TRT3 22/08/2018 -Pág. 1180 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2545/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018
1180
EUGÊNIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS
Acórdão
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto pelo reclamado sob o ID 537268e, porquanto
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito,
deu provimento ao recurso para, acolhendo a prefacial, limitar a
condenação ao pagamento de 3/12 de 13º salário/2018. Manteve o
valor da condenação. Serve de acórdão a presente certidão, nos
termos do inciso IV, §1º, do artigo 895, da CLT, com fulcro nos
seguintes fundamentos: RECURSO DO RECLAMADO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. 11/12 DE 13º SALÁRIO/2018.
Não se conforma o reclamado com a condenação ao pagamento de
11/12 de 13º salário proporcional, ao argumento de que a sentença
é ultra petita, haja vista que o pedido da autora era de 5/12 de 13º
salário proporcional. Segundo aduz, a autora foi demissionária em
14/4/2018, fazendo jus, apenas, ao pagamento de 3/12 de 13º
salário proporcional. Pugna, assim, pela readequação do julgado à
pretensão deduzida em Juízo, restringindo-se a condenação ao
Processo Nº RO-0011033-23.2017.5.03.0053
Relator
Júlio Bernardo do Carmo
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ROBERTO MARSICANO
CEZAR(OAB: 85432/MG)
ADVOGADO
GERALDO ALVIM DUSI
JUNIOR(OAB: 81426/MG)
RECORRENTE
HELENICE MARIA RIBEIRO
MANCILHA DE LIMA
ADVOGADO
GIOVANA CAMARGOS
MEIRELES(OAB: 76902/MG)
ADVOGADO
Geraldo Marcos Leite de
Almeida(OAB: 51151/MG)
RECORRIDO
HELENICE MARIA RIBEIRO
MANCILHA DE LIMA
ADVOGADO
Geraldo Marcos Leite de
Almeida(OAB: 51151/MG)
ADVOGADO
GIOVANA CAMARGOS
MEIRELES(OAB: 76902/MG)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GERALDO ALVIM DUSI
JUNIOR(OAB: 81426/MG)
ADVOGADO
ROBERTO MARSICANO
CEZAR(OAB: 85432/MG)
pagamento de 3/12 de 13º salário proporcional. Ao exame. Destaco
que o julgamento ultra ou extra petita não conduz à nulidade da
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENICE MARIA RIBEIRO MANCILHA DE LIMA
decisão, bastando que seja suprimido o excesso. Nos pedidos
formulados, requereu a autora, na letra "d", à fl. 6 (ID 8706759 Pág.5), in verbis: "d) 13° salário de 2018 05/12". Sendo assim,
verifico que a sentença de primeiro grau não observou os limites do
PODER JUDICIÁRIO
pleito, julgando além do pedido. De outro lado, considerando-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
tratar de pedido de demissão com data de saída em 14/4/2018,
conforme reconhecido em Juízo, devido, apenas, 3/12 de 13º
salário, nos termos do §2º, art. 1º, da Lei 4.090, de 13 de julho de
1962. Acolho a prefacial suscitada para limitar a condenação ao
pagamento de 3/12 de 13º salário/2018. HONORÁRIOS
PROCESSO nº 0011033-23.2017.5.03.0053 (RO)
ADVOCATÍCIOS. Quanto ao tema em destaque, objeto de
insurgência manifestada na razão recursal apresentada pelo
reclamado, nego provimento ao recurso ordinário, confirmando a
RECORRENTES: HELENICE MARIA RIBEIRO MANCILHA DE
LIMA
sentença de origem pelos seus próprios jurídicos fundamentos.
Nego provimento.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 23.08.2018
HELENICE MARIA RIBEIRO MANCILHA DE LIMA
(divulgada no dia 22.08.2018).
RELATOR: DES. JULIO BERNARDO DO CARMO
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123109