TRT3 07/01/2020 -Pág. 972 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2887/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
972
ajuizada por LUIZ ROBSON IVO BOA SORTE FILHO contra
MIRANTE TOPOGRAFIA LTDA - EPP, julgo PARCIALMENTE
ELIANE APARECIDA ALMEIDA CUNHA ajuizou reclamação
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para
trabalhista contra (1a) PAULA BELLEZZIA REIS, (2a) REAL PARK
condenar a reclamada ao pagamento de R$2.000,00 a título de
ESTACIONAMENTO
indenização por dano moral.
ESTACIONAMENTO LTDA, (4a) RPK ESTACIONAMENTO EIRELI,
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
(5a) HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, (6a) PROMENADE IANELLI
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
SCP, alegando que foi contratada pela 2a reclamada em
Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação.
28/11/2013 para exercer a função de operadora de caixa nos
Custas, pela reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre
estacionamentos pertencentes ao grupo econômico formado pela
R$2.000,00, valor ora atribuído à condenação.
1a, 3a, 4a, 5a e 6a reclamadas. Aduz que foi transferida para a 1a
Intimem as partes.
reclamada em 01/04/2016 e dispensada sem justa causa em
Nada mais.
27/05/2016, sendo novamente contratada em 31/05/2016. Postula,
LTDA,
(3a)
MINAS
BRASIL
em síntese, unicidade contratual, rescisão indireta do contrato de
trabalho, verbas rescisórias, horas extras e diferenças
Assinatura
salariais.Requer gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de
BELO HORIZONTE, 23 de Dezembro de 2019.
R$50.000,00. Junta documentos.
Na audiência inicial (ID. 62702dc), diante da ausência da 1a, 2a, 3a
FABIANA MARIA SOARES
e 4a reclamadas, a autora requereu a aplicação da pena de revelia.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Rejeitada a conciliação, a 5a e 6a reclamadas apresentaram
Sentença
defesas escritas e documentos. Contestaram todos os pedidos
Processo Nº ATOrd-0010414-97.2018.5.03.0008
AUTOR
ELIANE APARECIDA ALMEIDA
CUNHA
ADVOGADO
LUCIANA ALVES PINHEIRO DE
LACERDA(OAB: 95213/MG)
ADVOGADO
EDUARDO FERREIRA DE
LACERDA(OAB: 163771/MG)
ADVOGADO
CARLOS VINICIUS RIGOTTO
MOREIRA(OAB: 108012/MG)
RÉU
ANA PAULA BELLEZZIA REIS - ME
RÉU
HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADO
DANILO PIERI PEREIRA(OAB:
183545/SP)
RÉU
RPK ESTACIONAMENTO EIRELI ME
RÉU
REAL PARK ESTACIONAMENTO
LTDA - ME
RÉU
PROMENADE IANELLI SCP
ADVOGADO
AMAURY SOIER(OAB: 98083/MG)
RÉU
MINAS BRASIL ESTACIONAMENTO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
iniciais, pugnando pela improcedência (IDs. Cab9dfb e 710c36f).
A autora apresentou impugnação à contestação da 5a e 6a
reclamadas (ID. fcae846).
No prosseguimento da audiência foi tomado o depoimento da
reclamante e do preposto da 5a reclamada. Foram inquiridas quatro
testemunhas. Sem mais provas a produzir o Juízo declarou
encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitada a
conciliação (ID.1692755).
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
REVELIA E CONFISSÃO FICTA
Considerando que a 1a, 2a, 3a e 4a reclamadas injustificadamente
- ELIANE APARECIDA ALMEIDA CUNHA
- HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
- PROMENADE IANELLI SCP
não compareceram às audiências realizadas, nem seus advogados
(IDs. 62702dc e 1692755), nos termos do art. 844 da CLT e
Súmulas 74 e 122/TST, declaro a revelia das rés e aplico-lhes a
pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo
verdadeiras as alegações da autora.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
UNICIDADE CONTRATUAL - GRUPO ECONÔMICO
Fundamentação
SENTENÇA
De acordo com a CTPS (ID. fd3ac41) a reclamante foi contratada
pela 2a reclamada em 28/05/2013 e dispensada em 27/05/2016,
I - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145401
sendo contratada pela 1a reclamada em 31/05/2016 (Súmula