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TRT3 - 2724/2019 - Página 8088

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TRT3 17/05/2019 -Pág. 8088 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 17/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

8088

A paradigma ouvida pelo perito disse que "durante a cirurgia havia

período da noite que demandavam a utilização do aparelho móvel

vários disparos de Raio X, mas estava sempre protegida, pois

de Raio X e, além disso, havia equipamento de proteção, capotes,

usava todos os EPI's necessários. Informou que, embora eram raras

para os empregados.

as cirurgias, permanecia durante todo o tempo dentro da sala de

Mesmo se fosse considerada a média de utilização do aparelho de

cirurgia."

Raio X e de utilização do capote declinada pela reclamante, a

A testemunha Wanilde Maria nunca trabalhou no centro cirúrgico e

exposição seria eventual, o que enseja a aplicação ao caso do

não soube sequer precisar quantos capotes tinham na sala de

entendimento jurisprudencial consolidado na parte final do item I da

cirurgia, razão pela qual perde a verossimilhança a sua afirmação

Súmula 364 do TST, segundo o qual "Tem direito ao adicional de

de que tais equipamentos eram insuficientes para todos os

periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de

trabalhadores.

forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido,

A testemunha Kelli Fabiana Dias depôs que "não havia utilização do

apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim

aparelho de raio-X no centro cirúrgico em todas as escalas da

considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo

depoente, em verdade, era rara sua utilização; quando havia a

extremamente reduzido."

utilização do aparelho de raio-X no centro cirúrgico a depoente

Fixadas essas premissas, deixo de acolher o laudo pericial quanto à

utilizava o capote de chumbo, que havia em quantidade suficiente

alegada exposição da reclamante à radiação ionizante emitida por

para todos."

Raio X e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade

A testemunha Cristiane Oliveira Lima depôs que "raramente era

e reflexos.

utilizado o aparelho de raio-X no centro cirúrgico durante à noite,

Sucumbente no objeto da perícia, a reclamante arcará com os

mas quando isso acontecia, a depoente utilizava o capote de

honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00.

chumbo, que havia em número suficiente para todos; estima a
utilização do aparelho de raio-X no centro cirúrgico em uma vez por

2.3 - Jornada de trabalho - A ficha de registro indica que a

mês; não há o registro em algum documento da utilização do

reclamante foi contratada para laborar 220 horas, sendo que, da

aparelho de raio-X no centro cirúrgico; o aparelho de raio-X é

admissão até setembro de 2006, atuou no horário de 8h às 17h48,

utilizado em cirurgias ortopédicas, cirurgias de vesícula e

com uma hora de intervalo intrajornada, e, a partir de setembro de

endoscópica; na época em que trabalhou com a reclamante no

2006, passou a cumprir a trabalhar de 18h30 às 6h30, com uma

centro cirúrgico à noite eram raras as cirurgias ortopédicas, cirurgias

hora de intervalo, em dias alternados, na escala de 12 X 36 horas,

de vesícula e endoscópica, uma vez que a maioria era de cirurgias

fls. 152/153.

cesarianas".

Não se aplica à reclamante a jornada prevista na Lei 7.394/84, pois,

A Portaria 518/2003 traz a seguinte nota explicativa:

não laborava exposta à radiação ionizante.

1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as

É improcedente o pedido de diferenças de horas extras excedentes

atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos

da vigésima quarta semanal, aplicável aos operadores de Raio X,

móveis de Raios X para diagnóstico médico.

bem como as excedentes da sexta diária, pois a reclamante foi

2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo,

contratada para laborar 220 horas mensais.

sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas

Durante todo o período não prescrito, a reclamante cumpriu jornada

como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel

de 12 x 36 horas.

de Raios X.

A reclamante disse que "o ponto inicialmente era mecânico e depois

É incontroverso que no centro cirúrgico havia utilização de aparelho

passou a ser biométrico; umas duas ou três trabalhou e não efetuou

móvel de Raio X, área que guarda similitude com aquelas

nenhum registro no ponto, porque o relógio no ponto estava

mencionadas no item 2 da nota explicativa da Portaria 518/2003, o

estragado; às vezes acontecia de não registrar a saída no ponto

que, por si só, afastaria a pretensão obreira.

porque estava em cirurgias; tirando essas situações, registrava no

Ainda que o aparelho de Raio X móvel permanecesse na sala de

ponto o horário de efetiva entrada; às vezes registrava o intervalo

cirurgia, não é crível que houvesse contínuos disparos durante todo

no ponto mas não desfrutava intervalo; realizou dobras de serviço,

o procedimento cirúrgico, sendo razoável presumir que o aparelho

algumas registradas no ponto e outras não; fazia 4 ou 5 dobras de

permanecia desligado na maior parte do período, não expondo os

serviço por mês, dependendo do mês; apenas 2 ou 3 dobras de

trabalhadores ao agente nocivo irradiação.

serviço por mês eram registradas no ponto; essas dobras eram de

Ademais, a prova oral revela que raramente havia cirurgias no

12 horas cada uma, às vezes até mais; fazia intervalo de apenas 15

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134447

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