TRT3 16/10/2018 -Pág. 71 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2582/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2018
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federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
Nada a deferir acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos autos
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
em exame, na medida em que o novel diploma não pode ser
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
utilizado como parâmetro para reger contrato de trabalho já
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
terminado, situação jurídica já consolidada à luz da legislação
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
pretérita, sem ofensa ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI,
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
da CR/1988).
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I do
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,
TST.
deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a"
Decidiu, ainda, em sintonia com as Súmulas 38, 64 deste Tribunal e
do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
as Súmulas 423 e 366 do TST, de forma a sobrepujar os arestos
CONCLUSÃO
válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Acrescento que a tese adotada no acórdão recorrido, no sentido da
Publique-se e intime-se.
invalidade da norma coletiva que majorou a jornada normal dos
turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no
caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, está de
Assinatura
acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos
BELO HORIZONTE, 10 de Outubro de 2018.
seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ARR - 35573.2010.5.04.0761 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann,
Márcio Flávio Salem Vidigal
SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; AgR-E-ED-RR -
Desembargador(a) do Trabalho
138200-33.2011.5.17.0121 , Relator Ministro: Guilherme Augusto
Caputo Bastos, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015; EED-RR - 1154-20.2011.5.08.0002 , Relator Ministro: Alexandre de
Souza Agra Belmonte, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT
Decisão
24/10/2014.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não verifico contrariedade à Súmula 444 do TST, uma vez que a
hipótese dos autos não trata de jornada em escala 12x36.
Não constato, também, afronta à literalidade dos incisos XIII e XXVI
do art. 7º da CR/regime de compensação, pois, como ressaltado
pelos Julgadores, impossível atribuir validade à norma coletiva que
fixou turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a 8h
diárias e diante da prestação habitual de horas extras, extrapolando
Processo Nº RO-0011664-56.2017.5.03.0185
Relator
João Bosco Pinto Lara
RECORRENTE
RAUL DE SOUZA SOARES
ADVOGADO
MARCIA GUIMARAES(OAB:
70193/MG)
ADVOGADO
KATIA REGINA FERREIRA(OAB:
83574/MG)
ADVOGADO
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
62156/MG)
ADVOGADO
GUILHERME SIQUEIRA FALCE
NETO(OAB: 83828/MG)
ADVOGADO
LEONARDO DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 139841/MG)
RECORRIDO
ADIDAS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
o limite semanal.
Não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. O Colegiado
adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da
Intimado(s)/Citado(s):
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
- RAUL DE SOUZA SOARES
recorrente.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
PODER JUDICIÁRIO
Súmula 126 do C. TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125363
Fundamentação