/MG)
EXECUTADO
SAMARCO MINERACAO S.A.
ADVOGADO
Carine Murta Nagem Cabral(OAB:
79742/MG)
EXECUTADO
VETOR CONSTRUCOES E
MANUTENCAO INDUSTRIAL - EIRELI

No que se refere à quitação do TRCT, sem razão a Embargante,
visto que o não pagamento das verbas rescisórias e a
compensação de valores pagos foram objeto da sentença,
transitada em julgado, operando-se a preclusão.
Também, ao contrário do alegado, efetivamente esgotaram-se todas
as tentativas de execução da devedora principal, que abrange todos
os feitos em trâmite nesta especializada dos quais é parte, voltando-

Intimado(s)/Citado(s):

se a execução para a embargante, devedora subsidiária.

- LUIS FELIPE GONCALVES FERREIRA
- SAMARCO MINERACAO S.A.

Não há razão para a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica da devedora principal, para alcançar o
patrimônio de seus sócios, pois a responsabilidade deles também é
subsidiária e não há benefício de ordem entre devedores de uma

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

mesma classe (sócios e tomadores de serviço).
Ademais, a embargante não apontou qualquer patrimônio da 1ª
reclamada para eximir-se de sua obrigação subsidiária (Inteligência
do art. 924 do NCPC), não cabendo ao autor suportar o ônus da
demora da execução, já que possui crédito privilegiado e de

DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

natureza alimentar. Nesse sentido é a inteligência da OJ 18 das
Turmas do TRT da 3ª Região.
Nesse passo, não havendo a possibilidade de adimplemento da

I- Relatório

obrigação pela devedora principal, incide automaticamente e sem
quaisquer restrições a plena responsabilidade daquele que, em

A 2ª executada, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., opôs embargos à

última análise, figura na relação jurídica única e exclusivamente

execução (ID. b70f2b3 - Pág. 1 e seguintes - pág 148 e ss),

para garantir a integral satisfação do credor.

requerendo a suspensão/sobrestamento do feito, reconhecimento

Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos aviados.

dos valores pagos no TRCT e o exaurimento da execução em
relação à 1ª reclamada e seus sócios antes de voltar-se contra a

III- Dispositivo

devedora subsidiária.

Pelo exposto, nos autos da execução que LUIS FELIPE

O exequente manifestou-se no ID. 8198326 - Pág. 1 e seguintes

GONÇALVES FERREIRA move em face de VETOR

(pág 167 e ss), requerendo, em síntese, a improcedência dos

CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL - EIRELI e

embargos opostos.

SAMARCO MINERAÇÃO S.A. julgam-se IMPROCEDENTES os

A primeira reclamada não se manifestou.

Embargos à Execução opostos pela 2ª executada, nos termos da

É o relatório.

fundamentação supra, parte integrante deste decisum.
Custas pelas executadas, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da

DECIDO:

CLT).

II- Fundamentos

Intimem-se as partes.

Conhecimento
Conheço dos embargos à execução, uma vez que aviados a tempo,
estando garantido o Juízo (ID. 6b734ec - Pág. 1 e seguintes - pág

Assinatura

161 e ss).

OURO PRETO, 16 de Julho de 2018.

Mérito
De início, não há que se falar em suspensão/sobrestamento do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121572

GRACA MARIA BORGES DE FREITAS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

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