TRT3 08/08/2018 -Pág. 6705 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
6705
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Fica Vossa Senhoria intimado da decisão abaixo.
Decisão
DECISÃO PJe-JT
Pretende o reclamante a concessão de tutela de urgência, a fim de
obter a declaração imediata da rescisão indireta do seu contrato de
trabalho. Alega, em síntese, que as reclamadas descumpriram
diversas obrigações decorrentes do contrato.
Processo Nº RTSum-0002014-47.2013.5.03.0145
AUTOR
MARCOS JOSE GABRIEL SOARES
FREITAS
ADVOGADO
NIVEA MAIRA SOARES
LACERDA(OAB: 119567/MG)
RÉU
ML ELETRO S/A
ADVOGADO
RENATO CURSAGE PEREIRA(OAB:
67237/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JOSE GABRIEL SOARES FREITAS
- ML ELETRO S/A
Contudo, a matéria depende de dilação probatória e não se
mostram suficientemente caracterizados os pressupostos legais
para a concessão de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, no
PODER JUDICIÁRIO
que se refere à probabilidade do direito e ao perigo de dano (artigo
JUSTIÇA DO TRABALHO
300, do CPC/2015).
Fundamentação
DECISÃO
Diante do exposto, indefere-se, por ora, o pedido.
Vistos os autos..
Inclua-se o feito na pauta do dia 20/09/2018 às 08:58 horas para
Nos termos do artigo 139 do Provimento Geral Consolidado do
realização de audiência inicial, devendo as partes comparecerem,
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, uma vez comprovado
sob as penas da lei.
o deferimento da recuperação judicial da empresa executada,
considero cessada a competência para prosseguimento da
Dê-se ciência ao Autor, por seu procurador.
execução nesta especializada.
Considerando que já foram expedidas as certidões para habilitação
Notifiquem-se as reclamadas, sendo a segunda reclamada, na
dos créditos, conforme id's682b659 - Pág. 3,682b659 - Pág. 5 e
forma de praxe.
682b659 - Pág. 31 (honorários advocatícios e contribuições
previdenciárias), cabe às partes interessadas procederem a sua
Após, aguarde-se a realização da audiência.
habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
O crédito da reclamante já foi quitado, conforme termos do
despacho id 682b659 - Pág. 27.
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao arquivo.
Antes, porém, INTIMEM as partes para tomarem ciência sobre o
teor desta decisão, no prazo legal, e para, querendo, armazenarem
os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, no prazo
de 8 dias, haja vista possível indisponibilidade de acesso aos
documentos do processo após o seu arquivamento.
MONTES CLAROS, 7 de Agosto de 2018.
Dispensada a intimação da União, por meio do órgão jurídico
responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das
contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, com
DANIELA TORRES CONCEICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122536
base na Portaria nr. 582/2013, do Ministério da Fazenda.