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TRT3 - 2582/2018 - Página 71

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TRT3 16/10/2018 -Pág. 71 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2582/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2018

71

federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas

infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a

"a" e "c" do art. 896 da CLT.

possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta

Nada a deferir acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos autos

seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de

em exame, na medida em que o novel diploma não pode ser

revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.

utilizado como parâmetro para reger contrato de trabalho já

É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade

terminado, situação jurídica já consolidada à luz da legislação

(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a

pretérita, sem ofensa ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI,

interpretação dada pela decisão recorrida às normas

da CR/1988).

infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).

A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I do

Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,

TST.

deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a"

Decidiu, ainda, em sintonia com as Súmulas 38, 64 deste Tribunal e

do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.

as Súmulas 423 e 366 do TST, de forma a sobrepujar os arestos

CONCLUSÃO

válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Acrescento que a tese adotada no acórdão recorrido, no sentido da

Publique-se e intime-se.

invalidade da norma coletiva que majorou a jornada normal dos
turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no
caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, está de

Assinatura

acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos

BELO HORIZONTE, 10 de Outubro de 2018.

seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ARR - 35573.2010.5.04.0761 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann,

Márcio Flávio Salem Vidigal

SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; AgR-E-ED-RR -

Desembargador(a) do Trabalho

138200-33.2011.5.17.0121 , Relator Ministro: Guilherme Augusto
Caputo Bastos, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015; EED-RR - 1154-20.2011.5.08.0002 , Relator Ministro: Alexandre de
Souza Agra Belmonte, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT

Decisão

24/10/2014.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não verifico contrariedade à Súmula 444 do TST, uma vez que a
hipótese dos autos não trata de jornada em escala 12x36.
Não constato, também, afronta à literalidade dos incisos XIII e XXVI
do art. 7º da CR/regime de compensação, pois, como ressaltado
pelos Julgadores, impossível atribuir validade à norma coletiva que
fixou turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a 8h
diárias e diante da prestação habitual de horas extras, extrapolando

Processo Nº RO-0011664-56.2017.5.03.0185
Relator
João Bosco Pinto Lara
RECORRENTE
RAUL DE SOUZA SOARES
ADVOGADO
MARCIA GUIMARAES(OAB:
70193/MG)
ADVOGADO
KATIA REGINA FERREIRA(OAB:
83574/MG)
ADVOGADO
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
62156/MG)
ADVOGADO
GUILHERME SIQUEIRA FALCE
NETO(OAB: 83828/MG)
ADVOGADO
LEONARDO DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 139841/MG)
RECORRIDO
ADIDAS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)

o limite semanal.
Não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. O Colegiado
adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da

Intimado(s)/Citado(s):
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
- RAUL DE SOUZA SOARES

recorrente.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
PODER JUDICIÁRIO

Súmula 126 do C. TST.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125363

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