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TRT3 - 2576/2018 - Página 929

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TRT3 05/10/2018 -Pág. 929 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2576/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018

ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO

PERITO

DANIEL MURAD RAMOS(OAB:
75224/MG)
UNIAO PRESTACAO DE SERVICOS
FLORESTAIS LTDA - ME
MELHORAMENTOS FLORESTAL
LTDA.
LUIZ FERNANDO DO VALE DE
ALMEIDA GUILHERME(OAB:
195805/SP)
AILTON BERTOLDO

929

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador de serviços
responde subsidiariamante apenas pelo período que usufruiu do
trabalho do obreiro.

Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON BERTOLDO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO nº 0011082-73.2017.5.03.0147 (RO)

RECORRENTE: LUIZ ANTONIO SALES, MELHORAMENTOS
FLORESTAL LTDA.

RECORRIDO: UNIAO PRESTACAO DE SERVICOS FLORESTAIS
LTDA - ME, MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA., GERDAU
ACOS LONGOS S.A. , LUIZ ANTONIO SALES
ACÓRDÃO
RELATOR: DANILO FARIA

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão
Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente
processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem
divergência, deu parcial provimento ao apelo da 2ª reclamada,
EMENTA

Melhoramentos Florestal Ltda., para excluir a sua responsabilidade
subsidiária pelo pagamento das verbas rescisórias e das multas
previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, deferidas nos autos,
bem como negou provimento provimento ao apelo do reclamante.

DANILO SIQUEIRA DE CASTRO FARIA-Juiz Relator

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124956

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