TRT3 17/05/2019 -Pág. 8088 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8088
A paradigma ouvida pelo perito disse que "durante a cirurgia havia
período da noite que demandavam a utilização do aparelho móvel
vários disparos de Raio X, mas estava sempre protegida, pois
de Raio X e, além disso, havia equipamento de proteção, capotes,
usava todos os EPI's necessários. Informou que, embora eram raras
para os empregados.
as cirurgias, permanecia durante todo o tempo dentro da sala de
Mesmo se fosse considerada a média de utilização do aparelho de
cirurgia."
Raio X e de utilização do capote declinada pela reclamante, a
A testemunha Wanilde Maria nunca trabalhou no centro cirúrgico e
exposição seria eventual, o que enseja a aplicação ao caso do
não soube sequer precisar quantos capotes tinham na sala de
entendimento jurisprudencial consolidado na parte final do item I da
cirurgia, razão pela qual perde a verossimilhança a sua afirmação
Súmula 364 do TST, segundo o qual "Tem direito ao adicional de
de que tais equipamentos eram insuficientes para todos os
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de
trabalhadores.
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido,
A testemunha Kelli Fabiana Dias depôs que "não havia utilização do
apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim
aparelho de raio-X no centro cirúrgico em todas as escalas da
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
depoente, em verdade, era rara sua utilização; quando havia a
extremamente reduzido."
utilização do aparelho de raio-X no centro cirúrgico a depoente
Fixadas essas premissas, deixo de acolher o laudo pericial quanto à
utilizava o capote de chumbo, que havia em quantidade suficiente
alegada exposição da reclamante à radiação ionizante emitida por
para todos."
Raio X e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade
A testemunha Cristiane Oliveira Lima depôs que "raramente era
e reflexos.
utilizado o aparelho de raio-X no centro cirúrgico durante à noite,
Sucumbente no objeto da perícia, a reclamante arcará com os
mas quando isso acontecia, a depoente utilizava o capote de
honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00.
chumbo, que havia em número suficiente para todos; estima a
utilização do aparelho de raio-X no centro cirúrgico em uma vez por
2.3 - Jornada de trabalho - A ficha de registro indica que a
mês; não há o registro em algum documento da utilização do
reclamante foi contratada para laborar 220 horas, sendo que, da
aparelho de raio-X no centro cirúrgico; o aparelho de raio-X é
admissão até setembro de 2006, atuou no horário de 8h às 17h48,
utilizado em cirurgias ortopédicas, cirurgias de vesícula e
com uma hora de intervalo intrajornada, e, a partir de setembro de
endoscópica; na época em que trabalhou com a reclamante no
2006, passou a cumprir a trabalhar de 18h30 às 6h30, com uma
centro cirúrgico à noite eram raras as cirurgias ortopédicas, cirurgias
hora de intervalo, em dias alternados, na escala de 12 X 36 horas,
de vesícula e endoscópica, uma vez que a maioria era de cirurgias
fls. 152/153.
cesarianas".
Não se aplica à reclamante a jornada prevista na Lei 7.394/84, pois,
A Portaria 518/2003 traz a seguinte nota explicativa:
não laborava exposta à radiação ionizante.
1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as
É improcedente o pedido de diferenças de horas extras excedentes
atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos
da vigésima quarta semanal, aplicável aos operadores de Raio X,
móveis de Raios X para diagnóstico médico.
bem como as excedentes da sexta diária, pois a reclamante foi
2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo,
contratada para laborar 220 horas mensais.
sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas
Durante todo o período não prescrito, a reclamante cumpriu jornada
como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel
de 12 x 36 horas.
de Raios X.
A reclamante disse que "o ponto inicialmente era mecânico e depois
É incontroverso que no centro cirúrgico havia utilização de aparelho
passou a ser biométrico; umas duas ou três trabalhou e não efetuou
móvel de Raio X, área que guarda similitude com aquelas
nenhum registro no ponto, porque o relógio no ponto estava
mencionadas no item 2 da nota explicativa da Portaria 518/2003, o
estragado; às vezes acontecia de não registrar a saída no ponto
que, por si só, afastaria a pretensão obreira.
porque estava em cirurgias; tirando essas situações, registrava no
Ainda que o aparelho de Raio X móvel permanecesse na sala de
ponto o horário de efetiva entrada; às vezes registrava o intervalo
cirurgia, não é crível que houvesse contínuos disparos durante todo
no ponto mas não desfrutava intervalo; realizou dobras de serviço,
o procedimento cirúrgico, sendo razoável presumir que o aparelho
algumas registradas no ponto e outras não; fazia 4 ou 5 dobras de
permanecia desligado na maior parte do período, não expondo os
serviço por mês, dependendo do mês; apenas 2 ou 3 dobras de
trabalhadores ao agente nocivo irradiação.
serviço por mês eram registradas no ponto; essas dobras eram de
Ademais, a prova oral revela que raramente havia cirurgias no
12 horas cada uma, às vezes até mais; fazia intervalo de apenas 15
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134447