TRT3 11/02/2019 -Pág. 9374 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
9374
PORTO SANTOS e PERIVAL MOREIRA DOS SANTOS.
Encerrou-se.
I. RELATÓRIO
Nada mais.
ROBÉLIA LIMA PORTO SANTOS e PERIVAL MOREIRA DOS
SANTOS, qualificados, opuseram embargos de declaração à
sentença (ID. d1ee82d), alegando, em síntese, que houve
contradição e obscuridade na sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos da reclamante.
Intimada, a embargada se manifestou.
Esse, o relatório. Fundamento e decido a seguir.
NANUQUE, 8 de Fevereiro de 2019.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Admissibilidade
JOSE RICARDO DILY
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
A petição dos embargos de declaração foi interposta dentro do
quinquídio legal, e a embargante alega vícios na decisão proferida.
Notificação
Processo Nº RTSum-0010453-68.2018.5.03.0146
AUTOR
ROSEMEIRE PERES DIAS
ADVOGADO
EDEMILSON ELAIDO VIEIRA(OAB:
98627/MG)
RÉU
PERIVAL MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
MEDZKER MATOS DA
CONCEICAO(OAB: 91799/MG)
ADVOGADO
JOSE CARLOS XAVIER DE
VASCONCELOS(OAB: 127078/MG)
RÉU
ROBELIA LIMA PORTO SANTOS
ADVOGADO
MEDZKER MATOS DA
CONCEICAO(OAB: 91799/MG)
ADVOGADO
JOSE CARLOS XAVIER DE
VASCONCELOS(OAB: 127078/MG)
Assim, por estarem presentes os seus pressupostos, conheço dos
embargos de declaração.
II.2. Mérito
Os embargos de declaração se prestam a integrar e expurgar os
vícios internos do julgado nos casos de omissão, obscuridade e
contradição (arts. 897-A, CLT e 1.022, CPC).
Sentença contraditória é aquela que no seu conteúdo contém juízos
de valores inconciliáveis ou antagônicos. O fundamento jurídico
Intimado(s)/Citado(s):
- PERIVAL MOREIRA DOS SANTOS
- ROBELIA LIMA PORTO SANTOS
"contradição" deve ser considerado na sentença em si mesma e
não dela em relação aos demais elementos constantes dos autos.
Obscuridade ocorre quando a sentença apresenta comandos
PODER JUDICIÁRIO
inteligíveis ou passíveis de dupla ou múltiplas interpretações.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A sentença guerreada não padece dos vícios alegados e as razões
para a condenação dos embargantes foram devidamente expostas,
estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da
CRFB.
Aos oito dias do mês de fevereiro de 2019, o MM. Juiz do Trabalho,
Os embargantes, a bem da verdade, pretendem a reforma da
Dr. JOSÉ RICARDO DILY, proferiu a seguinte DECISÃO referente
sentença, por meio da reapreciação da prova, dos fatos e do direito
aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBÉLIA LIMA
aplicado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130187